LEI Nº 13.451, de 14.04.04 (D.O 14.04.04)
Cria os
Núcleos de Televisão e de Rádio da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará –
TV Assembléia Legislativa e Rádio Assembléia Legislativa, e dá outras
providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber
que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°. São criados o
Núcleo de Rádio e o Núcleo de Televisão da Assembléia Legislativa do Estado do
Ceará, órgãos integrantes de sua estrutura administrativa, subordinados à Mesa
Diretora, responsáveis pela
radiodifusão sonora e de sons e imagens das atividades do Poder Legislativo
Estadual.
Parágrafo
único. Os Núcleos previstos no caput deste artigo, durante as atividades
de radiodifusão, poderão usar, respectivamente, as denominações Rádio
Assembléia Legislativa e TV Assembléia Legislativa.
Art. 2°. São criados
os seguintes cargos de provimento em comissão, integrantes do Quadro II – Poder
Legislativo:
I - um cargo de
provimento em comissão de simbologia DGA-3, denominado Diretor de Núcleo,
responsável pela gestão do Núcleo de Televisão da Assembléia Legislativa do
Estado do Ceará;
II - um cargo de
provimento em comissão de simbologia
DNS-1, denominado Diretor de Núcleo, responsável pela gestão do Núcleo
de Rádio da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará;
III- um cargo de
provimento em comissão de simbologia DNS-2, um cargo de provimento em comissão
de simbologia DNS-3 e quatro cargos de provimento em comissão de simbologia
DAS-1, com lotação nos órgãos criados
por esta Lei.
Art. 3º. As demais
funções de assessoramento técnico aos órgãos criados por esta Lei, serão
remuneradas na forma dos arts. 132, inciso IV e 135 da Lei n.º 9.826, de 14 de
maio de 1974, mediante designação por Ato da Presidência da Assembléia
Legislativa, não sendo as gratificações pagas consideradas, computadas ou
acumuladas para fins de concessão ou de cálculo de vantagens financeiras de
qualquer natureza, nem integrarão os proventos da aposentadoria.
§1º. As funções
gratificadas referidas no caput deste artigo serão consideradas como
cargo em comissão, quando seus ocupantes não tiverem vínculo efetivo com a
Administração Pública, sendo vedadas, nesta hipótese, designações superiores a
cinco, para o Núcleo de Televisão, e a três, para o Núcleo de Rádio.
§2º. Não é devida,
pelo exercício das funções previstas neste artigo, a gratificação instituída no art. 3.° da Lei n.° 12.984, de
19 de dezembro de 1999.
Art. 4º. Os
provimentos dos cargos criados por esta Lei deverão obedecer aos requisitos
previstos na Constituição Federal e na legislação federal sobre os serviços de
radiodifusão sonora e de sons e imagens.
Art. 5º. A Mesa
Diretora da Assembléia Legislativa disporá, mediante Ato Normativo, sobre a
organização, o funcionamento e as competências dos órgãos e cargos criados por
esta Lei, respeitadas a legislação e os regulamentos federais sobre os serviços
de radiodifusão sonora e de sons e imagens.
Art. 6°. As despesas
decorrentes desta Lei serão suportadas pelas dotações orçamentárias da
Assembléia Legislativa.
Art. 7º. Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO
GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de abril
de 2004.
Lúcio
Gonçalo de Alcântara
GOVERNADOR
DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Mesa Diretora