LEI Nº 13.442, de
23.03.04 (D O 24.03.04)
Dispõe sobre a
utilização e ocupação da faixa de domínio na via férrea da Companhia Cearense
de Transportes Metropolitanos – METROFOR, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a
Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica
disciplinado, nos termos desta Lei, o uso e ocupação das faixas de domínio da
ferrovia e outras áreas pertencentes
à Companhia Cearense de Transportes Metropolitanos – METROFOR, e de terrenos
adjacentes à mesma, de modo a resguardar a segurança do tráfego ferroviário, a
preservação do meio ambiente e o patrimônio da empresa.
Art. 2º. Para os
efeitos desta Lei, Faixa de Domínio é o conjunto de áreas de terras, utilizadas
pelo METROFOR, por cisão, cessão, desapropriação ou ocupação, constituída dos
terrenos onde estão ou serão implantadas as vias e equipamentos operacionais ao
longo das suas linhas de operação, com largura variável de conformidade com os
registros cartoriais correspondentes,
inclusive nos trechos em elevado, esplanadas e entorno das estações e
áreas de acesso aos viadutos de transposição da faixa.
Parágrafo único. A Faixa de
Domínio do METROFOR é constituída de parte
do patrimônio imobiliário pertencente à Rede Ferroviária Federal S.A. –
RFFSA, em liquidação, onde está sendo implantado o Trem Metropolitano de
Fortaleza – Projeto METROFOR, inclusive faixa de terra constante de parte do
patrimônio da Companhia Brasileira de Trens Urbanos – CBTU, correspondente à extinta
Superintendência de Trens Urbanos de Fortaleza – STU/FOR, as quais foram
incorporadas ao METROFOR, em decorrência da Estadualização do Sistema realizada
nos termos da Lei Federal n.º 8.963/93 e Protocolo de Justificação e Cisão,
como também das desapropriações,
posses, doações ou ocupações ocorridas, sendo área “non aedificandi”,
insusceptível de posse e de propriedade por terceiros, podendo vir a ser
utilizada de acordo com as normas estabelecidas nesta Lei.
Art. 3º. O METROFOR
poderá permitir o uso da faixa de domínio da ferrovia em toda a sua extensão, inclusive
das esplanadas e entornos das estações, assim como das áreas disponíveis nos
trechos subterrâneos ou em elevado, por empresa pública ou privada,
concessionária, cessionária, permissionária ou autorizada, como pelo particular
individualmente, nas seguintes hipóteses :
I - ocupação de
parte da área da faixa de domínio no
trecho em superfície para a instalação
de linhas de transmissão ou distribuição de energia ou de comunicação; de redes
de adução, emissão ou distribuição de água e esgoto, gasodutos e oleodutos;
bases para antenas de comunicação e outras instalações afins;
II - instalação
de dispositivos visuais por qualquer meio físico destinado ao informe
publicitário, de propaganda ou indicativo, cuja informação possa ser
visualizada pela população em geral e por usuário da ferrovia.
Art. 4º. A permissão,
para ocupação e/ou utilização da faixa de domínio e de outras áreas que
interfiram na operação e segurança do sistema metroviário, é da competência
exclusiva do METROFOR e será concedida às empresas e/ou pessoas físicas
interessadas. No caso de utilização para
espaços publicitários, a ocupação se dará mediante processo licitatório,
de acordo com os critérios estabelecidos pela legislação específica, que
institui normas para licitação e contratos na Administração Pública. No caso de
utilização da faixa para instalação de linhas de transmissão ou distribuição de
energia ou de comunicação; de redes de adução, emissão ou distribuição de água
e esgoto, gasodutos e oleodutos; bases para antenas de comunicação e outras
instalações afins, a contratação se dará de forma direta com a concessionária,
devendo a Administração do METROFOR definir as condições contratuais, de acordo
com o art. 25 da Lei n.º 8.666/93.
