LEI
Nº13.438, DE 07.01.04 (DO. 09.01.04).
Dispõe sobre a Organização Básica do Corpo de
Bombeiros Militar do Estado do Ceará (CBMCE), e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu
sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
GENERALIDADES
CAPÍTULO ÚNICO
DA COMPETÊNCIA, MISSÃO E SUBORDINAÇÃO
Art. 1º. O Corpo de Bombeiros Militar do
Estado do Ceará (CBMCE), órgão com
competência para atuar na defesa civil estadual e nas funções de proteção da
incolumidade e do socorro das pessoas em caso de infortúnio ou de calamidade;
exercer atividades de polícia administrativa para a prevenção e combate a
incêndio, bem como de controle de edificações e seus projetos, visando a
observância de requisitos técnicos contra incêndio e outros riscos; a proteção,
busca e salvamento de pessoas e bens, atuar no socorro médico de emergência
pré-hospitalar; de proteção e salvamento aquáticos; desenvolver pesquisas
científicas em seu campo de atuação funcional e ações educativas de prevenção
de incêndio, socorro de urgência, pânico coletivo e proteção ao meio ambiente,
bem como ações de proteção e promoção do bem-estar da coletividade e dos
direitos, garantias e liberdades do cidadão; estimular o respeito à cidadania,
através de ações de natureza preventiva e educacional; manter intercâmbio sobre
os assuntos de interesse de suas atribuições com órgãos congêneres de outras
unidades da Federação, normatizar, controlar e fiscalizar a criação e extinção
de brigadas de incêndio municipal, privadas e de voluntários e exercer outras
atribuições necessárias ao cumprimento de suas finalidades, tem a sua
organização básica definida nos termos desta Lei.
Art. 2º. O Corpo de Bombeiros Militar do Ceará é Órgão de Segurança Pública e
Defesa Social, vinculado operacionalmente à Secretaria de Segurança Pública e
Defesa Social.
Art. 3º. No exercício de suas funções, os membros do Corpo de Bombeiros Militar do
Ceará têm o poder de polícia administrativa e polícia judiciária no âmbito
militar, especialmente:
I - nas seguintes áreas de sua competência:
a) nos locais de sinistros;
b) na fiscalização de empresas especializadas na produção e comercialização
de produtos destinados à prevenção de desastres e sinistros, e à segurança
contra incêndio e pânico em edificações, particularmente quanto à recarga de
extintores de incêndio;
c) na fiscalização do armazenamento, estocagem e transporte cargas e
produtos perigosos no Estado do Ceará;
d) na fiscalização de atividades que representem riscos potenciais desastres
e sinistros;
e) na fiscalização das instalações e medidas de segurança contra incêndio e
pânico das edificações residenciais multifamiliares, comerciais, industriais e
de serviços em geral, inclusive nos conjuntos residenciais, condomínios fechados
e loteamentos urbanizados, quando da construção, reforma, ampliação e mudança
de ocupação;
f) na fiscalização das instalações e medidas de segurança contra incêndio
dos veículos automotores;
g) na fiscalização das instalações e medidas de segurança contra incêndio e
acidentes em estruturas temporárias, tais como: arquibancadas, parques de
diversões.
II - realizar perícia técnica:
a) preventiva, quanto ao perigo potencial de incêndios e acidentes em
edificações e estruturas temporárias;
b) nos locais de sinistros.
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO
CAPÍTULO ÚNICO
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 4º. A estrutura organizacional básica
e setorial do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará – CBMCE, é a seguinte:
I – DIREÇÃO SUPERIOR
Conselho
Consultivo
Comandante
Geral
II – GERÊNCIA SUPERIOR
Comandante
Adjunto
III – ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO
1. Secretaria Executiva
2. Assessoria Jurídica
IV – ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA:
3. Coordenadoria de Atividades
Técnicas
4. Coordenadoria Operacional
4.1. Núcleo de Bombeiro Metropolitano
4.1.1. 1.º Grupamento de Bombeiro
4.1.2. 2.º Grupamento de Bombeiro
4.1.3. 3.º Grupamento de Bombeiro
4.2. Núcleo de Bombeiro do Interior
4.2.1. 4.º Grupamento de Bombeiro
4.2.2. 5.º Grupamento de Bombeiro
4.3. Núcleo de Defesa Civil
4.4. Núcleo de Busca e Salvamento
4.5. Núcleo de Resgate e Emergência
Pré-hospitalar
V – ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO INSTRUMENTAL
5. Coordenadoria Geral
5.1. Célula de Logística
5.1.1. Núcleo Financeiro
5.2. Célula de Gestão e Formação de
Pessoas
5.2.1. Academia de Bombeiro Militar
5.2.2. Colégio Militar
Parágrafo único. Os órgãos que fazem parte da Estrutura Organizacional Básica e Setorial
do CBMCE formam uma cadeia de comando que vai facilitar a consecução dos
objetivos administrativos e operacionais da Corporação.
TÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
CAPÍTULO
I
DOS
ÓRGÃOS DE DIREÇÃO SUPERIOR
Art. 5º. Os Órgãos de Direção e Gerência
Superior têm a função de comandar, organizar, planejar, doutrinar, coordenar e
fiscalizar todos os demais órgãos da Corporação, e são assim constituídos:
I - Conselho Consultivo;
II - Comandante Geral.
SEÇÃO I
DO CONSELHO CONSULTIVO
Art. 6º. O Conselho Consultivo é o Órgão Colegiado de natureza consultiva com a
finalidade de assessorar o Comandante Geral em assuntos de alta relevância no
cumprimento de suas missões.
Art. 7º. O Conselho Consultivo é assim
constituído, sendo cumulativo:
I - Comandante Geral
.............................................................................................Presidente;
II - Comandante Adjunto ..............................................................................Vice-presidente;
III – Coordenador
Geral............................................................................................Membro;
IV – Orientador da Célula de
Logística....................................................................Membro;
V – Coordenador da Coord. de Atividades Técnicas
................................................Membro;
VI – Coordenador da Coord.
Operacional.................................................................Membro;
VII – Orientador da Célula de Gestão e Formação de
Pessoas................................ Membro;
VIII – Secretário
Executivo...............................................................................1.º
Secretário;
IX - Oficial Intermediário
..................................................................................2.º
Secretário.
Parágrafo único. Compete ao Comandante Geral convocar, quando necessário, o Conselho
Consultivo, o qual decidirá em forma de colegiado, sobre:
I - assuntos pertinentes à política de pessoal e legislação;
II - assuntos de inteligência;
III - assuntos pertinentes ao planejamento da instrução e de operações
bombeirísticas;
IV - assuntos pertinentes a planejamentos, administrativos e operacionais;
V - assuntos relativos à disciplina da tropa.
SEÇÃO II
DO COMANDANTE GERAL
Art. 8º. O Comandante Geral, responsável pelo comando e administração da
Corporação, é cargo privativo de Oficial da ativa, do quadro de Oficiais
Combatentes do Corpo de Bombeiros, dentre os Oficiais no Posto de Coronel,
nomeado pelo Governador do Estado, e detentor dos seguintes cursos:
I - Curso de Formação de Oficiais;
II - Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais;
III - Curso Superior de Bombeiro Militar ou equivalente.
§ 1º. Fica autorizado o Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do
Estado do Ceará a estabelecer, mediante Portaria, Normas Técnicas Relativas à
Segurança Contra Incêndio, Pânico, Produtos Perigosos e outros sinistros.
§ 2º. Compete ao Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do
Ceará determinar o imediato afastamento do bombeiro militar que, por sua
atuação, tornar-se incompatível com o cargo ou demonstrar incapacidade no
exercício das funções bombeiros militares a ele inerente, sendo de imediato
instaurado processo administrativo disciplinar para apuração da falta,
garantida a ampla defesa.
§ 3º. O bombeiro militar afastado do cargo, nas condições mencionadas no
parágrafo anterior, ficará privado do exercício de qualquer função bombeiro
militar, até a solução final do processo ou das providências legais que
couberem no caso, não podendo realizar cursos ou ser promovido.
