LEI Nº 13.428, DE 30.12.03 (DO. 31.12.03).
Dispõe sobre o uso de colete a prova de balas, por
vigilantes e seguranças bancários e de transporte de valores e dá outras
providências.
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei
Art.
1º. As empresas de vigilância que operam com
vigilância e segurança bancária e transporte de valores no Estado do Ceará
ficam todas obrigadas a fornecerem, às suas expensas, colete a prova de balas
para seu pessoal em operação nestes serviços.
Parágrafo único. Os vigilantes, segurança bancária e transportadores de
valores são obrigados, quando em serviço, a usar o colete, o qual é
caracterizado como material de segurança no trabalho e de uso exclusivo em serviço.
Art. 2º. O não cumprimento desta Lei, por parte das empresas de
vigilância, acarretará em:
a) advertência;
b) multa de 1.000 UFERCE’s;
c) duplicação da multa em caso de reincidência.
Art.
3º. Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO
GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em
Fortaleza, 30 de dezembro de 2003.
Lúcio Gonçalo de Alcântara
Iniciativa: Deputado João Jaime