LEI Nº 13.417, de 30.12.03 (DO
30.12.03)
Dispõe acerca do Imposto sobre
Transmissão Causa Mortis e Doação, de
quaisquer bens ou direitos - ITCD, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º. Esta Lei dispõe acerca do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, de quaisquer bens
ou direitos - ITCD, a que se refere o art. 155, inciso I, da Constituição
Federal.
Art. 2º. O imposto de que
trata o art.1.º incide sobre a transmissão causa
mortis ou a doação, a qualquer título de:
I - propriedade ou
domínio útil de bem imóvel, seja por natureza, por acessão física ou
intelectual, ou por definição legal;
II - direitos reais
sobre bens imóveis;
III - bens móveis,
corpóreos ou incorpóreos, títulos, créditos e
respectivos direitos;
IV - semoventes.
§ 1º. A transmissão causa mortis ocorre no momento do óbito
do autor da herança ou legado.
§ 2º. Considera-se,
para os efeitos desta Lei, doação:
I - a desistência ou
renúncia de herança ou legado, manifestada por herdeiro ou legatário, em favor
de pessoa determinada ou determinável, que importe ou se resolva em transmissão
de quaisquer bens ou direitos;
II - a cessão por ato
de liberalidade, nos termos da Lei Civil.
§ 3º. Nas transmissões causa mortis e nas doações ocorrem
tantos fatos geradores distintos quantos forem os herdeiros, legatários,
donatários e cessionários.
Art. 3º. Configuram-se as
hipóteses definidas no art. 2.º ao ocorrerem os seguintes fatos e atos:
I - sucessão
legítima ou testamentária de bens imóveis situados neste Estado e de direitos a
eles relativos;
II - sucessão
legítima ou testamentária de bens móveis, títulos, créditos e semoventes,
quando o inventário ou arrolamento se processar neste Estado;
III - doação, a
qualquer título, de bens imóveis, bens móveis, títulos, créditos e direitos a
eles relativos e semoventes.
§ 1º. Haverá nova
incidência do imposto quando as partes retratarem o contrato ou qualquer outro
instrumento, que importe em transmissão não onerosa, observado o disposto no
art. 117, inciso I do Código Tributário Nacional.
§ 2º. Estão
compreendidos na incidência do imposto de que trata o inciso III, do caput deste artigo, os bens que, na
divisão do patrimônio comum, na partilha ou adjudicação, forem atribuídos ao
convivente ou cônjuge, naquilo que excedam à respectiva meação.
Art. 4º. O imposto não
incide sobre as transmissões causa mortis
e as doações em que figurem como herdeiros, legatários ou donatários:
I - a União, o
Estado ou o Município;
II - os templos de
qualquer culto;
III - os partidos
políticos e suas fundações;
IV - as entidades
sindicais dos trabalhadores;
V - as instituições
de educação e de assistência social, sem fins lucrativos.
§ 1º. O disposto no
inciso I é extensivo às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo
Poder Público, desde que os bens, direitos, títulos ou créditos se destinem ao
atendimento das suas finalidades essenciais ou as
delas decorrentes.
§ 2º. A não-incidência
prevista nos incisos II a V é condicionada a que os bens, direitos, títulos ou
créditos se destinem ao atendimento das finalidades essenciais das entidades
neles mencionadas.
§ 3º. A não-incidência
prevista nos incisos III a V é condicionada também à observância dos seguintes
requisitos pelas entidades neles referidas:
I - não distribuírem
qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a
qualquer título;
II - aplicarem
integralmente, no País, os seus recursos na manutenção de seus objetivos
institucionais;
III - manterem
escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades
capazes de assegurar sua exatidão.
Art. 5º. O imposto não
incide também sobre:
I - a renúncia à
herança, ao legado ou à doação, desde que feita sem ressalva ou condição, em
benefício do monte, e não tenha o renunciante praticado qualquer ato que
demonstre ter havido aceitação da herança, do legado ou da doação;
II - o
fruto do bem do espólio, havido após o falecimento do autor da herança ou
legado;
III - os
créditos oriundos de seguro de vida ou pecúlio por morte.