CAPÍTULO II
DO ÓRGÃO DE GERÊNCIA SUPERIOR
DO COMANDANTE ADJUNTO
Art. 9º. O Comandante Adjunto do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará é cargo
privativo de Oficial da ativa do Quadro de Oficiais Combatentes do Corpo de
Bombeiros no posto de Coronel, nomeado pelo Governador do Estado detentor dos
seguintes cursos:
I - Curso de Formação de Oficiais;
II - Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais;
III - Curso Superior de Bombeiro Militar ou equivalente.
Parágrafo único. O Comandante Adjunto substituirá o Comandante Geral nos seus
impedimentos.
CAPÍTULO III
DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO
Art. 10. Compete aos Órgãos de Assessoramento, assessorar os Órgãos de Direção e
Gerência Superior no exercício de suas funções, assim constituídos:
I - Secretaria Executiva;
II - Assessoria Jurídica.
SEÇÃO I
DA SECRETARIA EXECUTIVA
Art. 11. A Secretaria Executiva é o órgão incumbido de assessorar o Comandante
Geral no âmbito das áreas operacionais e administrativas.
Art. 12. A Secretaria Executiva tem por finalidade coordenar e supervisionar as
atividades do Gabinete, bem como acompanhar os trabalhos das Comissões e
Assessorias, competindo-lhe:
I - assessorar o Comandante Geral nos assuntos de controle interno,
identificação e avaliação dos pontos críticos que possam ameaçar a comunidade
cearense;
II - produzir informações estratégicas com vistas ao preparo e emprego do
Corpo de Bombeiros Militar;
III - dar suporte ao Comando Geral nos assuntos de relações públicas
envolvendo o público interno e externo;
IV - coordenar e supervisionar assuntos relacionados com a imprensa em
geral;
V - assessorar o Comando Geral na doutrina e legislação da Corporação;
VI - coordenar as atividades
relacionadas com a elaboração de leis, regulamentos e instruções normativas da
Corporação;
VII - desempenhar as funções de apoio administrativo, comando de serviços,
expediente e trabalho de secretaria do Comando Geral, incluindo correspondência,
protocolo geral e boletim diário.
§ 1º. As atribuições de ouvidoria do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do
Ceará serão exercidas pela Secretaria Executiva, competindo-lhe:
I - fiscalizar os serviços e atividades da Corporação;
II - funcionar como um canal de permanente acesso, comunicação rápida e
eficiente entre o Poder Público e o cidadão-usuário;
III - receber, analisar e apurar as manifestações dos usuários do serviço
público que lhe forem dirigidas ou colhidas em veículo de comunicação formal e
informal, notificando os setores envolvidos para esclarecimentos necessários;
IV - manter o Comandante Geral do CBMCE informado por meio de relatórios
circunstanciais;
V - manter a Secretaria da Ouvidoria Geral e do Meio-Ambiente (Soma),
gestora do sistema, informada das atividades, programas e dificuldades.
§ 2º. A Secretaria Executiva será exercida por um Oficial Superior do Quadro
de Oficiais Combatentes.
SEÇÃO II
DA ASSESSORIA JURÍDICA
Art. 13. A Assessoria Jurídica é o órgão incumbido de assessorar o Comandante
Geral nos diversos aspectos jurídicos da Corporação.
Art. 14. A Chefia da Assessoria Jurídica será exercida por um Advogado Civil,
nomeado para o cargo de provimento em comissão, e tem a competência de
coordenar as atividades relacionadas com todos os aspectos jurídicos da
Corporação, como também:
I - diligenciar sobre outros assuntos de juridicidade diversa dos que lhes
forem incumbidos pelo Comandante Geral;
II - manter atualizada a legislação de interesse do CBMCE, acompanhando
publicações no Diário Oficial do Estado, da União e da Justiça;
III - pronunciar-se em pareceres e informações, objetivando posicionamentos
legais;
IV - coordenar e elaborar contratos, convênios e acordos.
SEÇÃO III
DAS COMISSÕES ESPECIAIS
Art. 15. As Comissões Especiais são grupos de assessoramento do Comandante
Geral, criados para assuntos específicos, em caráter permanente ou temporário,
reguladas por portaria do Comandante Geral da Corporação.
