LEI Nº 13.434, DE 06.01.04 (DO. 09.01.04).
Dispõe sobre destinação de 10% (dez
por cento) dos imóveis populares construídos em regime de mutirão pelo Governo
do Estado aos portadores de deficiência.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
§ 1º. Tais deficiências, devidamente comprovadas por
documentos médicos-periciais, deverão ser graves e irreversíveis, de maneira a
impossibilitar, dificultar ou diminuir a capacidade de trabalho do indivíduo ou
criar dependência de seus familiares, exigindo cuidados especiais.
§ 2º. Quando da aplicação do percentual citado no caput deste artigo resultar número
fracionário, será considerado o número inteiro imediatamente posterior.
§ 3º. Deverão fazer constar, em campo
apropriado do documento ou ficha de inscrição, informação sobre se o candidato
ou interessado na aquisição possui familiar portador de deficiência física, sob
sua dependência legal.
Art. 2º. A entrega dos imóveis objeto da inscrição, dar-se-á,
sempre que possível, de forma adaptada e preferencial dos inscritos, na forma
do artigo anterior, permitindo-se a escolha das unidades que melhor se prestem
à moradia destes em cada lote ofertado.
Parágrafo
único. A prioridade de seleção entre
os candidatos inscritos portadores de
deficiência observará ordem de inscrição prevalecendo o estudo sócio-econômico
familiar realizado pela equipe técnica do órgão responsável pelo cadastramento.
Art. 3º. As despesas decorrentes da presente Lei, correrão por
conta de dotação já definidas no orçamento para Programas Habitacionais.
Art. 4º. Caso o número de pessoas selecionadas, com direito à
reserva aludida no art. 1º., não atinja o percentual de 10% (dez por cento), os
imóveis remanescentes poderão ser destinados a pessoas idosas, portadoras de
deficiências crônicas e, ainda, remanescendo moradias poderão ser beneficiadas
famílias carentes situadas à margem de qualquer atendimento através de grupos
sociais organizados.
Art. 5º. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a
presente matéria, nos termos da Lei.
Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO
GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em
Fortaleza, 06 de janeiro de 2004.
Lúcio
Gonçalo de Alcântara
Iniciativa: Deputada Tânia Gurgel