LEI Nº 13.418, de 30.12.03 (DO 30.12.03)
Introduz alterações na
Lei n.º 12.670, de 30 de dezembro de 1996, que dispõe acerca do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, e na Lei
n.º 11.961, de 10 de junho de 1992, na Lei n.º 13.298, de 2 de abril de 2003,
na Lei n.º 13.378, de 29 de setembro de 2003, e na Lei n.º 12.009, de 25 de
setembro de 1992, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º. A Lei n.º 12.670, de 30 de
dezembro de 1996, que dispõe acerca do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
...
III - o remetente, o destinatário, o
depositário, ou qualquer possuidor ou detentor de mercadoria ou bem
desacompanhados de documento fiscal, ou acompanhados de documento fiscal
inidôneo ou sem o selo fiscal de trânsito; (NR)
Parágrafo único. Na hipótese dos incisos II
e III, caso as pessoas ali indicadas não tenham domicílio neste Estado, a
responsabilidade poderá ser atribuída a estabelecimento pertencente à mesma
pessoa jurídica, inclusive do remetente, domiciliado neste Estado.” (NR)
“Art. 17. ...
VIII - o remetente ou o destinatário na
hipótese do inciso III do art. 16;” (NR)
III - Ficam revigorados, com as
seguintes redações, a alínea “c” do inciso I e o parágrafo
único do art. 44, da Lei n.º 12.670, de 27 de dezembro de 1996, que foi
revogado pela Lei n.º 13.378, de 29 de setembro de 2003.
“Art. 44. ...
I - ...
...
c) 12% (doze por cento) para as
operações realizadas com produtos de informática listados em regulamento,
contadores de líquido (NBM/SH 9028.20) e medidor digital de vazão (NBM/SH
9026.20.90). (NR)
Parágrafo único. Ficam convalidados os
procedimentos previstos na alínea “c” do inciso I do art. 44, da Lei n.º
12.670/96, com redação dada pela Lei n.º 13.268, de 27 de dezembro de 2002,
realizados no período de 29 de setembro de 2003 até a publicação desta Lei.”
IV - § 5º. do art. 62:
“Art. 62.
...
...
§ 5º. O crédito tributário, inclusive
o decorrente de multas, terá o seu valor atualizado, exceto quando garantido
pelo depósito.”(NR)
V - o art. 80:
“Art. 80. A
fiscalização do ICMS compete aos servidores do Grupo Ocupacional Tributação,
Arrecadação e Fiscalização da Secretaria da Fazenda, com as atribuições previstas
na Lei n.º 12.582, de 30 de abril de 1996. (NR)
Parágrafo único. Os procedimentos
relativos à ação fiscal, inclusive a constituição do crédito tributário, serão
definidos em regulamento.”
VI - o art. 86:
“Art. 86. Mediante ato do Secretário da Fazenda, quaisquer
diligências de fiscalização poderão ser repetidas, em relação a um mesmo fato e
período de tempo simultâneos, enquanto não atingido pela decadência o direito
de lançar o crédito tributário.
§ 1º. A decadência prevista neste artigo
não se aplica aos atos praticados com dolo, fraude ou simulação.
§ 2º. As disposições a que se refere
este artigo aplicam-se, inclusive, aos casos em que o crédito tributário
correspondente já tenha sido lançado e arrecadado.
§ 3º. O Secretário da Fazenda poderá delegar
a um dos coordenadores da Coordenadoria de Administração Fazendária – CATRI, a
competência para determinar, mediante emissão de ordem de serviço, as ações
fiscais de repetição de fiscalização.
§ 4º. Não caracteriza repetição de
fiscalização as ações fiscais desenvolvidas visando constituir créditos
tributários lançados por intermédio de autos de infração julgados nulos, sem
análise de mérito, por vício formal.”
VII - renumera o parágrafo único para o
§ 1.º e acrescenta § 2.º ao art. 91:
“Art. 91. ...
§ 1º. ...