Art. 6º. São isentas do
imposto:
I - as transmissões causa mortis:
a) de bem imóvel
urbano utilizado como residência de qualquer dos herdeiros, desde que constitua
o único bem imóvel a ser partilhado;
b) de imóvel rural
de área não superior a três módulos rurais, assim caracterizados na forma de
legislação pertinente, desde que feitas a quem não seja proprietário de imóvel de qualquer natureza;
c) em que o valor
total do acervo hereditário seja igual ou inferior a três mil Unidades Fiscais
de Referência do Estado do Ceará - Ufirces.
d) de créditos oriundos de vencimento, salário, remuneração,
honorário profissional, direitos trabalhistas, inclusive Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço - FGTS, Programa de Integração Social – PIS, e Programa de
Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, e benefícios da
previdência oficial ou privada, não recebidos em vida pelo autor da herança, limitada
a isenção ao valor equivalente a 5.000 (cinco mil) Ufirces;
II - as transmissões causa mortis ou por doação:
a) de imóveis estabelecidos em núcleos oficiais ou reconhecidos pelo
Governo, em atendimento à política de redistribuição de terras, desde que
feitas a colono que não seja proprietário de imóvel de qualquer
natureza;
b) de bens e
direitos a associações comunitárias e a entidades de
moradores de bairros, favelas e similares, atendidas as condições estabelecidas
no art. 4.º, § 3.º desta Lei.
Parágrafo único. Na hipótese da
alínea "d" do inciso I:
I - será considerada
a soma dos valores dos créditos transmitidos;
II - o valor que
exceder o montante alcançado pela isenção será levado ao cômputo do valor total
do acervo hereditário.
DA SUJEIÇÃO PASSIVA
Art. 7º. São contribuintes
do imposto:
I - nas transmissões
causa mortis, o herdeiro, o
legatário, o fiduciário e o fideicomissário;
II - nas transmissões
por doação, o donatário;
III - nas transmissões
por cessão de herança, o cessionário.
Art. 8º. São
solidariamente responsáveis pelo imposto, inclusive pelos acréscimos legais:
I - os Oficiais de
Notas e de Registro de Imóveis, inclusive substitutos, e demais serventuários,
nos atos praticados por eles ou perante eles, em razão de seu ofício, sem a
prova de quitação do imposto;
II - por suas ações e
omissões, as empresas, as instituições financeiras e bancárias e toda e
qualquer instituição a quem caiba a responsabilidade do registro e da prática
de ato que implique transmissão de bens móveis, imóveis e direitos a eles
relativos, títulos, participação societária, cotas de capital, créditos e
quaisquer outros direitos;
III - o doador, na
inadimplência do donatário.
CAPÍTULO V
DA BASE DE
CÁLCULO
Art. 9º. A base de cálculo
do imposto é o valor venal dos bens ou direitos, ou ainda o valor dos títulos e
créditos, apurados mediante avaliação administrativa ou estimativa fiscal
procedida pela autoridade fazendária.
§ 1º. Entende-se por
valor venal o valor corrente de mercado do bem ou direito.
§ 2º. A base de cálculo
terá seu valor revisto ou atualizado, pela autoridade fazendária, decorridos 90
(noventa) dias da data da avaliação, ou sempre que a Fazenda Pública Estadual
constatar alteração no valor venal ou vício na avaliação anteriormente realizada.
CAPÍTULO VI
DAS ALÍQUOTAS E DA APURAÇÃO DO IMPOSTO
Art. 10. As alíquotas do
Imposto sobre Transmissão Causa Mortis
e Doação são:
a) nas
transmissões causa mortis:
1. até
5.000 (cinco mil) Ufirces, 2% (dois por cento);
2.
acima de 5.000 (cinco mil) e até 15.000 (quinze mil) Ufirces, 4% (quatro por
cento);
3.
acima de 15.000 (quinze mil) e até 40.000 (quarenta mil) Ufirces, 6% (seis por
cento); e
4.
acima de 40.000 (quarenta mil) Ufirces, 8% (oito por cento);
b) nas
transmissões por doação:
1. até
25.000 (vinte e cinco mil) Ufirces, 2% (dois por cento);
2.
acima de 25.000 (vinte e cinco mil) Ufirces, 4% (quatro por cento).
§ 1º. A
apuração do imposto devido será efetuada mediante a decomposição em faixas dos valores totais dos bens e
direitos transmitidos que será convertido em Ufirce ou outro índice que venha a
substituí-la, sendo que a cada uma das faixas será aplicada a respectiva
alíquota.
§ 2º.
As alíquotas deste imposto serão definidas com base no resultado
da soma do valor venal da totalidade dos bens e direitos transmitidos,
inclusive na hipótese de liberação de parte dos bens do espólio, por meio de
autorização ou alvará judicial.
§ 3º. A alíquota
aplicável será:
I - nas
transmissões causa mortis, aquela
vigente na data da abertura da sucessão;
II - nas transmissões
do fiduciário para o fideicomissário, aquela vigente no momento da transmissão;
III - nas
transmissões por doação, aquela vigente no momento da transmissão.
§ 4º.
