O
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber
que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado
para o exercício financeiro de 2004, compreendendo:
I - o Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Estado,
seus fundos, órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive
fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II - o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas
as entidades e órgãos a ele vinculados, da Administração Estadual Direta e
Indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder
Público;
III - o Orçamento de Investimentos das empresas em que o
Estado, direto ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito
a voto.
DOS ORÇAMENTOS FISCAIS, DA SEGURIDADE SOCIAL E DE
INVESTIMENTOS DAS EMPRESAS
Art. 2º. A Receita Orçamentária é estimada, no mesmo valor da
Despesa Total, em R$ 8.386.890.807,50 (oito bilhões, trezentos e oitenta e seis
milhões, oitocentos e noventa mil, oitocentos e sete reais e cinqüenta
centavos).
Art. 3º. As receitas decorrentes da arrecadação de tributos,
contribuições, transferências e de outras receitas previstas na legislação
vigente, discriminadas em anexo a esta Lei, são estimadas com o seguinte
desdobramento:
R$1,00
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ESPECIFICAÇÃO |
TESOURO |
OUTRAS FONTES |
TOTAL |
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1 – RECEITAS CORRENTES |
5.895.880.000,00 |
928.673.359,35 |
6.824.553.359,35 |
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- Receita Tributária |
3.439.205.000,00 |
160.545.126,71 |
3.599.750.126,71 |
|
- Receita de Contribuições |
167.700.000,00 |
1.991.762,00 |
169.691.762,00 |
|
- Receita Patrimonial |
15.900.000,00 |
1.455.569,00 |
17.355.569,00 |
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- Receita Agropecuária |
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300.000,00 |
300.000,00 |
|
- Receita de Serviços |
|
19.875.762,00 |
19.875.762,00 |
|
- Transferências Correntes |
1.986.855.000,00 |
605.134.426,69 |
2.591.989.426,69 |
|
- Outras Receitas Correntes |
286.220.000,00 |
139.380.712,95 |
425.600.712,95 |
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2 – RECEITAS DE CAPITAL |
153.640.000,00 |
1.408.697.448,15 |
1.562.337.448,15 |
|
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|
- Operações de Crédito Internas
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294.721.015,17 |
294.721.015,17 |
|
- Operações de Crédito Externas
|
|
438.177.623,04 |
438.177.623,04 |
|
- Transferências de Capital |
|
675.549.869,93 |
675.549.869,93 |
|
- Alienação de Bens |
130.700.000,00 |
248.940,01 |
130.948.940,01 |
|
- Outras Receitas de Capital |
22.940.000,00 |
|
22.940.000,00 |
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TOTAL |
6.049.520.000,00 |
2.337.370.807,50 |
8.386.890.807,50 |
SEÇÃO I
DA DESPESA TOTAL
Art. 4º. A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita
Orçamentária, é fixada em R$ 8.386.890.807,50 (oito bilhões, trezentos e oitenta
e seis milhões, oitocentos e noventa mil, oitocentos e sete reais e cinqüenta
centavos), distribuída segundo a
esfera orçamentária:
I - no Orçamento Fiscal, em R$ 6.402.432.741,47 (seis
bilhões, quatrocentos e dois milhões, quatrocentos e trinta e dois mil,
setecentos e quarenta e um reais e quarenta e sete centavos);
II - no Orçamento da Seguridade Social, em R$
1.427.589.403,83 (um bilhão, quatrocentos e vinte e sete milhões, quinhentos e
oitenta e nove mil, quatrocentos e três
reais e oitenta e três centavos);
III - no Orçamento de Investimentos das Empresas, em R$
556.868.662,20 (quinhentos e cinqüenta e seis milhões, oitocentos e sessenta e
oito mil, seiscentos e sessenta e dois reais e vinte centavos).