§ 2º. Considera-se mercadoria em
trânsito, para fins de fiscalização do imposto, aquela encontrada em terminais
de passageiros, de encomendas ou de cargas, em recintos de feiras, exposições,
leilões ou similares, ou em estabelecimentos em situação cadastral irregular ou
em veículos dentro do estabelecimento, quando da entrega ou recebimento de
mercadorias.” (NR)
VIII – o § 7.º do art. 92:
“Art. 92. ...
...
§ 7º. Havendo a necessidade de
arbitramento do valor do ICMS a ser recolhido, este será calculado tendo como
base de cálculo a média aritmética dos valores constantes dos documentos
compreendidos entre o número inicial de toda a seqüência impressa e o maior
número de emissão identificado.” (NR)
IX – o art. 93:
“Art. 93. Todos os
documentos, livros, impressos, papéis, inclusive arquivos eletrônicos que
serviram de base à ação fiscal devem ser mencionados na informação complementar
e anexados ao auto de infração,
respeitada a indisponibilidade dos originais, se for o caso.
§ 1°. Os arquivos eletrônicos
compreendem, inclusive, programas e arquivos armazenados em meio magnético ou
em qualquer outro meio utilizado pelo contribuinte para a guarda de dados.
§ 2°. Para fins do disposto neste
artigo, presumem-se de natureza comercial quaisquer livros, documentos,
impressos, papéis de qualquer natureza, programas e arquivos armazenados em
meio magnético ou qualquer outro meio pertencente ao contribuinte.
§ 3°. Os anexos utilizados no
levantamento de que resultar autuação deverão ser entregues, mediante cópia ou
arquivo magnético, ao contribuinte, juntamente com a via correspondente ao Auto
de Infração e ao Termo de Conclusão de Fiscalização que lhes couber.
§ 4°. Os documentos, a que se refere o
caput e os anexos citados no
parágrafo anterior, quando constituírem prova de infração à legislação
tributária, deverão ser retidos temporariamente pelas autoridades
administrativas, mediante termo específico, sendo entregue cópia para o sujeito
passivo.”
X - altera o § 2.º e acrescenta o §
4.º ao art. 104.
“Art. 104. ...
...
§ 2º. Na falta de local público
adequado à acomodação das mercadorias, ou por conveniência administrativa do
Fisco, a autoridade fazendária poderá nomear a empresa transportadora, o
destinatário ou o remetente, se pessoa cadastrada na SEFAZ e idônea, como fiel
depositário da mercadoria, competindo a esta total responsabilidade pelas
mercadorias. (NR)
...
§ 4º. A empresa de transporte de carga
estabelecida neste Estado, regularmente inscrita no CGF, autorizará o condutor
do veículo, devidamente identificado no manifesto de carga, a assinar o
Certificado de Guarda de Mercadorias ou Termo de Retenção de Mercadorias.” (AC)
“Art. 110. ...
II - depósito do crédito tributário.
...
§ 1º. Para efeito do disposto neste
artigo, entende-se por crédito tributário, o somatório dos valores
correspondentes ao ICMS, multa, juros e demais acréscimos legais, bem como a
atualização monetária, quando for o caso, observadas as regras de descontos
previstas no art. 127.” (NR)
XII - o art. 120:
“Art. 120. As multas serão calculadas tomando-se por base:
I - o valor do ICMS;
II - o valor da operação ou da
prestação;
III - o valor do faturamento do estabelecimento;
IV - o valor da Unidade Fiscal de
Referência do Estado do Ceará - Ufirce, ou
qualquer outro índice que venha a substituí-la.” (NR)
XIII - o art. 123:
“Art.123. ...
I - ...
