LEI Nº
13.426, DE 30.12.03.(DO. 31.12.03).
Institui, no âmbito da Administração Pública
Estadual, o Selo de Responsabilidade Cultural.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO
CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu
sanciono a seguinte Lei:
cAPÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO DO SELO DE
RESPONSABILIDADE CULTURAL
Art. 1º. Fica
instituído, no âmbito da Administração Pública Estadual, o Selo de
Responsabilidade Cultural.
Art. 2º. O
Selo de Responsabilidade Cultural será conferido a pessoas jurídicas de direito
público ou privado, com ou sem fins lucrativos, que comprovadamente apóiem o
desenvolvimento de ações culturais direcionadas ao engrandecimento cultural do
Estado do Ceará.
Art. 3º. O
Selo de Responsabilidade Cultural terá validade de 01 (um) ano, devendo o(s)
interessado(s) em sua revalidação, apresentar novo pedido de inscrição.
CAPÍTULO II
DO PROCESSO DE SOLICITAÇÃO DO SELO DE
RESPONSABILIDADE CULTURAL
Art. 4º. Anualmente
a Secretaria da Cultura lançará Edital de Inscrição estabelecendo os critérios
adotados para a aferição do Selo.
Art. 5º. As
entidades candidatas ao Selo de Responsabilidade Cultural deverão obedecer aos
seguintes critérios básicos:
I - estarem inscritas
junto à Fazenda Federal (CNPJ);
II - estarem em situação
de regularidade junto às Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal;
III - estarem em
situação regular para com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço –FGTS;
IV - estarem em situação
de adimplência perante o Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS;
V - não se encontrarem
em regime de concordata ou com falência requerida.
CAPÍTULO III
DA ANÁLISE DA SOLICITAÇÃO DO SELO DE
RESPONSABILIDADE CULTURAL
Art. 6º.
As solicitações deverão ser encaminhadas à Secretaria da Cultura em formulários
específicos, disponibilizados pela Secretaria no meio eletrônico adequado.
Art. 7º. A
comprovação material do apoio à cultura efetivamente prestado, poderá ser
requisitada ao solicitante durante o período de avaliação.
Art. 8º. A
Secretaria da Cultura, sempre que necessário, orientará os solicitantes na
montagem do processo.
Art. 9º. A
Secretaria da Cultura emitirá parecer sobre as solicitações, a ser publicado no
Diário Oficial do Estado, para fins de manifestação dos interessados.
Art. 10. Decorridos
30 (trinta) dias da publicação do parecer, o processo será encaminhado ao
Conselho Estadual de Cultura - CEC, que o incluirá na pauta de julgamento de
sua próxima reunião.
Art. 11. No
caso de decisão favorável do Conselho Estadual de Cultura, o solicitante estará
apto a receber o Selo de Responsabilidade Cultural.
Art. 12. O
Secretário da Cultura do Estado, na qualidade de Presidente do Conselho
Estadual de Cultura, procederá a publicação no Diário Oficial do Estado da ata
de reunião do Conselho que decidiu pela outorga do Selo às entidades
habilitadas.
CAPÍTULO IV
DAS VANTAGENS DECORRENTES DO SELO DE
RESPONSABILIDADE CULTURAL
Art. 13.
Os agraciados receberão o Selo de Responsabilidade Cultural em cerimônia
oficial de reconhecimento de outorga.
Art. 14.
A cada ano as entidades que obtiverem o Selo de
Responsabilidade Cultural serão incluídas em placas que indicam os Parceiros da
Cultura, a serem fixadas em todos os equipamentos da Secretaria da Cultura.
Art. 15. As
entidades agraciadas com o Selo de Responsabilidade Cultural terão seus nomes
divulgados no site da Secretaria da
Cultura e em campanhas publicitárias específicas.
Art. 16. As
entidades agraciadas poderão, a seu critério, veicular o Selo de
Responsabilidade Cultural em seus produtos, peças de comunicação, publicidade e
propaganda, desde que observada a sua vigência.
Art. 17. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em
Fortaleza, 30 de dezembro de 2003.
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa:
Poder Executivo