LEI Nº 13.433, DE 06.01.04
(DO. 09.01.04).
Dispõe sobre a livre organização de
Grêmios Estudantis.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber
que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. É assegurada nos Estabelecimentos de Ensino de 1.o
e 2.o graus, públicos e privados, a organização livre de Grêmios
Estudantis, como entidades autônomas, para representar os interesses e
expressar os pleitos dos alunos.
Art. 2º. É de competência exclusiva dos estudantes a definição
das formas, dos critérios, dos estatutos e demais questões referentes à
organização dos Grêmios Estudantis.
Art. 3º. Aos estabelecimentos de ensino caberá:
I -
assegurar espaço para divulgação das atividades do Grêmio Estudantil em local
de grande circulação de alunos;
II -
assegurar a livre circulação e expressão dos Grêmios estudantis;
III - garantir a rematrícula dos membros
dos Grêmios Estudantis nos mesmos estabelecimentos em que estejam matriculados,
salvo por livre opção do aluno ou do responsável.
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO
GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em
Fortaleza, 06 de janeiro de 2004.
Lúcio
Gonçalo de Alcântara
Iniciativa: Deputada Luizianne Lins