...
c) falta de recolhimento do imposto,
no todo ou em parte, inclusive o devido por substituição tributária, na forma e
nos prazos regulamentares, em todos os casos não compreendidos nas alíneas “d”
e “e” deste inciso: multa equivalente a uma vez o valor do imposto;
...
e) falta de recolhimento, no todo ou
em parte, do imposto de responsabilidade do contribuinte substituto que o
houver retido: multa equivalente a duas vezes o valor do imposto retido e não
recolhido;
...
i) internar no território cearense
mercadoria indicada como “em trânsito” para outra unidade da Federação: multa
equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da operação;
j) simular saída de mercadoria para
o exterior, inclusive por intermédio de empresa comercial exportadora, trading companie, armazém alfandegado,
entreposto aduaneiro e consórcios de microempresas: multa equivalente a 30%
(trinta por cento) do valor da operação;
II - ...
a) crédito indevido, assim
considerado todo aquele escriturado na conta-gráfica do ICMS em desacordo com a
legislação ou decorrente da não-realização de estorno, nos casos exigidos pela
legislação: multa equivalente a uma vez o valor do crédito indevidamente
aproveitado ou não estornado;
...
d) transferência de crédito nos
casos não previstos na legislação, ou sem atender às exigências nela
estabelecidas, ou, ainda, em montante superior aos limites permitidos: multa
equivalente a uma vez o valor do crédito irregularmente transferido;
e) crédito indevido proveniente da
hipótese de transferência prevista na alínea “d”: multa equivalente a uma vez o
valor do crédito recebido.
III - ...
a) entregar, remeter, transportar,
receber, estocar ou depositar mercadorias, prestar ou utilizar serviços sem
documentação fiscal ou sendo esta inidônea: multa equivalente a 30% (trinta por
cento) do valor da operação ou da prestação;
b) deixar de emitir documento
fiscal: multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da operação ou da
prestação;
b-1) deixar de emitir documento
fiscal na venda a consumidor, sendo este fato constatado in loco por agente do
Fisco, multa equivalente a:
1 - 1.000 (uma mil) Ufirces por
equipamento, quando se tratar de contribuinte enquadrado no regime normal de
recolhimento;
2 - 500 (quinhentas) Ufirces por
equipamento, quando se tratar de contribuinte enquadrado no regime de Empresa
de Pequeno Porte - EPP;
3) 120 (cento e vinte) Ufirces por
equipamento, quando se tratar de contribuinte enquadrado no regime de
Microempresa – ME;
4) 50 (cinqüenta) Ufirces por
equipamento, quando se tratar de contribuinte enquadrado no regime de
Microempresa Social – MS;
...
c) emitir documento fiscal em modelo
ou série que não sejam os legalmente exigidos para a operação ou prestação:
multa equivalente a 2% (dois por cento) do valor da operação ou da prestação;
...
e) emitir documento fiscal com preço
da mercadoria ou do serviço deliberadamente inferior ao que alcançaria, na
mesma época, mercadoria ou serviço similar, no mercado do domicílio do
emitente, sem motivo devidamente justificado: multa equivalente a uma vez o
valor do imposto que deixou de ser recolhido;
...
j) entregar ou remeter mercadoria
depositada por terceiros a pessoa diversa do depositante, quando este não tenha
emitido o documento fiscal correspondente: multa equivalente a 30% (trinta por
cento) do valor da operação;
...
l) transportar mercadorias em
quantidade menor que a descrita no documento fiscal: multa equivalente a 20%
(vinte por cento) do valor da operação indicado no referido documento fiscal;
m) entregar, transportar, receber,
estocar ou depositar mercadoria acompanhada de documento fiscal sem o selo
fiscal de trânsito: multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da operação;
IV- ...
...
k) extravio de documento fiscal, de
selo fiscal, de formulário contínuo ou de formulário de segurança pelo
contribuinte: multa correspondente a 20% (vinte por cento) do valor arbitrado,
ou, no caso da impossibilidade de arbitramento: multa equivalente a 50
(cinqüenta) Ufirces por documento extraviado. Na hipótese de microempresa,
microempresa social e empresa de pequeno porte a penalidade será reduzida em
50% (cinqüenta por cento);
...
V - ...
a) inexistência de livros fiscais ou
atraso de escrituração dos livros fiscais e contábeis: multa equivalente a 90
(noventa) Ufirces por período;
b) inexistência de livro contábil,
quando exigido: multa equivalente a 1.000 (uma mil) Ufirces por livro;
...
e) inexistência, perda, extravio ou
não-escrituração do livro Registro de Inventário, bem como a não-entrega, no
prazo previsto, da cópia do Inventário de Mercadorias levantado em 31 de
dezembro do exercício anterior: multa equivalente a 1% (um por cento) do
faturamento do estabelecimento de contribuinte do exercício anterior;
...