CAPÍTULO IV
DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA
Art. 16. Os Órgãos de Execução Programática são organizados de forma sistêmica e
tem a seu cargo a execução das atividades relativas a serviços técnicos,
planejamento operacional, atividades de defesa civil e operações de
bombeirísticas na região metropolitana e no interior.
SEÇÃO I
DA COORDENADORIA DE ATIVIDADES TÉCNICAS
Art. 17. A Coordenadoria de Atividades Técnicas é o Órgão de Execução
Programática responsável pelo controle da observância dos requisitos técnicos
contra incêndios e de projetos de edificações antes ou depois de sua liberação
ao uso, competindo-lhe.
I - gerenciar o sistema de informações no que diz respeito à análise,
cadastro e controle de dados;
II - desenvolver pesquisa
científica e avaliar o desempenho operacional da Corporação;
III - analisar projetos de
edificações, vistorias e pareceres técnicos;
IV - controlar, manter e manobrar hidrantes.
Parágrafo único. A Coordenadoria de Atividades Técnicas será exercida por um Oficial
Superior do Quadro de Oficiais Combatentes.
SEÇÃO II
DA COORDENADORIA OPERACIONAL
Art. 18. A Coordenadoria Operacional é responsável pela execução das operações
bombeirísticas.
Parágrafo único. A Coordenadoria Operacional será exercida por um Oficial Superior do
Quadro de Oficiais Combatentes, em comissão.
SEÇÃO III
DO NÚCLEO DE BOMBEIRO METROPOLITANO
Art. 19. O Núcleo de Bombeiro Metropolitano é responsável pela execução das
operações de bombeiro militar na região metropolitana, competindo-lhe ainda o
comando, controle e fiscalização das missões que lhe são atribuídas pelo
Comandante Geral da Corporação, sendo constituído pelas unidades seguintes:
I - 1.º Grupamento de Incêndio – 1.º GB, é a unidade operacional do Núcleo
de Bombeiro Metropolitano, responsável pelas operações de bombeiro militar na
região metropolitana, dentro de sua área jurisdicional;
II - 2.º Grupamento de Incêndio – 2.º GB, é a unidade operacional do Núcleo
de Bombeiro do Interior, responsável pelas operações de bombeiro militar dentro
de sua área jurisdicional;
III - 3.º Grupamento de Incêndio – 3.º GB, é a unidade operacional do Núcleo
de Bombeiro Metropolitano, responsável pelas operações de bombeiro militar na
região metropolitana, dentro de sua área jurisdicional.
Parágrafo único. O Núcleo de Bombeiro Metropolitano será exercido por um Oficial Superior
do Quadro de Oficiais Combatentes.
SEÇÃO IV
DO NÚCLEO DE BOMBEIRO DO INTERIOR
Art. 20. O Núcleo de Bombeiro do Interior é responsável pela execução das
operações de Bombeiro Militar no Interior do Estado do Ceará, competindo-lhe o
comando, controle e fiscalização das missões que lhe são atribuídas pelo
Comandante Geral da Corporação, sendo constituído pelas seguintes unidades:
I - 4.º Grupamento de Incêndio – 4.º GB, é a unidade operacional do Núcleo
de Bombeiro do Interior, responsável pelas operações de bombeiro militar dentro
de sua área jurisdicional;
II - 5.º Grupamento de Incêndio – 5.º GB, é a unidade operacional do Núcleo
de Bombeiro do Interior, responsável pelas operações de bombeiro militar dentro
de sua área jurisdicional.
Parágrafo único. O Núcleo de Bombeiro do Interior será exercido por um Oficial Superior
do Quadro de Combatentes.
SEÇÃO V
DO NÚCLEO DE DEFESA CIVIL
Art. 21. O Núcleo de Defesa Civil do Corpo de Bombeiros é responsável, na fase de
socorro, pelo planejamento, fiscalização, controle e execução e atividades de
Defesa Civil, competindo-lhe:
I - realizar a integração com a Secretaria da Ação Social e a Comunidade a
fim de avaliar as situações de risco e aspectos preventivos;
II - planejar as atividades operacionais de Defesa Civil em parceria com a
Secretaria da Ação Social;
Parágrafo único. O Núcleo de Defesa Civil do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará será
exercido por um Oficial Superior do Quadro de Combatentes.
