LEI Nº 13.437, DE 07.01.04 (DO. 12.01.04).
Dispõe sobre a concessão de
vantagem aos servidores públicos do Poder Legislativo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º. Os atuais ocupantes de cargos e funções de carreira de nível médio do
Quadro II – Poder Legislativo que, até a data de 29 de fevereiro de 2004,
tenham colado grau por instituições de nível superior legalmente reconhecidas,
e que não sejam beneficiários das vantagens previstas no caput do art. 2.º da Resolução n.º 130, de 11 de dezembro de 1985,
com a alteração do art. 5.º da Resolução n.º 131, de 13 de maio de 1986, e do
art. 2.º da Lei n.º 11.233, de 27 de novembro de 1986, ficam constituídos do
direito de percebê-las a partir de 1.º de janeiro de 2004, sendo proibida novas
concessões, salvo para posteriores titulares de cargos de carreira de nível
superior.
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 07 de janeiro de 2004.
Lúcio Gonçalo de Alcântara
Iniciativa: Mesa Diretora