VI -...
a) deixar o contribuinte, na forma e
prazos regulamentares, de entregar ao Fisco os documentos que esteja obrigado a
remeter, em decorrência da legislação: multa equivalente a 90 (noventa) Ufirces
por documento;
b) deixar o contribuinte, na forma e
prazos regulamentares, de entregar ao Fisco a Guia Anual de Informações Fiscais
- GIEF, a Guia Informativa Mensal do ICMS – GIM, ou documentos que venham a
substituí-las: multa equivalente a 450 (quatrocentas e cinqüenta) Ufirces por
documento;
c) deixar o contribuinte, na forma e
prazos regulamentares, de entregar ao Fisco as Demonstrações Contábeis a que
esteja obrigado, por força da Lei n.º 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (Lei das
Sociedades Anônimas) ou outra que a substituir: multa equivalente a 5.000
(cinco mil) Ufirces;
d) deixar o contribuinte, quando
enquadrado no regime de microempresa e microempresa social, de entregar ao
Fisco a Guia de Informação Anual de Microempresa - GIAME, ou outra que venha a
substituí-la: multa equivalente a 250 (duzentas e cinqüenta) Ufirces por
documento;
VII - ...
a) deixar de entregar ao Fisco ou de
emitir, nas hipóteses previstas na legislação, ou ainda, extraviar, omitir, bem
como emitir de forma ilegível, documento fiscal de controle, dificultando a
identificação de seus registros, na forma e prazos regulamentares: multa
equivalente a 200 (duzentas) Ufirces por documento;
b) utilizar ou manter no
estabelecimento equipamento de uso fiscal sem a devida autorização do Fisco:
multa equivalente a 1.000 (uma mil) Ufirces por equipamento;
c) utilizar ou manter no
estabelecimento, equipamento de uso fiscal deslacrado, com lacre violado,
danificado ou aposto de forma a possibilitar o acesso aos dispositivos por ele
assegurados: multa equivalente a 450 (quatrocentas e cinqüenta) Ufirces por
equipamento;
d) utilizar ou manter no
estabelecimento equipamento de uso fiscal sem afixação da etiqueta de
identificação relativa à autorização de uso do equipamento, ou estando ela
danificada ou rasurada: multa equivalente a 100 (cem) Ufirces por equipamento;
e) utilizar ou manter no recinto de
atendimento ao público, sem a devida autorização do Fisco, equipamento diverso
de equipamento de uso fiscal, que processe ou registre dados referentes a
operações com mercadorias ou prestações de serviço, ou ainda, que possibilite
emitir cupom ou documento que possa ser confundido com cupom fiscal, multa
equivalente a:
1) 6.000 (seis mil) Ufirces por
equipamento, quando se tratar de contribuinte enquadrado no regime normal de
recolhimento;
2) 3.000 (três mil) Ufirces por equipamento, quando se tratar de
contribuinte enquadrado no regime de Empresa de Pequeno Porte - EPP;
3) 720 (setecentas e vinte) Ufirces
por equipamento, quando se tratar de contribuinte enquadrado no regime de
Microempresa – ME;
4) 300 (trezentas) Ufirces por
equipamento, quando se tratar de contribuinte enquadrado no regime de
Microempresa Social – MS;
f) extraviar ou inutilizar
equipamento de uso fiscal autorizado pelo Fisco, multa equivalente a:
1) 500 (quinhentas) Ufirces por
equipamento e por período de apuração, quando se tratar de contribuinte
enquadrado no regime normal de recolhimento;
2) 250 (duzentas e cinqüenta)
Ufirces por equipamento e por período de apuração, quando se tratar de contribuinte
enquadrado no regime de Empresa de Pequeno Porte - EPP;
3) 60 (sessenta) Ufirces por
equipamento e por período de apuração, quando se tratar de contribuinte
enquadrado no regime de Microempresa – ME;
4) 25 (vinte e cinco) Ufirces por
equipamento e por período de apuração, quando se tratar de contribuinte
enquadrado no regime de Microempresa Social – MS;
g) utilizar programas aplicativos,
teclas ou funções que permitam o registro de vendas sem a impressão
concomitante do cupom fiscal: multa equivalente a 450 (quatrocentas e
cinqüenta) Ufirces por equipamento;
h) deixar de escriturar o Mapa