DA FIXAÇÃO DA DESPESA
Art. 5º. A despesa total fixada, por categoria econômica,
apresenta o seguinte desdobramento:
R$1,00
|
GRUPO DE DESPESA |
FONTE |
||
|
TESOURO |
OUTRAS FONTES |
TOTAL |
|
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DESPESAS
CORRENTES |
4.765.231.227,95 |
926.141.535,71 |
5.691.372.763,66 |
|
- Pessoal e Encargos Sociais |
2.333.679.860,44 |
72.929.610,13 |
2.406.609.470,57 |
|
- Juros e Encargos da Dívida |
347.275.344,00 |
80.000,00 |
347.355.344,00 |
|
- Outras Despesas Correntes |
2.084.276.023,51 |
853.131.925,58 |
2.937.407.949,09 |
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DESPESAS DE
CAPITAL |
1.230.453.016,88 |
1.411.229.271,79 |
2.641.682.288,67 |
|
- Investimentos |
413.553.638,17 |
1.404.017.424,79 |
1.817.571.062,96 |
|
- Inversão |
429.389.020,31 |
6.703.847,00 |
436.092.867,31 |
|
- Amortização da Dívida |
387.510.358,40 |
508.000,00 |
388.018.358,40 |
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RESERVA DE
CONTINGÊNCIA |
53.835.755,17 |
|
53.835.755,17 |
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TOTAL |
6.049.520.000,00 |
2.337.370.807,50 |
8.386.890.807,50 |
§ 1°. Integram esta Lei, nos termos do art. 6.º da Lei
Estadual n.º 13.342, de 24/07/2003- LDO 2004, os anexos contendo os quadros
orçamentários e demonstrativos das Receitas e Despesas, a programação de
trabalho das unidades orçamentárias e o detalhamento dos créditos
orçamentários.
§ 2º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a
remanejar, transpor ou transferir total ou parcialmente as dotações
orçamentárias das categorias de programação constante desta Lei, na forma
definida no art. 4.º, § 3.º da Lei Estadual n.º 13.342, de 24/07/2003 - LDO
2004, mantido o respectivo detalhamento por esfera orçamentária, grupos de
despesa, fontes de recursos, a fim de ajustar a programação aprovada às
competências e atribuições definidas para cada órgão ou entidade.
Art. 6º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a:
I - abrir créditos suplementares, até o limite de 25%
(vinte e cinco por cento) do total da despesa do tesouro fixada nesta Lei, com
finalidade de atender insuficiências nas dotações orçamentárias consignadas aos
grupos de despesas de cada categoria de programação, em conformidade com o
previsto nos incisos I, II e III do § 1.º, do art. 43, da Lei n.º 4.320, de 17
de março 1964, e na forma do detalhamento definido no art. 8.º, da Lei Estadual
n.º 13.342, de 22/07/2002 – LDO - 2004;
II - suplementar dotações orçamentárias destinadas a
cobrir despesas de transferências constitucionais relativas aos ICMS, IPVA, IPI
- exportação e Indenização pela Extração de Petróleo, Xisto e Gás aos
Municípios, no limite do excesso de arrecadação desses impostos, em
conformidade com o previsto no inciso II, do § 1.º e nos §§ 3.º e 4.º do art. 43, da Lei n.º 4.320, de
17 de março 1964;
III - suplementar dotações orçamentárias financiadas à
conta de recursos provenientes de Operações de Crédito Internas e Externas, em
conformidade com o previsto no inciso IV, do § 1.º, do art. 43, da Lei n.º
4.320, de 17 de março 1964, até o limite dos respectivos contratos;
IV - suplementar dotações orçamentárias de fontes de
convênios, em conformidade com o previsto no inciso II, do § 1.º, e nos §§ 3.º
e 4.º, do art. 43, da Lei n.º 4.320, de
17 de março 1964, até o limite dos respectivos convênios e aditivos celebrados;
V - abrir créditos suplementares, a fim de ajustar os
orçamentos de órgãos reestruturados, em conformidade com o previsto no inciso
III, do § 1.º do art. 43, da Lei n.º 4.320, de 17 de março 1964, até o montante
dos saldos das dotações orçamentárias dos respectivos órgãos.
Parágrafo
único. Para atender as necessidades
de execução orçamentária, as fontes de recursos dos créditos concedidos aos
órgãos e entidades a título de transferências intragovernamentais,
identificadas pelos códigos: 42 –
Recursos provenientes do PROGERIH; 47 – Recursos provenientes do FDU; 49 –
Recursos provenientes do FUNORH; 84 – Convênio Estadual Administração Direta;
85 – Convênio Estadual Administração Indireta, poderão ser criados através de
créditos adicionais nas categorias de programação, mantido o respectivo
detalhamento por esfera orçamentária, os grupos de despesa e com valor limitado
ao valor fixado na fonte de recursos da dotação orçamentária transferidora.
Art. 7º. Ficam incorporados ao Plano Plurianual 2004-2007, as
alterações das ações orçamentárias e as novas ações incluídas nesta Lei, em
conformidade com o disposto no inciso II, art. 8.º e art. 9.º da Lei que instituiu o Plano Plurianual 2004 – 2007.
Art. 8º. Esta Lei entrará em vigor a partir de 1.° de janeiro
de 2004.
PALÁCIO DO
GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em
Fortaleza, 30 de dezembro de 2003.
Lúcio Gonçalo de Alcântara
Iniciativa: Poder Executivo