Dispõe
sobre a transferência de parcela dos depósitos judiciais, em recursos
monetários, da Conta Única de Depósitos Judiciais do Poder Judiciário para a
Conta Única do Tesouro Estadual, sobre a gestão desses recursos e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1°. Os recursos
monetários dos depósitos judiciais depositados no Sistema Financeiro da Conta
Única de Depósitos Judiciais do Poder Judiciário, instituído pela Lei n.°
12.643, de 4 de dezembro de 1996, serão transferidos, na proporção de 70%
(setenta por cento) do saldo total existente, compreendendo o principal e a
remuneração de correção monetária e juros correspondentes aos rendimentos da
caderneta de poupança, para a Conta
Única do Tesouro Estadual.
§ 1°. Os depósitos
judiciais em recursos monetários realizados após a vigência desta Lei, serão
transferidos da Conta Única de Depósitos Judiciais do Poder Judiciário para a
Conta Única do Tesouro Estadual, no mesmo percentual de 70% (setenta por cento)
previsto no caput
deste artigo.
§ 2°. Os recursos
financeiros transferidos na forma deste artigo somente poderão ser utilizados
para despesas com segurança pública e defesa social e com o Sistema
Penitenciário do Estado.
§ 3°. O disposto
neste artigo não se aplica aos depósitos judiciais relativos a demandas em que
figure, como parte litigante Município.
Art. 2°. A parcela de
30% (trinta por cento) dos depósitos judiciais será mantida na Conta Única de
Depósitos Judiciais do Poder Judiciário e constituirá fundo de reserva
destinado a garantir a restituição ou pagamento referentes aos depósitos,
conforme decisão judicial, sendo repassados nos termos desta Lei.
Art. 3°. O rendimento
líquido da parcela dos depósitos judiciais referidos no art. 1.o
desta Lei, auferidos na forma da Lei n.° 12.643, de 4 de dezembro de 1996,
serão integralmente repassados à Conta Única de Depósitos Judiciais do Poder
Judiciário.
§ 1°. Considera-se
rendimento líquido, para os efeitos desta Lei, o rendimento excedente do
rendimento da caderneta de poupança.
§ 2°. O rendimento
previsto no caput
deste artigo deverá ser debitado pela instituição financeira gestora
da Conta Única do Tesouro Estadual e transferido semanalmente para a Conta
Única de Depósitos Judiciais do Poder Judiciário.
Art. 4°. A
instituição financeira gestora da Conta Única do Tesouro Estadual e da Conta
Única de Depósitos Judiciais do Poder Judiciário deverá manter controle
individualizado de cada depósito judicial efetuado, acrescido da remuneração
que lhe for originalmente atribuída.
Art. 5°. Encerrado o
processo judicial, o valor depositado, acrescido da remuneração que lhe for
originalmente atribuída, será colocado, mediante ordem judicial, à disposição
do beneficiário pela instituição financeira gestora da Conta Única de Depósitos
Judiciais do Poder Judiciário.
§ 1°. Na hipótese
de o fundo de reserva, de que trata o art. 2.°, ficar reduzido a montante
inferior ao percentual de 30% (trinta por cento), após o débito referido no caput,
a instituição financeira gestora da Conta Única de Depósitos Judiciais do Poder
Judiciário fica autorizada a reter do valor dos novos depósitos efetivados o
montante necessário à recomposição do fundo no nível previsto, comunicando
imediatamente às autoridades competentes.
§ 2°. Se, após
dois dias úteis, os depósitos referidos no parágrafo anterior não forem
suficientes para a recomposição do fundo no nível previsto, a instituição
financeira gestora da Conta Única do Estado e da Conta Única de Depósitos
Judiciais do Poder Judiciário fica autorizada a debitar das disponibilidades
financeiras do Estado os recursos necessários.
Art. 6°. Em qualquer
hipótese, para atendimento das decisões judiciais, os recursos financeiros de
que trata esta Lei serão disponibilizados pela instituição financeira gestora
da Conta Única do Estado no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas,
mediante débito das disponibilidades financeiras do Estado.
Art. 7°. Fica autorizada
a criação na Unidade Orçamentária “40000” - Encargos Gerais do Estado - de uma
atividade, nos orçamentos anuais, com dotação específica para eventual
recomposição do fundo de reserva de que trata o art. 2.o desta Lei.
Art. 8°. As despesas
decorrentes do disposto no § 2.o do art. 1.o desta Lei
serão executadas através da fonte “Recursos Provenientes de Depósitos Judiciais”,
código identificador: 14.
Art. 9°. Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário, em especial as constantes da Lei n.° 12.643, de 4 de dezembro de
1996.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de maio de 2004.
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Poder Executivo