Resumo ECF: multa equivalente a 5 (cinco) Ufirces por documento não
escriturado;
i) utilizar dispositivo ou programa
aplicativo que permita omitir os valores registrados ou acumulados em
equipamento de uso fiscal: multa equivalente a
3 (três) vezes o valor do imposto calculado com base na média aritmética
das vendas brutas registradas nos demais equipamentos de uso fiscal autorizados
para o estabelecimento ou, na impossibilidade desse cálculo, multa equivalente
a 40% (quarenta por cento) do faturamento bruto auferido pelo estabelecimento;
j) retirar do estabelecimento
equipamento de uso fiscal sem prévia autorização do Fisco, exceto no caso de
remessa a estabelecimento autorizado a intervir no equipamento: multa
equivalente a 3.000 (três mil) Ufirces por equipamento;
k) remover EPROM ou outro
dispositivo equivalente, que contém o software
básico ou a memória fiscal de equipamento de uso fiscal, em desacordo com o previsto
na legislação: multa equivalente a 5.000 (cinco mil) Ufirces por equipamento;
l) deixar de proceder a atualização
da versão do software básico
homologada ou registrada por meio de parecer ou ato da Comissão Técnica
Permanente do ICMS - COTEPE, nas hipóteses previstas na legislação: multa
equivalente a 500 (quinhentas) Ufirces por equipamento.
m) emitir documento fiscal por meio
diverso, quando obrigado à sua emissão por
equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, multa equivalente a 5% (cinco
por cento) do valor da operação ou da prestação;
VII-A - faltas relativas a utilização irregular de equipamento de uso
fiscal, de responsabilidade da empresa credenciada a intervir em equipamento:
a) remover EPROM ou outro
dispositivo equivalente, que contém o software
básico ou a memória fiscal de equipamento de uso fiscal, em desacordo com o
previsto na legislação: multa equivalente a 5.000 (cinco mil) Ufirces por
equipamento, sem prejuízo da instauração de processo administrativo, com vista
à suspensão ou cassação do credenciamento;
b) habilitar tecla ou função vedadas
ou não autorizadas ou alterar hardware
ou software de equipamento de uso
fiscal, em desacordo com a legislação, parecer ou ato da COTEPE/ICMS: multa
equivalente a 5.000 (cinco mil) Ufirces, sem prejuízo da instauração de
processo administrativo, com vista à suspensão ou cassação do credenciamento;
c) manter adulterados os dados
acumulados no Totalizador Geral – GT, ou na memória fiscal do equipamento ou
contribuir para adulteração destes: multa equivalente a 5.000 (cinco mil)
Ufirces, sem prejuízo da instauração de processo administrativo, com vista à
suspensão ou cassação do credenciamento;
d) deixar de lacrar, lacrar de forma
irregular ou retirar o lacre de equipamento de uso fiscal nas hipóteses não
previstas na legislação, ou liberá-lo para uso, sem observância dos requisitos
legais: multa equivalente a 1.000 (uma mil) Ufirces por equipamento;
e) deixar de devolver ao Fisco o
estoque de lacres não utilizados, ou de entregar os Atestados de Intervenção
não utilizados, nas hipóteses de baixa de CGF, cessação de atividade ou
descredenciamento: multa equivalente a 10 (dez) Ufirces por lacre não devolvido
ou documento não entregue;
f) deixar de comunicar ao Fisco
qualquer mudança nos dados relativos ao corpo técnico e aos equipamentos
autorizados: multa equivalente a 450 (quatrocentas e cinqüenta) Ufirces por
cada alteração não comunicada;
g) deixar de comunicar previamente
ao Fisco a remessa de equipamento de uso fiscal autorizado pelo Fisco, para o
estabelecimento fabricante ou importador: multa equivalente a 1.000 (uma mil)
Ufirces;
h) deixar de comunicar ao Fisco a
saída de equipamento de uso fiscal para outro estabelecimento, exceto no caso
de remessa para conserto ao estabelecimento fabricante ou importador, bem como
ao correspondente retorno ao estabelecimento de origem: multa equivalente a 500
(quinhentas) Ufirces por equipamento.