SEÇÃO VI
DO NÚCLEO DE BUSCA E SALVAMENTO
Art. 22. O Núcleo de Busca e Salvamento é a unidade operacional responsável pelo
serviço de busca, salvamento e proteção.
SEÇÃO VII
DO NÚCLEO DE RESGATE E EMERGÊNCIA PRÉ-HOSPITALAR
Art. 23. O Núcleo de Resgate e Emergência Pré-hospitalar é a unidade responsável
pelo serviço de emergência médica pré-hospitalar.
CAPÍTULO V
DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO INSTRUMENTAL
Art. 24. Os Órgãos de Execução Instrumental proporcionam os meios para que a
atividade fim se desenvolva a contento, agindo de forma complementar nos
diversos sistemas da Corporação.
SEÇÃO I
DA COORDENADORIA GERAL
Art. 25. A Coordenadoria Geral é responsável pela fiscalização administrativa,
financeira e controle interno da Corporação.
Parágrafo único. A Coordenadoria Geral será exercida por um Coronel do Quadro de Oficiais
Combatentes, indicado pelo Comandante Geral, e nomeado, em comissão, pelo
Governador do Estado, guardando também a incumbência de ser o substituto
eventual do Comandante Adjunto.
SEÇÃO II
DA CÉLULA DE LOGÍSTICA
Art. 26. A Célula de Logística é o órgão incumbido da administração e do
suprimento de material de todas as classes, sendo responsável também pela
manutenção do patrimônio móvel e imóvel, manutenção de transportes e
equipamentos pesados, competindo-lhe:
I - gerir a conservação, reforma, ampliação e construção do patrimônio
móvel e imóvel da Corporação;
II - fiscalizar, acompanhar, solicitar e distribuir o material necessário a
todas as unidades da Corporação;
III - supervisionar a manutenção de toda a frota operacional e
administrativa da Corporação;
IV - gerenciar as atividades de arquivo, protocolo e controle de pessoal.
Parágrafo único. A Célula de Logística será exercida por um Oficial Superior do Quadro
de Oficiais Combatentes.
SEÇÃO III
DO NÚCLEO FINANCEIRO
Art. 27. O Núcleo Financeiro é responsável pelas atividades financeiras e de
contabilidade da Corporação, competindo-lhe:
I - gerenciar as contas da Corporação, utilizando instrumentos adequados
de acompanhamento e execução orçamentária, objetivando controle financeiro;
II - assegurar o cumprimento dos compromissos decorrentes da execução
orçamentária financeira;
III - intermediar contatos para liberação de recursos e para implantação das
alterações orçamentárias, bem como, pelos pagamentos de contas e do pessoal do
Corpo de Bombeiros;
IV - controlar toda captação de recursos da Corporação, e atribuições de
planejar, lançar, acompanhar, fiscalizar, coordenar e controlar as receitas das
taxas de serviços;
V - gerenciar o acompanhamento e planejamento orçamentário e financeiro.
Parágrafo único. O Núcleo Financeiro será exercido por um Oficial Superior do Quadro de
Oficiais Combatentes.
SEÇÃO IV
DA CÉLULA DE GESTÃO E FORMAÇÃO DE PESSOAS
Art. 28. A Célula de Gestão e Formação de Pessoas é incumbida do planejamento,
controle, ensino, execução, capacitação e fiscalização das atividades
relacionadas ao pessoal do Corpo de Bombeiros, competindo-lhe:
I - coordenar as atividades de recrutamento, seleção, acompanhamento,
controle do pessoal ativo, inativo e servidores civis, bem como acompanhar as
promoções, classificação e movimentação do pessoal:
II - acompanhar o trabalho do pessoal nos serviços de assistência religiosa
e psicosocial;
III - planejar assuntos pertinentes à instrução e às operações do Corpo de
Bombeiros;
IV - consolidar projetos, através da coleta de informações, pesquisas e
experiências operacionais, marketing de serviços e recursos humanos;
V - propor as implantações e modificações administrativas, para todos os
níveis da Corporação, de acordo com os preceitos de qualidade total,
reengenharia, racionalização de meios e espaço, no sentido de modernizar,
aumentar a produtividade e a qualidade administrativa operacional.
