LEI Nº 13.425, DE 30.12.03 (DO. 31.12.03).
Altera o
parágrafo único do art. 6.º da Lei n.º 13.093, de 08 de janeiro de 2001 e dá
outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica alterado o parágrafo único do art. 6.º da Lei
n.º 13.093, de 08 de janeiro de 2001, com a seguinte redação:
Art. 6º.
...
Parágrafo
único. O Conselho de Defesa dos
Direitos Humanos será integrado por dezesseis membros, para mandato de dois
anos, permitida uma recondução, com a seguinte composição:
I - Presidente: Secretário
da Ouvidoria-Geral e do Meio Ambiente;
II - O Vice-presidente
que assumirá, nos impedimentos, ausências e vacância da função de
Presidente, será de livre escolha por eleição dos membros do Conselho de Defesa
dos Direitos Humanos:
III – Membros: um (01) representante de cada órgão e
entidade a seguir:
a) da Secretaria da Justiça
b) da Polícia Militar do Ceará;
c) da Superintendência da Polícia Civil;
d) do Tribunal de Justiça;
e) do Ministério Público Estadual;
f)
do Ministério
Público Federal;
g)
da Comissão de
Direitos Humanos e Cidadania da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará;
h) da Defensoria Pública Geral do Estado;
i)
do Centro de Defesa
e Promoção dos Direitos Humanos da Arquidiocese de Fortaleza - CDPDH;
j)
da Ordem dos
Advogados do Brasil, Seção Ceará - OAB/CE;
k) da Universidade Federal do Ceará - UFC;
l)
da Universidade
Estadual do Ceará - UECE;
m) da Universidade de Fortaleza - UNIFOR;
n) da Universidade Regional do Cariri - URCA;
o) da Universidade Vale do Acaraú - UVA.
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO
GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em
Fortaleza, 30 de dezembro de 2003.
Lúcio Gonçalo de Alcântara
Iniciativa: Poder Executivo