LEI Nº 13.424, DE 30.12.03
(DO. 31.12.03).
Altera o inciso VII do art. 54 da
Lei n.º 13.297, de 07 de março de 2003 e dá outras providências.
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica
alterada redação do inciso VII do art. 54 da Lei n.º 13.297, de 07 de março de
2003, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 54. (...)
VII - Departamento
de Edificações, Rodovias e Transportes – DERT, tem por finalidade elaborar o
Plano Rodoviário do Estado; realizar estudos e elaborar planos e projetos,
objetivando a construção e manutenção de estradas estaduais, assegurando a
proteção ambiental das áreas onde serão executadas obras de interesse do
Departamento de Edificações, Rodovias e Transportes - DERT; construir e manter
as estradas de rodagem estaduais; estudar, projetar, construir, ampliar,
remodelar e recuperar prédios públicos estaduais e edificações de interesse
social; avaliar prédios e terrenos para fins de desapropriação ou alienação
pelo Estado; criar, permitir, modificar, disciplinar, regulamentar, fiscalizar
e controlar as linhas de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros do
Estado do Ceará; autorizar a concessão e permissão de linhas de transporte
rodoviário intermunicipal de passageiros do Estado do Ceará; disciplinar,
regulamentar e controlar os serviços de passageiros do Estado do Ceará;
construir, manter, explorar, administrar e conservar aeroportos e campos de
pouso, bem como terminais rodoviários do sistema de transporte rodoviário
intermunicipal de passageiros do Estado do Ceará; construir e recuperar
equipamentos urbanos e exercer as atividades de planejamento, administração,
pesquisa, educação, engenharia, operação do sistema viário, policiamento, fiscalização,
julgamento de infrações e de recursos, e aplicação de penalidades e as demais
atribuições conferidas pelo Código de Trânsito Brasileiro, instituído pela Lei
n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997, aos órgãos e entidades executivos
rodoviários integrantes do Sistema Nacional de Trânsito, relativamente ao
trânsito nas rodovias estaduais do Ceará.”.
Art. 2º. Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
PALÁCIODO GOVERNO DO ESTADO DO
CEARÁ, em Fortaleza, 30 de dezembro de 2003.
Lúcio
Gonçalo de Alcântara
GOVERNADOR
DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa:
Poder Executivo