Parágrafo único. A Célula de Gestão de Pessoas será exercida por um Oficial Superior do
Quadro de Oficiais Combatentes.
SEÇÃO V
DA ACADEMIA DE BOMBEIRO MILITAR
Art. 29. A Academia de Bombeiro Militar é responsável pelo sistema de ensino da
Corporação, incumbida da formação, aperfeiçoamento e especialização de oficiais
e praças do Corpo de Bombeiros, e coirmãs, competindo-lhe:
I - gerir a formação da disciplina e hierarquia, orientação, supervisão e
coordenação do Corpo Discente;
II - fiscalizar, avaliar e acompanhar os programas de ensino.
Parágrafo único. A Academia de Bombeiro Militar será exercida por um Oficial Superior do
Quadro de Oficiais Combatentes, em comissão.
SEÇÃO VI
DO COLÉGIO MILITAR
Art. 30. O Colégio Militar do Corpo de Bombeiros – CMCB, é responsável pelo
sistema de ensino da Corporação, desempenhando-as pelas seguintes atribuições:
I - orientar a formação integral dos alunos;
II - realizar o enquadramento militar compatível com a idade e a condição
de aluno, em consonância com a Orientação Educacional do Colégio;
III - supervisionar, coordenar e controlar as atividades do Corpo Discente;
IV - planejar,
programar, executar, controlar, supervisionar e orientar os serviços
administrativos do Colégio;
V - direcionar os objetivos para os métodos e aprendizagem aplicada pelo
corpo docente e acompanhamento do processo ensino-aprendizagem;
VI - planejar os assuntos relativos à comunicação social;
VII - acompanhar os trabalhos educativos desenvolvidos e os projetos
técnicos para o aprimoramento educacional.
Parágrafo único. A direção do Colégio Militar do Corpo de Bombeiros será exercida por um
Oficial Superior do Quadro de Oficiais Combatentes.
TÍTULO IV
DO PESSOAL
CAPÍTULO I
DOS QUADROS E DA QUALIFICAÇÃO DO PESSOAL
Art. 31. O Quadro de Pessoal do CBMCE compõe-se de duas partes:
I - pessoal da ativa;
II - pessoal inativo.
Art. 32. O Pessoal da Ativa do Corpo de Bombeiros é composto por Oficiais
Bombeiros Militares e Praças Bombeiros Militares.
§ 1º. Os Quadros de Oficiais Bombeiros Militares são constituídos dos
seguintes quadros básicos:
I - Quadro de Oficiais BM Combatentes – QOBM, destinado ao exercício,
dentre outras das funções de comando, chefia, direção e administração dos
diversos órgãos da Instituição e integrado por oficiais possuidores do
respectivo Curso de Formação de Oficiais, em nível de graduação, realizado em
estabelecimento de ensino próprio do Corpo de Bombeiros Militar, ou de outra
unidade federativa;
II - Quadro de Oficiais Complementar BM – QOCBM, destinado ao desempenho de
atividades da Instituição militar estadual e integrado por oficiais possuidores
de cursos de graduação em áreas de interesse da Instituição, que,
independentemente do posto, serão militares que desenvolverão atividades nas
áreas meio e fim da Instituição dentro de suas especialidades;
III - Quadro de Oficiais Administrativos BM – QOABM, destinado ao exercício
de atividades subsidiárias àquelas previstas para o Quadro de Oficiais BM
Combatentes e integrado por oficiais possuidores do respectivo Curso de
Habilitação de Oficiais.
§ 2º. O acesso ao primeiro posto do Quadro de Oficiais Administrativo
dar-se-á mediante análise da conduta militar e profissional, da aprovação em
processo seletivo interno, dentre os Subtenentes da Corporação e a conclusão e
aproveitamento do respectivo Curso de Habilitação de Oficiais, dentro das vagas
existentes e de acordo com a norma específica.
§ 3º. O Comandante Geral, por necessidade do serviço, solicitará ao Governador
do Estado, abertura de concurso público para o preenchimento de vagas de
Engenheiros, Advogados, Médicos e outros profissionais de nível superior, que
comporão o Quadro Complementar.