§ 1º. Em todas as
situações previstas neste artigo deverá ser apresentado projeto executivo para
aprovação pelo METROFOR e ao final da implantação, apresentar Relatório como
Construído - As Built.
§ 2º. Excetuam-se
da obrigatoriedade de prévia licitação os órgãos e entidades que integram a
Administração Pública Estadual e Municipal, inclusive órgãos e entidades da
Administração Pública Federal.
§ 3º. A aprovação,
pelo METROFOR, não exclui do peticionário a
responsabilidade pelo projeto e custos de implantação e manutenção,
inclusive quanto aos dispositivos de proteção das correntes de fuga decorrentes
da operação metroviária e/ou eventuais danos que o METROFOR ou terceiros venham
a sofrer por conta dessa permissão.
§ 4º. Fica vedada
a implantação de qualquer instalação ao longo da faixa que necessite o acesso
ou procedimentos de terceiros que possam gerar quaisquer riscos à operação
metroviária/ferroviária, em observância às normas de segurança.
Art. 5º. Pelo descumprimento total ou parcial
da presente Lei, ficam os infratores sujeitos às seguintes penalidades, além
daquelas previstas na legislação específica:
a) advertência;
b) multa de 100 (cem) UFIRCE por dia de
atraso no descumprimento das determinações do METROFOR;
c) remoção e pagamento das despesas
correspondentes;
d) cancelamento da permissão.
Parágrafo único. Fica assegurado o direito de recurso
na forma da Lei e do Regulamento do METROFOR.
Art. 6º. Toda
construção pública ou privada em terrenos lindeiros à faixa de domínio do
METROFOR, ou numa faixa de 50m para cada lado do eixo do trecho subterrâneo,
deverá ser submetida à aprovação do METROFOR que se manifestará, pelo
deferimento ou indeferimento, após estudo realizado por parte da área técnica,
devidamente referendado pela sua Assessoria Jurídica.
§ 1º. A
autorização referida no caput deste artigo somente será concedida mediante requerimento por parte do interessado
ao METROFOR, apresentando as suas
justificativas e necessidades, acompanhado do projeto de engenharia correspondente.
§ 2º. Deverá ser
obedecido o recuo mínimo de 15 (quinze) metros após o limite da faixa de domínio do
METROFOR, quando da construção de qualquer edificação ou
empreendimento em imóvel lindeiro, que venha a ser implantado após a aprovação
da presente Lei. Qualquer novo loteamento ou reorganização urbana de áreas
lindeiras deverá prever uma via local adjacente à faixa de domínio, com caixa
não inferior a essa dimensão.
§ 3º. Não será
concedida a licença para edificação aos interessados que não atendam as
exigências determinadas pelo METROFOR.
Art. 7º. O valor da
remuneração pela ocupação longitudinal ou transversal e pela instalação de
dispositivos visuais na faixa de domínio, quer seja em superfície ou nos
trechos subterrâneos, serão calculados de acordo com os Anexos I a V desta Lei.
Art. 8º. A
fiscalização ostensiva da faixa de domínio e dos trechos subterrâneos da
ferrovia é da inteira competência do METROFOR, através de seus setores
específicos, podendo para tanto, contar com o apoio da Polícia Militar do
Ceará, que exercerão tais atividades, em conjunto ou isoladamente, podendo a
Companhia:
I - manter
postos de vigilância permanente;
II - aplicar
multas, garantida a defesa prévia;
III - embargar e/ou demolir obras e
serviços executados em infringência a esta Lei;
IV- remover placas ou engenhos
publicitários e/ou indicativos colocados na faixa de domínio ou outras áreas
administradas pelo METROFOR,
em desconformidade com esta Lei, independentemente da aplicação de multa.
V -
fechar acessos porventura existentes que não atendam as normas da
presente Lei ou sejam considerados ilegais.
Art. 9º. Serão
responsáveis pela manutenção:
I - da Faixa de
Domínio – o METROFOR, que também se responsabilizará pela manutenção dos
alambrados, muros de vedação, asfalto,
sinalização, pontes, pontilhões, bueiros, dispositivos de drenagem,
passarelas por ele implantadas, bem assim pela limpeza, roço, capina,
preservação do meio ambiente e do patrimônio ferroviário da empresa.
