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EI N° 13.469, de 11.05.04 (D.O 11.05.04)
Autoriza o Poder
Executivo a contratar com o Banco do Nordeste do Brasil S/A financiamento no
âmbito do Programa de Ação para o Desenvolvimento do Turismo no
Nordeste–PRODETUR/NE, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°. Fica o Poder
Executivo autorizado a contratar operação de crédito até o montante
correspondente a US$ 78.336.000,00 (setenta e oito milhões, trezentos e trinta
e seis mil dólares dos Estados Unidos da América), destinada à execução do
Programa de Ação para o Desenvolvimento do Turismo do Nordeste – PRODETUR II,
por prazo não superior a 25 (vinte e cinco) anos, com incidência de juros, correção
cambial e demais encargos e condições estabelecidas pelo Banco do Nordeste do
Brasil S/A- BNB.
Art.
2°. Para garantia da operação de que trata o artigo anterior, o
Estado do Ceará obriga-se a vincular, como contrapartida à garantia da União,
sua cota de participação constitucional das receitas tributárias estabelecidas
nos arts. 157 e 159, complementadas pelas receitas próprias, nos termos do art.
167, inciso IV, todos da Constituição Federal, ou outras garantias em direito
admitidas.
Art. 3°. O Poder Executivo
fará incluir, nos Planos Plurianuais, nas Leis de Diretrizes Orçamentárias e
nas propostas orçamentárias anuais, dotações suficientes à cobertura das
responsabilidades financeiras do Estado, decorrentes da execução desta Lei.
Art. 4°. Esta Lei entrará
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO
DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de maio de 2004.
Lúcio
Gonçalo de Alcântara
GOVERNADOR
DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Poder Executivo