§ 4º. As Praças Bombeiros Militares constituem o seguinte quadro:
I - Quadro de Praças BM – QPBM, destinado à execução das atividades dos
diversos órgãos da Instituição e integrados por praças, possuidoras do
respectivo curso de formação, realizado em estabelecimento de ensino próprio do
Corpo de Bombeiros Militar, ou em outra unidade federativa.
§ 5º. Os alunos oficiais são Praças Especiais da Corporação.
§ 6º. Quadro de Civis – QC, constitui o apoio a qualificações específicas a
critério do Comandante Geral, requisitados junto à Secretaria de Administração
do Estado.
Art. 33. O Pessoal Inativo compõe-se de:
I - Pessoal da Reserva;
II - Pessoal Reformado.
CAPÍTULO II
DO EFETIVO DO CORPO DE BOMBEIROS
Art. 34. Observada a Lei de Fixação de Efetivo, cabe ao Comandante Geral do
Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará aprovar, mediante Portaria, a
reestruturação do Quadro de Organização e Distribuição do Pessoal do Corpo de
Bombeiros, bem como os Quadros de Oficiais Bombeiros Militares e das Praças
Bombeiros Militares.
§ 1º. Os ocupantes dos cargos efetivos
do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará serão designados por portaria
do Comandante Geral da Corporação.
§ 2º. O Bombeiro Militar designado para
exercer função no quadro de organização e distribuição da Corporação, por ato
do Comandante Geral publicado em boletim interno e posteriormente no Diário
Oficial do Estado, passa a preencher e contar vaga na sua escala hierárquica.
§ 3º. O Corpo de Bombeiros Militar do
Estado do Ceará manterá um sistema de ensino próprio, denominado Ensino de
Bombeiro Militar, com a finalidade de proporcionar ao seu pessoal a necessária
formação, aperfeiçoamento, qualificação e habilitação para o exercício dos
cargos, funções e missões previstas em sua organização básica, com suas
regulamentações relativas aos concursos, inscrições, tipos, modalidades e
níveis de cursos, publicidades, exigências, da participação, número de vagas,
detalhamento de testes e exames, instrutores, monitores, percepção de horas
aulas, planos de unidades didáticas, cargas horárias, confecção das provas,
diretrizes gerais sobre fases, provas
ou provas e títulos, funcionamento, matrículas, exclusões e demais normas
pertinentes, que serão regulamentadas por ato do Poder Executivo.
§ 4º. O Comandante Geral do Corpo de
Bombeiros Militar do Estado do Ceará poderá estabelecer convênios com entidades
governamentais e não-governamentais, de ciência e tecnologia e
profissionalizantes, para o cumprimento das finalidades e o desenvolvimento da
política de ensino na Corporação, a qual poderá ainda atuar em ensino
profissionalizante e na formação de voluntários.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 35. Em razão da nova estruturação prevista nesta Lei, os cargos criados por
equivalência ficam estabelecidos a partir da sua publicação.
Art. 36. Os oficiais do atual quadro complementar (Médicos, Capelães e
Engenheiros) e os oficiais do atual quadro de especialistas (Músicos com
licenciatura em música) comporão o Quadro de Oficiais Complementar previsto nesta
Lei, resguardado os direitos e prerrogativas previstos no Estatuto da
Corporação.
Art. 37. O Governador do Estado, através de Decreto, reestruturará, redenominará
e relocalizará os órgãos do Corpo de Bombeiros, dentro dos limites
estabelecidos na Lei de Fixação de Efetivo.
§ 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a normatizar, por Decreto, os
Regulamentos Administrativos e Operacionais necessários a otimização do Corpo
de Bombeiros.
§ 2º. Compete ao Comandante Geral do Corpo de Bombeiros baixar Instruções
Gerais – IG, Complementares, Administrativas e Operacionais.
Art. 38. Ficam extintos os cargos de Direção e Assessoramento Superior, de
provimento em comissão, constantes no
anexo I desta Lei.
Art. 39. Ficam criados, no âmbito do Poder Executivo, os cargos de Direção e
Assessoramento Superior, de provimento em comissão, constantes no Anexo I desta
Lei.
