LEI N° 13.466, de 05.05.04 (D.O 10.05.04)
Dispõe sobre a alienação do imóvel que indica e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a
proceder a alienação, a título oneroso, do imóvel integrante do patrimônio do
Estado do Ceará, localizado em Brasília/Distrito Federal, situado na SC/Sul –
Quadra 06, constante das Salas: 702, 703, 704, 705 e 706, situadas no 7.º
pavimento do “EDIFÍCIO CARIOCA”, composto de subsolo, pavimentos divididos em
conjuntos destinados a escritórios, edificado nos lotes dos terrenos sob nºs
26, 27 e 28 da Quadra 17, do Setor Comercial Sul da Zona Urbana, que assim se
caracterizam: lote 26 (vinte e seis) com área de 120m² (cento e vinte metros
quadrados) e dimensões de 8,00m (oito metros) pelos lados Leste e Oeste e
15,00m (quinze metros) pelos lados Norte e Sul, lote 27 (vinte e sete), com
área de 120,00m² (cento e vinte metros quadrados) de dimensões de 8,00m (oito
metros) pelos lados Leste e Oeste e 15,00m (quinze metros) pelos lados Norte e
Sul e lote 28 (vinte e oito) com área de 303,75m² (trezentos e três e setenta e
cinco metros quadrados) e dimensões de 8,00m (oito metros) pelos lados Leste e
Oeste e com 15,00m (quinze metros) pelos lados Norte e Sul, e Box de Garagem
n.º 42, adquirido do Banco do Nordeste, através de escritura pública lavrada em
Notas do 2.º Ofício do Termo de Fortaleza, Estado do Ceará, no livro 176, às
fls. 100, datada de 28 de dezembro de 1970, objeto de registro junto ao
Registro de Imóveis competente da Capital Federal.
Parágrafo único. A alienação autorizada neste
artigo, efetivar-se-á mediante procedimento licitatório, sob a modalidade de
concorrência pública, pelo valor constante do laudo de avaliação procedido pela
entidade competente da Administração Estadual.
Art. 2º. Os recursos
obtidos em decorrência da alienação de que trata esta Lei, serão recolhidos ao
Tesouro do Estado.
Art. 3º. Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
PALÁCIO DO
GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 05 de maio
de 2004.
Lúcio
Gonçalo de Alcântara
GOVERNADOR
DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Poder Executivo