LEI
Nº 13.465, de 05.05.04 (D.O 06.05.04)
Dispõe Sobre a Proteção ao Patrimônio Histórico e Artístico do Ceará.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a
seguinte Lei:
cAPÍTULO I
DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E
ARTÍSTICO ESTADUAL
Art. 1º. Na forma do art. 15, inciso III, da
Constituição do Estado e respeitada a legislação federal atinente ao assunto,
ficam sob a proteção e vigilância do Poder Público Estadual os documentos, as
obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as
paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos, existentes no Estado.
Parágrafo único. O
Estado exercitará a proteção e vigilância a que se refere este artigo através
da Secretaria da Cultura, pelo seu Departamento do Patrimônio Cultural, ouvido
o Conselho Estadual de Preservação do
Patrimônio Cultural-COEPA, quando se fizer necessário.
Art. 2º. Constitui o patrimônio histórico e
artístico do Ceará os bens móveis e imóveis, as obras de arte, as bibliotecas,
os documentos públicos, os conjuntos urbanísticos, os monumentos naturais, as
jazidas arqueológicas, as paisagens e locais cuja preservação seja do interesse
público, quer por sua vinculação a fatos históricos memoráveis, quer por seu excepcional
valor artístico, etnográfico, folclórico ou turístico, assim considerados pelo
Departamento do Patrimônio Cultural da Secretaria da Cultura, ouvido o Conselho
Estadual de Preservação do Patrimônio Cultural–COEPA, e decretado o tombamento
por ato do Chefe do Poder Executivo, na forma do estabelecido no Capítulo II
desta Lei.
§ 1º. Os bens a que se refere este artigo
somente passarão a integrar o patrimônio histórico e artístico, para os efeitos
desta Lei, depois de inscritos nos Livros de Tombo do Departamento do
Patrimônio Cultural.
§ 2º. Excluem-se do tombamento referido no
parágrafo anterior os bens que:
a) pertençam às representações consulares
estrangeiras;
b) sejam trazidos ao Estado através de
exposições temporárias de qualquer natureza (art. 4.º, § 8.º, parte final desta
Lei);
c) sejam enviados para fora do Estado com o
objetivo de restauração, casos em que o envio somente se processará mediante
termo em que o proprietário se obrigue a fazê-lo voltar dentro do prazo máximo
de um ano, sob pena de multa correspondente a 5 (cinco) vezes o valor do bem.
CAPÍTULO II
DO TOMBAMENTO
Art. 3º. O tombamento de bens de propriedade de
pessoa natural ou jurídica de direito privado far-se-á voluntária ou
compulsoriamente.
§ 1º. O tombamento será voluntário se o
proprietário espontaneamente oferecer o bem ao tombamento ou anuir, por
escrito, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da entrega, à notificação que
receber para inscrição do bem no competente Livro de Tombo.
§ 2º. Será compulsório o tombamento quando o
proprietário não responder a notificação no prazo do parágrafo anterior ou
quando no mesmo prazo, apresentar impugnação escrita à inscrição do bem a
tombar.
§ 3º. Se houver impugnação, o
Departamento do Patrimônio Cultural terá, para contestá-la, o prazo de
15(quinze) dias, findo o qual será o processo submetido à consideração do
Conselho Estadual de Preservação do Patrimônio Cultural-COEPA e, com o parecer
deste, à decisão do Chefe do Poder Executivo.
§ 4º. Se a decisão for
desfavorável à inscrição, o processo será arquivado. Caso contrário,
lavrar-se-á o ato ordenando o tombamento definitivo.
§ 5º. Tratando-se de tombamento
compulsório, a inscrição terá efeito a contar do instante de sua notificação ao
proprietário e somente se suspenderá esse efeito no caso previsto na primeira
parte do § 4.º deste artigo.
§ 6º. O tombamento de bens do domínio do Estado
independerá de notificação e será feito pelo Secretário da Cultura, ouvido o
Conselho Estadual de Preservação do Patrimônio Cultural-COEPA, solicitando
diretamente ao Chefe do Poder Executivo, procedendo-se à inscrição se a decisão
deste for favorável.
§ 7º. Se o bem for de propriedade da União, o Departamento do
Patrimônio Cultural, depois de ouvido o Conselho Estadual de Preservação do
Patrimônio Cultural-COEPA, e por intermédio do Secretário da Cultura, promoverá
as medidas necessárias para que a Diretoria do Patrimônio Histórico e Artístico
Nacional decida a respeito do tombamento.