Art. 40. Ficam extintos os cargos de
Direção e Assessoramento Superior, de provimento em comissão, constantes do
anexo II desta Lei, integrantes da estrutura organizacional do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará.
Art. 41. Os cargos de Direção e Assessoramento destinados ao Corpo de Bombeiros Militar do Ceará são
os constantes no anexo III desta Lei, com denominação e quantificação ali
previstas.
Art. 42. O Governador do Estado poderá delegar ao Comandante Geral do Corpo de
Bombeiros Militar do Ceará competência para baixar atos administrativos de
interesse da Corporação.
Art. 43. Caberá ao Governador do Estado a nomeação e exoneração dos cargos de
provimento em comissão, através de ato governamental, cabendo ao Comandante
Geral definir suas classificações, atribuições e funções, através de Portaria.
Art. 44. Os Bombeiros da Reserva Remunerada poderão ser convocados pela
Secretaria de Administração a pedido do Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros
Militar do Estado do Ceará.
Art. 45. Cada unidade orgânica será responsável pelo arquivo, protocolo e
controle do seu patrimônio.
Art. 46. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, em especial a Lei n.º 11.673, de 20 de abril de 1990
e a Lei 13.370, de 24 de setembro de 2003.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em
Fortaleza, 07 de janeiro de 2004.
Lúcio Gonçalo de Alcântara
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Poder Executivo
ANEXO I
A QUE SE REFEREM OS ARTs. 37 e 38 DA LEI Nº , DE DE DE 2003.
CARGOS DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR DA
ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL
|
SÍMBOLO |
SITUAÇÃO ATUAL |
SITUAÇÃO PROPOSTA |
Nº CARGOS |
|
|
Nº CARGOS |
Nº CARGOS CRIADOS |
Nº CARGOS EXTINTOS |
||
|
DNS-1 |
2 |
- |
- |
2 |
|
DNS-2 |
166 |
4 |
- |
170 |
|
DNS-3 |
458 |
2 |
- |
460 |
|
DAS-1 |
1.402 |
9 |
1 |
1.410 |
|
DAS-2 |
2.061 |
6 |
3 |
2.064 |
|
DAS-3 |
981 |
7 |
- |
988 |
|
DAS-4 |
92 |
- |
1 |
91 |
|
DAS-5 |
54 |
- |
- |
54 |
|
DAS-6 |
148 |
- |
- |
148 |
|
DAS-8 |
377 |
- |
- |
377 |
|
TOTAL |
5.741 |
28 |
5 |
5.764 |
ANEXO II
A QUE SE REFERE O ART. 39 DA LEI Nº _____, DE__ DE ______
DE 2003.
CARGOS DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR EXTINTOS
DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO CEARÁ (CBMCE)
|
CARGO |
SÍMBOLO |
QUANT. |
|
Diretor de Serviços Técnicos |
DAS–1 |
01 |
|
Assistente Técnico do Comandante Geral |
DAS–2 |
01 |
|
Diretor de Finanças |
DAS–2 |
01 |
|
Diretor Geral de Defesa Civil |
DAS–2 |
01 |
|
Ajudante de Ordens do Comandante Geral |
DAS–4 |
01 |
|
TOTAL |
|
05 |
ANEXO III
A QUE SE REFERE O ART. 40 DA LEI Nº _____, DE__ DE ______
DE 2003.
CARGOS DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR DO CORPO DE
BOMBEIROS MILITAR DO CEARÁ (CBMCE)
|
CARGO |
SÍMBOLO |
QUANTIDADE |
|
SECRETÁRIO EXECUTIVO |
DNS-2 |
01 |
|
COORDENADOR |
DNS-2 |
03 |
|
ORIENTADOR DE CÉLULA |
DNS-3 |
02 |
|
SUPERVISOR DE NÚCLEO |
DAS-1 |
06 |
|
ASSESSOR JURÍDICO |
DAS-1 |
01 |
|
ASSESSOR TÉCNICO |
DAS-1 |
02 |
|
ASSISTENTE TÉCNICO |
DAS-2 |
06 |
|
AUXILIAR TÉCNICO |
DAS-3 |
07 |
|
TOTAL |
|
28 |