VII-B - faltas relativas ao uso
irregular de sistema eletrônico de processamento de dados:
a) utilizar sistema eletrônico de
processamento de dados para emissão e impressão de documentos fiscais e
escrituração de livros fiscais, sem prévia autorização do Fisco: multa
equivalente a 5% (cinco por cento) do valor das operações e prestações do
período em que a utilização foi indevida;
b) emitir documento fiscal por meio
diverso, quando obrigado à sua emissão por sistema eletrônico de processamento
de dados: multa equivalente a 5% (cinco por cento) do valor da operação ou da
prestação;
c) deixar de comunicar ao Fisco alteração
ou cessação de uso de sistema eletrônico de processamento de dados nos prazos
previstos em legislação: multa equivalente a 450 (quatrocentas e cinqüenta)
Ufirces;
d) deixar de encadernar as vias de
formulários contínuo ou de segurança quando inutilizados, bem como dos
documentos fiscais emitidos ou dos livros fiscais escriturados, nos prazos e
nas condições previstas na legislação: multa equivalente a 200 (duzentas)
Ufirces, por espécie de documento ou de livro e por exercício de apuração;
e) deixar de manter, pelo prazo
decadencial, o arquivo magnético com registro fiscal dos documentos emitidos
por qualquer meio, referente a totalidade das operações de entrada e de saída e
das aquisições e prestações de serviço realizadas no exercício de apuração, nos
prazos, condições e padrão previstos na legislação: multa equivalente a 2%
(dois por cento) do valor das operações de saídas, não inferior a 1.000 (uma
mil) Ufirces;
f) vender, adquirir ou utilizar
formulário de segurança, sem prévia autorização do Fisco: multa equivalente a
90 (noventa) Ufirces por formulário, aplicável tanto ao fabricante quanto ao
usuário;
g) emitir documentos fiscais em
formulário contínuo ou de segurança, que não contenham numeração tipográfica:
multa equivalente a 10 (dez) Ufirces por documento;
h) deixar de imprimir em código de
barras os dados exigidos na legislação pertinente, quando da utilização do
formulário de segurança: multa equivalente a 10 (dez) Ufirces por formulário;
i) deixar o fabricante do formulário
de segurança de comunicar ao Fisco, na forma e prazo regulamentares, a
numeração e seriação de cada lote fabricado: multa equivalente a 1.000 (uma
mil) Ufirces por lote não informado;
j) deixar o fabricante do formulário
de segurança de enviar ao Fisco, na forma e prazo determinados em legislação,
as informações referentes às transações comerciais efetuadas com formulário de
segurança: multa equivalente a 450 (quatrocentas e cinqüenta) Ufirces por
período não informado;
VIII - ...
d) faltas decorrentes apenas do não-cumprimento
de formalidades previstas na legislação, para as quais não haja penalidades
específicas: multa equivalente a 200 (duzentas) Ufirces;
...
h) seccionar a bobina que contém a
fita-detalhe, exceto no caso de intervenção técnica que implique necessidade de
seccionamento: multa equivalente a 50 (cinqüenta) Ufirces por seccionamento;
i) deixar o contribuinte usuário de
sistema eletrônico de processamento de dados ou de equipamento ECF de entregar
ao Fisco arquivo magnético referente a operações com mercadorias ou prestações
de serviço ou entregá-lo em padrão diferente do estabelecido pela legislação
ou, ainda, em condições que impossibilitem a leitura dos dados nele contidos:
multa equivalente a 2% (dois por cento) do valor total das operações e prestações
de saídas de cada período irregular, não inferior a 5.000 (cinco mil) Ufirces,
sem prejuízo do arbitramento do imposto devido;
j) extraviar ou deixar de manter
arquivada, por equipamento e em ordem cronológica durante o prazo decadencial,
a bobina que contém a fita-detalhe, na forma prevista na legislação: multa
equivalente a 5% (cinco por cento) do total dos valores das operações ou
prestações registradas no período correspondente ou do valor arbitrado;
l) omitir informações em arquivos
magnéticos ou nesses informar dados divergentes dos constantes nos documentos
fiscais: multa equivalente a 5% (cinco por cento) do valor das operações ou
prestações omitidas ou informadas incorretamente, não inferior a 1.000 (uma
mil) Ufirces por período de apuração.