§ 8º. No caso de tombamento de bens de propriedade do Município,
observar-se-á o disposto no art. 3.º desta Lei.
§ 9º. O tombamento de conjuntos urbanísticos – cidades, vilas,
povoações , para dar-lhes o caráter de monumento histórico, será processado
pelo Departamento do Patrimônio Cultural, mas a sua efetivação far-se-á mediante
lei que regulará a matéria.
§ 10. Considera-se tombado provisoriamente e, portanto, regido por
esta Lei, todas as solicitações para tombamento sob análise do Conselho
Estadual de Preservação do Patrimônio Cultural–COEPA, que terá o prazo máximo
de 12 (doze) meses para manifestar-se acerca da procedência das solicitações.
Art. 4º. A disposição, uso e gozo dos bens inscritos no Livro de
Tombo estão sujeitos às restrições da legislação federal referente ao assunto e
às decorrentes da presente Lei.
§ 1º. Na alienação dos bens tombados de propriedade de pessoa
natural ou jurídica de direito privado, ou de Município, o Estado terá a
preferência e, para tanto, o proprietário a este o oferecerá por escrito pelo
preço de alienação para que dentro de 90 (noventa) dias declare a sua opção.
§ 2º. O direito de preferência não impede o proprietário de gravar
com ônus real o bem tombado.
§ 3º. Os bens tombados não poderão, em caso algum, serem demolidos
ou mutilados, nem, sem prévia licença do Departamento do Patrimônio Cultural,
serem reformados, pintados ou restaurados, sob pena de multa correspondente ao
dobro do custo da reparação do dano causado e sem prejuízo das sanções civis e
penais previstas no Código Penal.
§ 4º. Sem prévia autorização do Departamento do Patrimônio
Cultural, não se poderá, na vizinhança da coisa tombada, fazer demolição ou
construção que lhe impeça a visibilidade, nem nela colocar anúncio ou cartazes,
sob pena de ser mandado demolir a obra ou retirar o objeto, impondo-se neste
caso multa de 50 % (cinqüenta por cento) do valor do mesmo objeto.
§ 5º. Tratando-se de bens tombados pertencentes ao Estado
responderá, pessoalmente, pelas sanções constantes do parágrafo anterior, a
autoridade responsável pela infração ali prevista.
§ 6º. Nenhuma venda judicial de bem tombado na forma desta Lei
será realizada sem prévia notificação do Departamento do Patrimônio Cultural,
não podendo ser expedido edital de praça, sob pena de nulidade, antes da
resposta à notificação, a qual deverá ser feita dentro do prazo de 15 (quinze)
dias.
§ 7º. Ao Estado assistirá o direito de remissão, dentro de 5
(cinco) dias a partir da assinatura do auto de arrematação ou da sentença de
adjudicação, sendo nula de efeitos a extração da carta respectiva antes de
esgotado esse prazo.
§ 8º. Sob pena de seqüestro pelo Departamento do Patrimônio
Cultural e multa correspondente a 10%(dez por cento) do seu valor e dobro no
caso de reincidência, os bens móveis tombados nos termos da presente Lei não
poderão sair dos limites do Estado, salvo se destinados à exposição ou outra
forma de intercâmbio cultural, em prazo não maior que 6 (seis) meses, a juízo
do mesmo Departamento.
§ 9º. No caso de furto, roubo, extravio ou destruição de bem móvel
tombado, deverá o proprietário dar conhecimento do fato ao Departamento do
Patrimônio Cultural, sob pena de multa de 10%(dez por cento) do respectivo
valor.
Art. 5º. O proprietário de bem tombado, que não dispuser de recursos
financeiros para nele realizar imprescindíveis obras de conservação e
reparação, comunicará ao Departamento do Patrimônio Cultural a necessidade
delas, sob pena de multa correspondente ao dobro da importância em que for
avaliado o dano que, em conseqüência, vier o bem a sofrer.
§ 1º. Recebida a comunicação e verificada a necessidade prevista
neste artigo, o Departamento do Patrimônio Cultural providenciará o que
entender necessário.