II - dos
Equipamentos e dos Dispositivos Visuais – será de total responsabilidade de
seus proprietários, a conservação dos equipamentos e dos dispositivos visuais
instalados na faixa de domínio em superfície ou nos trechos subterrâneos,
inclusive pelas despesas ou indenizações decorrentes de prejuízos causados ao
METROFOR ou a terceiros, provocados
pelos mesmos.
Parágrafo único. O METROFOR
se detectar qualquer irregularidade no objeto da permissão, comunicará de
imediato o permissionário o qual terá o prazo de 24 (vinte e quatro) horas,
improrrogáveis para supri-la, sob pena de ter revogada a permissão, com a
retirada do objeto e pagamento de multa correspondente à infração praticada.
Art. 10. A vegetação
existente na faixa de domínio deverá
ser preservada e incentivado o plantio de árvores ou quaisquer outros tipos de
vegetação, cuja finalidade será de:
I - combater a
erosão e contribuir para a solução de outros problemas da contenção e
sustentação;
II - sinalização
viva, buscando conforto e segurança do usuário pela interseção do isolamento
lateral;
III -
sombreamento dos refúgios e áreas de descanso.
Art. 11. O plantio de
novas árvores na faixa de domínio, nos terrenos adjacentes ou nas proximidades
do trecho subterrâneo deverá ser submetido a aprovação da área técnica do
METROFOR para aprovação.
Art. 12. A construção
de transposições da faixa de domínio para pedestres (passarelas) e/ou viadutos
para veículos, pelo Poder Público ou Empresas Privadas deverá ser autorizada pelo METROFOR, cujo projeto final
de engenharia assim como seu método construtivo e cronograma de implantação
deverão ser previamente aprovados pela sua área técnica, atendendo
as especificações técnicas, normas de segurança e padronização da
Companhia.
Art. 13. Os atuais
permissionários, inclusive os que já tenham concluído os serviços ou obras de
implantação do objeto da permissão, em funcionamento ou não, têm o prazo de 60
(sessenta) dias, a contar da data da publicação desta Lei, para requererem a
renovação ou a reativação das suas permissões, nos moldes e condições previstos
nesta Lei, sob pena de, findo esse prazo, serem revogadas.
Art. 14. Fica o Chefe
do Poder Executivo autorizado a editar, por Decreto, no prazo de 30 (trinta)
dias, a contar da publicação desta Lei, a regulamentação da matéria tratada
nesta Lei.
Art. 15. Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
PAÇO DA ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de março de 2004.
Lúcio Gonçalo de
Alcântara
GOVERNADOR DO
ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Poder Executivo
ANEXO I - CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO
ANUAL
O valor da remuneração anual pela
ocupação longitudinal ou transversal das faixas de domínio da ferrovia,
pertencente ao METROFOR, será calculada pela seguinte fórmula:
R = VB.K, onde:
VB = Remuneração básica de 4.500
UFIRCE/Km
K = fator de modificação da
remuneração básica, a ser calculado cumulativamente pela expressão:
K = K1. K2. K3 e K4, sendo:
K1 = fator relativo ao tipo de
ocupação, determinado pela utilização da Tabela constante do Anexo II;
K2 = 1,05 = fator constante relativo à fiscalização dos serviços de
implantação de projetos e de inspeção periódica durante a ocupação, a ser
embutido na remuneração anual;
K3 = fator relativo à topografia da
região de localização da ocupação, determinado pela utilização da Tabela
constante do Anexo III;
K4 = fator relativo à travessia de
obra de arte especial, determinado pela utilização da Tabela do Anexo IV.
