LEI Nº
13.427, DE 30.12.03 (DO. 31.12.03).
Institui, no âmbito da Administração Pública
Estadual, as Formas de Registros de
Bens Culturais de Natureza Imaterial ou Intangível que constituem Patrimônio
Cultural do Ceará.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber
que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
cAPÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO DO REGISTRO DOS BENS CULTURAIS DE NATUREZA IMATERIAL
Art.
1º. Fica instituído, no âmbito da Administração
Pública Estadual, as formas de registro dos bens culturais de natureza
imaterial que constituem o patrimônio cultural do Ceará.
Art.
2º. O registro dos bens culturais de natureza
imaterial e de indivíduos que constituem patrimônio cultural cearense será
efetuado em 06 (seis) livros distintos, a saber:
I
- Livro de Registro dos Saberes, onde serão
inscritos conhecimentos e modos de fazer enraizados no cotidiano das
comunidades;
II
- Livro de Registro das Celebrações, onde serão
inscritos rituais e festas que marcam a vivência coletiva do trabalho, da
religiosidade, do entretenimento e de outras práticas da vida social;
III
- Livro de Registro das Formas de Expressão, onde
serão inscritas manifestações literárias, musicais, visuais, cênicas e lúdicas;
IV
- Livro de Registro dos Lugares, onde serão inscritos
mercados, feiras, santuários, praças e demais espaços onde se concentrem e se
reproduzam práticas culturais coletivas;
V
- Livro dos Guardiões da Memória, onde serão
inscritos as pessoas naturais detentoras da memória de sua cidade, região ou
Estado, devendo essa memória apresentar-se de forma oral ou através da
propriedade de acervos que por sua natureza e especificidade representem a
história e a cultura do povo cearense;
VI
- Livro dos Mestres, onde serão registrados os
Mestres da Cultura Tradicional Popular do Estado do Ceará, nos termos da Lei
n.º 13.351, de 22 de agosto de 2003.
§
1º. Edital da Secretaria da Cultura norteará os
critérios adotados para o registro de bens de natureza imaterial.
§
2º. Outros
Livros de Registro poderão ser abertos para a inscrição de bens culturais de
natureza imaterial que constituam patrimônio cultural cearense e não se
enquadrem nos livros definidos no artigo anterior.
CAPÍTULO
II
DA
INSTAURAÇÃO DO PROCESSO DE REGISTRO DOS BENS CULTURAIS DE NATUREZA IMATERIAL
Art.
3º. A instauração do processo de Registro dos Bens
Culturais de Natureza Imaterial cabe, além das entidades e órgãos públicos da
área cultural, a qualquer cidadão ou associação civil.
Art.
4º. As propostas de registro, instruídas com
documentação pertinente, serão dirigidas à Secretaria da Cultura.
§
1º. A Secretaria da Cultura, sempre que necessário,
orientará os proponentes na montagem do processo.
Art.
5º. A Secretaria da Cultura emitirá parecer sobre a
proposta de registro, a ser publicado no Diário Oficial do Estado, para fins de
manifestação dos interessados.
Art.
6°. Decorridos 30 (trinta) dias da publicação do
parecer, o processo será encaminhado ao Conselho Estadual de Preservação do
Patrimônio Cultural - COEPA, que o incluirá na pauta de julgamento de sua
próxima reunião.
Art.
7º. No caso de decisão favorável do Conselho
Estadual de Preservação do Patrimônio Cultural, o bem será inscrito no Livro
correspondente e receberá o título de “Patrimônio Cultural do Ceará”.
Parágrafo
único. Caberá ao Conselho Estadual de Preservação do
Patrimônio Cultural determinar a abertura, quando for o caso, de novo Livro de
Registro, em atendimento ao disposto no parágrafo único, do art. 2.º desta Lei.
Art.
8º. O Secretário da Cultura do Estado, na qualidade
de Presidente do Conselho Estadual de Preservação do Patrimônio Cultural do
Estado do Ceará, procederá à publicação no Diário Oficial do Estado da ata de
reunião do Conselho que decidiu pela necessidade de abertura de novo Livro de
Registro.
Art.
9º. Os processos de registros ficarão sob a guarda
da Secretaria da Cultura, permanecendo disponíveis para consulta.
Art.
10. A Secretaria da Cultura fará a reavaliação dos
bens culturais registrados, pelo menos a cada dez anos, e a encaminhará ao
Conselho Estadual de Preservação do Patrimônio Cultural, que decidirá sobre a
revalidação do título de “Patrimônio Cultural do Ceará”, tendo em vista,
sempre, o registro como referência histórica do bem e sua relevância para a
memória local e regional, e a identidade e formação cultural das comunidades
cearenses.
Parágrafo
único. Negada
a revalidação, será mantido apenas o registro como referência cultural de seu
tempo.
Art.
11. A Secretaria da Cultura implementará políticas
específicas de inventário, referenciamento e valorização desse patrimônio.
Art. 12. Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em
Fortaleza, 30 de dezembro de 2003.
Lúcio Gonçalo de Alcântara
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