LEI N° 13.484, DE 28.05.04 (D.O
31.05.04)
Altera o art. 1.°
da Lei n.° 12.781, de 30 de dezembro de 1997, e dá outras providências.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°. O art. 1.° da Lei n.° 12.781, de 30
de dezembro de 1997, passa a ter seguinte redação:
“Art. 1°. O Poder Executivo poderá, mediante
Decreto, qualificar como Organizações Sociais pessoas jurídicas de direito
privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à
pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação
do meio ambiente, à cultura, ao trabalho e à educação profissional, à ação
social, à saúde e ao esporte, atendidos os requisitos previstos nesta Lei.”
Art. 2°. Esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO
DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de maio de 2004.
Lúcio Gonçalo de Alcântara
GOVERNADOR DO
ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Poder
Executivo