LEI N° 13.480, DE 26.05.04(DO. 27.05.04).

 

 

Dispõe sobre a transferência de parcela dos depósitos judiciais, em recursos monetários, da Conta Única de Depósitos Judiciais do Poder Judiciário para a Conta Única do Tesouro Estadual, sobre a gestão desses recursos e dá outras providências.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1°. Os recursos monetários dos depósitos judiciais depositados no Sistema Financeiro da Conta Única de Depósitos Judiciais do Poder Judiciário, instituído pela Lei n.° 12.643, de 4 de dezembro de 1996, serão transferidos, na proporção de 70% (setenta por cento) do saldo total existente, compreendendo o principal e a remuneração de correção monetária e juros correspondentes aos rendimentos da caderneta de poupança,  para a Conta Única do Tesouro Estadual.

§ 1°. Os depósitos judiciais em recursos monetários realizados após a vigência desta Lei, serão transferidos da Conta Única de Depósitos Judiciais do Poder Judiciário para a Conta Única do Tesouro Estadual, no mesmo percentual de 70% (setenta por cento) previsto no caput deste artigo.

§ 2°. Os recursos financeiros transferidos na forma deste artigo somente poderão ser utilizados para despesas com segurança pública e defesa social e com o Sistema Penitenciário do Estado.

§ 3°. O disposto neste artigo não se aplica aos depósitos judiciais relativos a demandas em que figure, como parte litigante Município.

Art. 2°. A parcela de 30% (trinta por cento) dos depósitos judiciais será mantida na Conta Única de Depósitos Judiciais do Poder Judiciário e constituirá fundo de reserva destinado a garantir a restituição ou pagamento referentes aos depósitos, conforme decisão judicial, sendo repassados nos termos desta Lei.

Art. 3°. O rendimento líquido da parcela dos depósitos judiciais referidos no art. 1.o desta Lei, auferidos na forma da Lei n.° 12.643, de 4 de dezembro de 1996, serão integralmente repassados à Conta Única de Depósitos Judiciais do Poder Judiciário.

§ 1°. Considera-se rendimento líquido, para os efeitos desta Lei, o rendimento excedente do rendimento da caderneta de poupança.

§ 2°. O rendimento previsto no caput deste artigo deverá ser debitado pela instituição financeira gestora da Conta Única do Tesouro Estadual e transferido semanalmente para a Conta Única de Depósitos Judiciais do Poder Judiciário.

Art. 4°. A instituição financeira gestora da Conta Única do Tesouro Estadual e da Conta Única de Depósitos Judiciais do Poder Judiciário deverá manter controle individualizado de cada depósito judicial efetuado, acrescido da remuneração que lhe for originalmente atribuída.

Art. 5°. Encerrado o processo judicial, o valor depositado, acrescido da remuneração que lhe for originalmente atribuída, será colocado, mediante ordem judicial, à disposição do beneficiário pela instituição financeira gestora da Conta Única de Depósitos Judiciais do Poder Judiciário.

 

§ 1°. Na hipótese de o fundo de reserva, de que trata o art. 2.°, ficar reduzido a montante inferior ao percentual de 30% (trinta por cento), após o débito referido no caput, a instituição financeira gestora da Conta Única de Depósitos Judiciais do Poder Judiciário fica autorizada a reter do valor dos novos depósitos efetivados o montante necessário à recomposição do fundo no nível previsto, comunicando imediatamente às autoridades competentes.

§ 2°. Se, após dois dias úteis, os depósitos referidos no parágrafo anterior não forem suficientes para a recomposição do fundo no nível previsto, a instituição financeira gestora da Conta Única do Estado e da Conta Única de Depósitos Judiciais do Poder Judiciário fica autorizada a debitar das disponibilidades financeiras do Estado os recursos necessários.

Art. 6°. Em qualquer hipótese, para atendimento das decisões judiciais, os recursos financeiros de que trata esta Lei serão disponibilizados pela instituição financeira gestora da Conta Única do Estado no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, mediante débito das disponibilidades financeiras do Estado.

Art. 7°. Fica autorizada a criação na Unidade Orçamentária “40000” - Encargos Gerais do Estado - de uma atividade, nos orçamentos anuais, com dotação específica para eventual recomposição do fundo de reserva de que trata o art. 2.o desta Lei.

Art. 8°. As despesas decorrentes do disposto no § 2.o do art. 1.o desta Lei serão executadas através da fonte “Recursos Provenientes de Depósitos Judiciais”, código identificador: 14.

Art. 9°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as constantes da Lei n.° 12.643, de 4 de dezembro de 1996.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de maio de 2004.

 

 

Lúcio Gonaçlo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

 

Iniciativa: Poder Executivo