§ 2º. Se houver urgência ou inconveniência na realização das obras
em proveito do bem tombado, o Departamento do Patrimônio Cultural
empreendê-las-á mediante simples notificação administrativa ao proprietário ou
ocupante.
Art. 6º. Os bens tombados ficam sujeitos à permanente vigilância do
Departamento do Patrimônio Cultural, que poderá livremente inspecioná-los,
mediante simples notificação ao proprietário ou ocupante, na forma do § 2.° do
art. 5.° desta Lei.
Parágrafo único. O proprietário ou ocupante que se opuser à inspeção
prevista neste artigo sujeita-se à multa correspondente a 5(cinco) salários
mínimos vigentes na região.
Art. 7º. Os atentados cometidos contra os bens tombados são
equiparados, para todos os efeitos, aos cometidos contra o Patrimônio do
Estado.
Art. 8º. Em qualquer caso poderá o Estado desapropriar o bem tombado.
CAPÍTULO III
DOS LIVROS DE TOMBO
Art. 9º. O Departamento do Patrimônio Cultural manterá, em quantos
volumes se fizerem necessários, os seguintes livros nos quais inscreverá os
tombamentos:
a) Livro de Tombo Histórico e Etnográfico, destinado ao
registro das coisas de interesse da História e da Etnografia:
b) Livro de Tombo Artístico, destinado ao tombo das coisas de
interesse das artes eruditas e folclóricas;
c) Livro de Tombo Paisagístico, destinado ao tombo dos
monumentos naturais, paisagens e locais existentes no Estado, de singular
beleza ou de interesse turístico.
Parágrafo único. O Departamento do Patrimônio
Cultural adotará nas inscrições dos Livros de que trata este artigo, os métodos
aconselhados e racionais, em consonância com as normas adotadas pela Diretoria
do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.10. O Departamento do Patrimônio Cultural, por intermédio do
Secretário da Cultura, manterá entendimentos com autoridades federais,
estaduais, municipais e eclesiásticas, com instituições científicas, históricas
e artísticas e com pessoas naturais ou jurídicas de direito privado,
objetivando manter cooperação mútua em benefício do patrimônio histórico e
artístico do Estado.
Art. 11. Os negociantes de obras de arte de qualquer natureza e de
manuscritos históricos ou artísticos obrigam-se a registro especial no
Departamento do Patrimônio Cultural, ao qual apresentarão, semestralmente,
relação completa de suas coleções.
Art. 12. Os agentes de leilão, quando se tratando de objetos de
valor histórico ou artístico, deverão apresentar a relação destes ao
Departamento do Patrimônio Cultural, sob pena de multa de 50%(cinqüenta por
cento) do valor venal do objeto.
Parágrafo único. Nas vendas em leilão judicial, o Estado terá preferência na
arrematação, em igualdade de condições sobre qualquer licitante.
Art. 13. Nenhum auxílio será pelo Estado concedido para a
intervenção de qualquer monumento sem que o respectivo projeto seja previamente
aprovado pelo Departamento do Patrimônio Cultural.
Art. 14. Mediante provocação do proprietário, o Departamento do
Patrimônio Cultural, ouvido o Conselho Estadual de Preservação do Patrimônio
Cultural-COEPA, poderá sugerir ao Chefe do Poder Executivo, por intermédio da
Secretaria da Cultura, a anulação do tombamento de bens feito na conformidade
da presente Lei, se houver para isso motivo de utilidade pública ou fundamento
de eqüidade absolutamente inequívoco.
Art. 15. Constitui dever das autoridades estaduais e municipais a
comunicação ao Departamento do Patrimônio Cultural de fatos do seu
conhecimento, infringentes da presente Lei.
Art. 16. Apurado qualquer
delito contra o Patrimônio Cultural Histórico e Artístico, o Departamento do
Patrimônio Cultural enviará os resultados de suas averiguações ao
Procurador-Geral do Estado, a fim de habilitar o Ministério Público a proceder
contra os acusados, de acordo com a legislação penal da República.
Art. 17. O Chefe do Poder Executivo, mediante processo preparado
pelo Departamento do Patrimônio Cultural, providenciará a celebração de
convênios com a Diretoria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, para
melhor coordenação das atividades relacionadas com os dispositivos desta Lei.
Art. 18. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 05 de maio de 2004.
Lúcio Gonçalo de Alcântara
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Poder Executivo