Dispõe sobre a prorrogação do prazo, de que trata o parágrafo único do
art. 4.°, da Lei n.° 13.202, de 10 de janeiro de 2002, na forma que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1°. Fica
prorrogado, pelo período de 90 (noventa) dias, o prazo previsto no parágrafo
único, do art. 4.°, da Lei n.° 13.202, de 10 de janeiro de 2002.
Art. 2°. Esta Lei entrará em vigor
na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO
CEARÁ, em Fortaleza, 14 de abril de
2004.
Lúcio Gonçalo de Alcântara
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Poder Executivo