§ 1º. Considera-se extravio o
desaparecimento, em qualquer hipótese, de documento fiscal, formulário contínuo
ou de segurança, selo fiscal ou equipamento de uso fiscal.
§ 2º. Não se
configura a irregularidade a que se refere o § 1.o, no caso de força
maior, devidamente comprovada, ou quando houver a apresentação do documento fiscal, formulário contínuo ou de
segurança, selo fiscal ou equipamento de uso fiscal no prazo estabelecido em
regulamento.
§ 3º. A Coordenadoria de Administração
Tributária - CATRI, excepcionalmente e com base em parecer técnico, mediante
despacho fundamentado, poderá excluir a culpabilidade nos casos de extravio de
documentos fiscais e formulários contínuos ou de segurança, bem como nos de
extravio, perda ou inutilização de livros fiscais ou de equipamentos de uso
fiscal.
§ 4º. Na hipótese da alínea
"k" do inciso IV deste artigo, caso o documento fiscal extraviado
seja nota fiscal de venda a consumidor ou bilhete de passagem, a multa
aplicável será equivalente a 20 (vinte) Ufirces por documento.
...
§ 7º. - A. Constatadas as infrações
previstas nas alíneas “b” a “e” do inciso VII, poderá o agente do Fisco reter o
equipamento para fins de averiguação dos valores armazenados.
...
§ 11. Na hipótese da alínea “a” do
inciso VII, considera-se documento fiscal de controle os seguintes documentos:
I - Redução Z;
II - Leitura X;
III - Leitura da Memória Fiscal;
IV - Mapa Resumo de Viagem;
V - Registro de Venda;
VI - Atestado de Intervenção Técnica
em ECF.” (NR)
XIV- o art. 125:
“Art. 125. Não será aplicada penalidade ao contribuinte ou
responsável que procurar a repartição fiscal do Estado, antes de qualquer
procedimento do Fisco, para sanar irregularidades verificadas no cumprimento
das obrigações tributárias relacionadas com o ICMS, desde que o saneamento
ocorra no prazo de 10 (dez) dias, contado a partir da comunicação da
irregularidade ao Fisco.” (NR)
XV- o caput do art. 126:
“Art. 126. As infrações decorrentes de operações com mercadoria
ou prestações de serviços tributados pelo regime de substituição tributária
cujo imposto já tenha sido recolhido, bem como as amparadas por não-incidência
ou contempladas com isenção incondicionada, ficam sujeitas à multa de 10% (dez
por cento) sobre o valor da operação ou prestação.” (NR)
“Parágrafo único. A penalidade prevista no caput será reduzida para 1% (um por
cento) do valor das operações ou prestações quando estas estiverem regularmente
escrituradas nos livros fiscais ou contábeis do contribuinte.”
XVI – o inciso I do caput do art. 127 e a alínea “a” do inciso I do seu parágrafo
único:
“Art. 127 ...
I – se o contribuinte ou responsável
renunciar à defesa e pagar a multa no prazo desta:
a) 79% (setenta e nove por cento) nos
casos não compreendidos na alínea “b” deste inciso;
b) 50% (cinqüenta por cento) nas
infrações capituladas nas alíneas “a”, “b”, “d” e “e” do inciso I do art. 123,
as decorrentes exclusivamente de penalidades por descumprimento de obrigações
acessórias e as decorrentes de
fiscalizações de trânsito de mercadorias. (NR)
Parágrafo único. ...