ANEXO II – TABELA
PARA DETERMINAÇÃO DO FATOR DE CORREÇÃO (K1) RELATIVO AO TIPO DE OCUPAÇÃO
LONGITUDINAL OU TRANSVERSAL DE FAIXA DE DOMÍNIO FERROVIÁRIA.
|
TIPO DE OCUPAÇÃO |
K1 |
|
FIBRA ÓPTICA |
1 |
|
OLEODUTO |
1 |
|
GASODUTO |
1 |
|
POLIDUTO |
1 |
|
ENERGIA ELÉTRICA/TELEFONIA |
0,8 |
|
ADUTORA |
0,6 |
|
EMISSÁRIO DE ESGOTO |
0,5 |
ANEXO III – TABELA
PARA CÁLCULO DO FATOR DE MODIFICAÇÃO (K3), RELATIVO À TOPOGRAFIA DA REGIÃO DE
LOCALIZAÇÃO DE OCUPAÇÃO LONGITUDINAL OU TRANSVERSAL DE FAIXA DE DOMÍNIO
FERROVIÁRIA.
|
a/l |
K3 |
a/l |
K3 |
|
<=0,1 |
1,000 |
0,17 |
1,112 |
|
0,11 |
1,013 |
0,18 |
1,129 |
|
0,12 |
1,029 |
0,19 |
1,145 |
|
0,13 |
1,046 |
0,2 |
1,162 |
|
0,14 |
1,062 |
0,21 |
1,179 |
|
0,15 |
1,079 |
0,22 |
1,195 |
|
0,16 |
1,096 |
>0,22 |
1,200 |
a = extensão total em área acidentada,
somente quando a faixa de domínio em
que se der a ocupação estiver terraplenada (km).
l = extensão total da ocupação (km)
ANEXO IV – TABELA
PARA CÁLCULO DO FATOR DE CORREÇÃO (K4) RELATIVO À TRAVESSIA DE OBRA DE ARTE
ESPECIAL, EM OCUPAÇÃO LONGITUDINAL DE FAIXA DE DOMÍNIO FERROVIÁRIA.
|
a/l |
K4 |
a/l |
K4 |
|
<= 0,002 |
1,000 |
0,0034 |
1,160 |
|
0,0021 |
1,011 |
0,0035 |
1,172 |
|
0,0022 |
1,022 |
0,0036 |
1,183 |
|
0,0023 |
1,034 |
0,0037 |
1,195 |
|
0,0024 |
1,045 |
0,0038 |
1,206 |
|
0,0025 |
1,057 |
0,0039 |
1,217 |
|
0,0026 |
1,068 |
0,004 |
1,229 |
|
0,0027 |
1,080 |
0,0041 |
1,240 |
|
0,0028 |
1,091 |
0,0042 |
1,252 |
|
0,0029 |
1,103 |
0,0043 |
1,263 |
|
0,003 |
1,114 |
0,0044 |
1,275 |
|
0,0031 |
1,126 |
0,0045 |
1,286 |
|
0,0032 |
1,137 |
0,0046 |
1,298 |
|
0,0033 |
1,149 |
0,0047 |
1,309 |
a – extensão total atravessada de obra
de arte especial (Km)
l – extensão total da ocupação
O valor da remuneração anual pela
ocupação transversal das faixas de domínio ferroviárias será de 50% do valor de uma unidade (km) de
ocupação longitudinal do mesmo tipo.
ANEXO V – O valor da remuneração anual para instalação de
dispositivos publicitários nas faixas de domínio será calculada pela Tabela
abaixo:
|
Unidade |
Pequenos comércios (bancas,
quiosques, faixas, etc), áreas de estacionamento e placas indicativas |
Painéis simples (outdoor, etc) |
Painéis
iluminados (back-light, fron-light, etc) |
Painéis eletrônicos |
|
UFIRCE/m².ano |
140 |
100 |
250 |
300 |
OBSERVAÇÕES:
a) Estação de rádio para telefonia
celular ou similar 100 UFIRCE/m² ano
b) Taxa de Análise de
Projeto................................
100,00 UFIRCE
c) Taxa de
Vistoria................................................. 35,00
UFIRCE