LEI Nº 13.439, DE 16.01.04(DO. 19.01.04).
Institui
para os servidores públicos integrantes do Grupo Ocupacional Tributação,
Arrecadação e Fiscalização – TAF, o Prêmio por Desempenho Fiscal (PDF) e dá
outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber
que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído para os servidores públicos
integrantes do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF,
ativos e aposentados, o Prêmio por Desempenho Fiscal (PDF), a ser concedido
mensalmente, desde que implementadas as condições previstas para a sua
concessão, nos valores variáveis e limites fixados nesta Lei, com o objetivo de
estimular os aumentos de produtividade da Secretaria da Fazenda que impliquem
no incremento:
I - da arrecadação tributária anual, inclusive multas e
juros e outras receitas previstas na legislação tributária;
II - de outros indicadores de desempenho referidos nesta
Lei ou que venham a ser estabelecidos em regulamento.
§ 1º. O Prêmio por Desempenho Fiscal (PDF) de que trata o caput será extensivo a pensionistas de
servidores fazendários, conforme disposto em regulamento.
§ 2º. Os servidores do Grupo TAF afastados do exercício do
cargo ou função, com ônus para a origem, perceberão o Prêmio de Desempenho
Fiscal (PDF) na forma prevista em regulamento.
§ 3º. Os servidores do Grupo TAF afastados do exercício do
cargo ou função, sem ônus para a origem, não farão jus à percepção do Prêmio
por Desempenho Fiscal (PDF), exceto aqueles em que o órgão ou instituição de
destino ressarcir integralmente o Estado.
Art. 2º. O valor do PDF será apurado bimestralmente
considerando-se os indicadores a seguir:
I - o percentual de incremento real da receita tributária
estadual, no período;
II - o percentual de incremento real da receita tributária
da unidade de trabalho do servidor, no período;
IV - o alcance das metas de gerenciamento de custeio, no
período;
V - o alcance das metas de qualidade no atendimento, no
período.
§ 1º. Considera-se incremento real da receita, o resultado
maior que zero na diferença entre o valor arrecadado no bimestre considerado comparado
com o valor arrecadado no mesmo bimestre do exercício anterior, descontado o
índice de inflação registrada no intervalo de tempo entre os dois períodos,
utilizando-se como índice o indicado no regulamento desta Lei, admitida a
utilização de cesta de índices.
§ 2º. Considera-se o valor efetivamente arrecadado aquele
que de fato ingressa no Tesouro, proveniente:
I - da arrecadação dos tributos estaduais; e,
II - da obrigação tributária principal ou acessória.
§ 3º. As metas de gerenciamento de custeio e as metas de
qualidade no atendimento são as fixadas no regulamento desta Lei.
§ 4º. O valor apurado, nos termos deste artigo e do
seguinte, será creditado ao servidor fazendário nos dois meses subseqüentes ao
bimestre da apuração.
Art. 3º. Observado o disposto no artigo anterior, o valor
total do Prêmio por Desempenho Fiscal (PDF) corresponderá cumulativamente a:
I - conforme disposto em regulamento, 15% (quinze por
cento) a 20% (vinte por cento) do incremento real da receita tributária
estadual, excluídos as multas e juros, rateado entre todos os beneficiários do
PDF;
II - 50% (cinqüenta por cento) do valor arrecadado a
títulos de multas e juros, oriundos de auto de infração, aviso de débito ou
pagamento espontâneo, rateado entre todos os beneficiários do PDF;
III - os valores excedentes do bimestre anterior, nos
termos do parágrafo único do artigo seguinte.
§ 1º. Os valores do PDF, oriundos do inciso I do caput deste artigo, percebidos no
exercício serão consolidados a cada ano civil para fins de comparação com o
aumento real da arrecadação no ano considerado, procedendo-se aos devidos
ajustes caso tenha havido pagamento de valores acima do incremento real anual.
§ 2º. Na hipótese do parágrafo anterior, caso tenha havido
o pagamento de valores acima do incremento real da arrecadação no ano, far-se-á
compensação com os valores a serem auferidos no exercício seguinte, limitada,
esta compensação, a 30% (trinta por cento) do valor obtido em cada bimestre
subseqüente.
Art. 4º. O PDF terá como limite máximo mensal, para cada
servidor fazendário, o valor correspondente ao vencimento-base da classe F,
nível 5, do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF.
Parágrafo
único. Os valores do PDF que excedem
o limite previsto no caput deste
artigo e os valores do PDF que não sejam pagos devido a limitações
constitucionais serão incorporados ao valor do PDF do bimestre subseqüente.
Art. 5º. O Chefe do Poder Executivo regulamentará o disposto
nesta Lei, detalhando os critérios e condições para sua execução, com a correta
avaliação e pagamento do PDF.
Art. 6º. A Gratificação de Aumento de Produtividade tratada
nos arts. 132, item XII, e 139 da Lei n.º 9.826, de 14 de maio de 1974, e na
Lei n.º 10.294, de 17 de julho de 1979, e suas alterações posteriores, e nos
arts. 34, 35 e 47 da Lei n.º 12.582, de 30 de abril de 1996, será gradualmente
extinta, para os servidores públicos integrantes do Grupo Ocupacional
Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF, nos seis primeiros meses do ano
de 2004, na razão de 1/6 (um sexto) por mês, sem redução vencimental, na forma
prevista neste artigo.
§ 1º. O valor percebido a título da Gratificação de Aumento
de Produtividade extinta na conformidade deste artigo passará gradualmente a
integrar o vencimento-base de cada nível vencimental do Grupo TAF, com a
incorporação do valor da gratificação ao vencimento-base, nos seis primeiros
meses do exercício de 2004, a razão de 1/6 (um sexto) por mês até a completa
absorção, com a extinção da gratificação pela total incorporação ao vencimento-base.
§ 2º. A extinção e incorporação da Gratificação de Aumento
de Produtividade será realizada na forma deste artigo, sem prejuízo da eventual
incidência do índice de revisão geral da remuneração dos servidores públicos
porventura concedido no referido período de seis meses.
§ 3º. Fica assegurada a gradual integração da Gratificação
de Aumento de Produtividade ao vencimento-base de cada nível vencimental, na
conformidade deste artigo, àqueles integrantes do grupo TAF que não se
encontram percebendo-a em razão de afastamento temporário do efetivo exercício
do cargo, o que se procederá no valor correspondente ao que estariam percebendo
se no efetivo exercício do cargo estivessem.
Art. 7º. Os efeitos decorrentes da Lei n.º 13.377, de 29 de
setembro de 2003, sobre a receita tributária estadual no exercício de 2004, não
serão considerados para efeito do inciso I do art. 3.º, fazendo-se os ajustes
necessários aos fins comparativos, conforme disposto em regulamento.
Art. 8º. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei
correrão à conta dos recursos consignados no orçamento do exercício.
Art. 9º. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente
os arts. 34, 35 e 47 da Lei n.º 12.582, de 30 de abril de 1996, e as constantes
da Lei n.º 10.294, de 17 de julho de 1979, e de suas alterações posteriores.
Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2004.
PALÁCIO DO
GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em
Fortaleza, 16 de janeiro de 2004.
Lúcio Gonçalo de Alcântara
Iniciativa: Poder Executivo