I - ...
a) na primeira prestação do débito
parcelado:
1 – 79% (setenta e nove por cento) nos
casos não compreendidos no item 2 desta alínea
2 – 50% (cinqüenta por cento) nas
infrações capituladas nas alíneas “a” “b” “d” e “e” do inciso I do art. 123, as
decorrentes exclusivamente de penalidades por descrumprimento de obrigações
acessórias e as decorrentes de fiscalizações de transito de mercadorias.” (NR)
Art. 2º. O art. 4.º da Lei n.º 11.961, de
10 de junho de 1992, que instituiu o selo fiscal, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 4º. Os documentos fiscais sem o selo
fiscal de autenticidade, ou selados sem observância das exigências previstas na
legislação, serão considerados inidôneos." (NR)
Art. 3º. O art. 12 da Lei n.º 13.298, de
2 de abril de 2003, que estabelece tratamento tributário diferenciado,
simplificado e favorecido às microempresas, passa a vigorar com acréscimo de
parágrafo e renumeração do § 2º, com a seguinte redação:
"Art. 12. ...
§ 1º. ...
§ 2º. O disposto no § 1.º deste artigo
não se aplica na hipótese da não-entrega da Guia Informativa Anual de
Microempresa - GIAME, para a qual é prevista penalidade específica.
§ 3º. As pessoas indicadas no inciso
IV deste artigo, deixarão de gozar dos benefícios previstos nesta Lei, pelo
período máximo de 5 (cinco) anos, conforme dispuser o regulamento." (NR)
Art. 4º. O art. 4.º da Lei n.º 13.378, de
29 de setembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º. Fica dispensado o pagamento do
ICMS referente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, relativo
à entrada de mercadorias ou bem destinados a integrar o ativo fixo do
contribuinte, quando indispensáveis para o desenvolvimento das atividades
próprias do estabelecimento nos setores de pesca, aqüicultura, agricultura,
apicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e pecuária e no ramo de
hotelaria. "(NR)
Art. 5º. Ficam convalidados, no período de
1.º de maio de 2003 até a publicação desta Lei, os atos que resultaram em
dispensa do ICMS de que trata o art. 4.º da Lei n.º 13.378, de 29 de setembro
de 2003, com redação determinada pelo art. 2.º desta Lei, vedada a restituição
em caso de recolhimento.
Art. 6º. O art. 1.º da Lei n.º 12.009, de
25 de setembro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º. A declaração de existência
de Crédito Tributário formalizada em documento instituído como obrigação
acessória pela legislação tributária constituirá confissão de dívida,
instrumento hábil e suficiente para a exigência do referido crédito nos termos
da presente Lei.
Parágrafo único. Decorrido o prazo
estabelecido pela legislação tributária para recolhimento do crédito a que se
refere o caput deste artigo, a
Administração Fazendária, procederá a inscrição do crédito tributário
respectivo em Dívida Ativa Estadual no prazo de 30 (trinta) dias." (NR)
Art. 7º. As prioridades do FDI – Fundo de
Desenvolvimento Industrial, quanto à localização geográfica no Estado do Ceará,
serão definidas de tal modo que as concessões dos benefícios sejam sempre
superiores nos projetos localizados nos municípios do interior em relação
àqueles localizados nas cidades médias, no Complexo Industrial do Pecém e na
Região Metropolitana de Fortaleza.
Art. 8º. Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação.
Art. 9º. Ficam revogados:
I - os dispositivos abaixo indicados do art. 123 da Lei n.º 12.670, de
30 de dezembro de 1996:
a) as alíneas
“b” e “f” do inciso I;
b)
a alínea “c” do inciso II;
c) a alínea
“i” do inciso III;
d) a alínea “c” do inciso IV;
e) a alínea “c” do inciso V; e
f)
a alínea “a” do inciso VIII;
II - o art. 2º da Lei n.º 12.009, de 25
de setembro de 1992.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em
Fortaleza, 30 de dezembro de 2003.
Lúcio
Gonçalo de Alcântara
GOVERNADOR
DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Poder Executivo