O valor total do imposto devido será calculado mediante a soma dos
valores parciais apurados na forma dos itens da alínea "a" ou
"b", conforme se trate de transmissão causa mortis ou por doação, respectivamente.
CAPÍTULO VII
Art. 12. O lançamento do
imposto ocorre no momento da apuração do
tributo pela autoridade fazendária.
Art. 13. Nas transmissões causa mortis, o imposto deve ser
recolhido até o dia 10 (dez) do terceiro mês subseqüente ao do seu lançamento
pela autoridade fazendária.
Parágrafo único. Na hipótese da
ocorrência de desistência ou renúncia à herança, o imposto deve ser recolhido
no mesmo prazo definido no caput.
Art. 14. Nas transmissões
por doação, o imposto deve ser recolhido:
I - antes da
lavratura do instrumento público.
II - antes de
transitar em julgado a sentença homologatória da ação de separação judicial ou
de divórcio, ou antes da partilha de bens, quando na
união estável.
III - até o dia 10
(dez) do terceiro mês subseqüente ao da lavratura do instrumento particular ou
na data em que, tomando ciência do fato, a autoridade fazendária fixar para
recolhimento.
Art. 15. Nas transmissões
por qualquer instrumento público ou particular, lavrados fora do Estado, o
imposto deve ser recolhido até o dia 10 (dez) do sexto mês subseqüente ao da
lavratura do ato ou contrato ou na data em que, tomando ciência do fato, a
autoridade fazendária fixar para recolhimento.
Art. 16. Não tendo o
contribuinte recolhido o imposto lançado no prazo previsto, a autoridade
fazendária, após 60 (sessenta) dias, inscreverá o crédito tributário na Dívida
Ativa do Estado, com os acréscimos previstos no art.
17, desta Lei.
Parágrafo
único. Excetua-se da aplicação do caput
a hipótese do inciso I do art. 14, desta Lei.
Art. 17. O recolhimento do
imposto e das penalidades pecuniárias será efetuado observando-se os mesmos
coeficientes e critérios utilizados para a cobrança dos juros moratórios e da
atualização monetária incidentes sobre os débitos do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e Comunicação - ICMS.
Art. 18. Exclusivamente nas transmissões causa mortis, a autoridade fazendária poderá conceder parcelamento
do imposto, no máximo em até 10 (dez) parcelas mensais, nunca inferiores a 150
(cento e cinqüenta) Ufirces, e somente quando o débito total do imposto exceder
750 (setecentos e cinqüenta) Ufirces.
Art. 19. Nas transmissões
causa mortis ou por doação, o
contribuinte ou responsável que não recolher o imposto nos prazos legais fica
sujeito à multa de 0,3 % (zero vírgula três por cento)
ao dia, limitada ao total de 21% (vinte e um por cento).
Art. 20. As infrações
relacionadas com as transmissões causa
mortis ou por doação são punidas com as seguintes multas:
I - 1% (um por
cento) do imposto devido, pelo atraso no ajuizamento do processo de inventário,
que se dará dentro de 30 (trinta) dias, contados a partir da abertura da
sucessão, aumentada para 5% (cinco por cento) quando o atraso ultrapassar 180
(cento e oitenta) dias;
II - 200% (duzentos
por cento) do valor do imposto, na falta de seu pagamento, em virtude de
fraude, dolo, simulação ou falsificação.
Art. 21. O reconhecimento
da não-incidência ou da isenção será verificado em processo, mediante
requerimento do interessado ao órgão da administração fazendária que recebeu o
pedido de lançamento do tributo, para decidir e expedir a respectiva certidão.
Art. 22. O imposto
arrecadado, recolhido a maior ou indevidamente, em qualquer exercício
financeiro, será restituído mediante anulação da receita da mesma natureza, no
exercício financeiro vigente, desde que seja reconhecido o direito creditório,
por despacho da autoridade fazendária incumbida de promover sua cobrança.
Art. 23. A pessoa
jurídica cujo sócio venha a falecer disponibilizará à autoridade fazendária os
haveres apurados do sócio falecido, por meio de balanço patrimonial ou outros
documentos exigidos pela fiscalização.
Art. 24. É vedado
proceder ao julgamento de processo de partilha, inclusive de pedido de alvará
judicial, que não esteja instruído com as certidões negativas das Fazendas
Públicas Federal, Estadual e Municipal, e com a prova de quitação do imposto de
que trata esta Lei.
Art. 25. A Junta Comercial
do Estado do Ceará – JUCEC, comunicará à autoridade fazendária a entrada de
qualquer instrumento que altere a participação societária de titulares de
empresas, seja na transferência por cessão, doação, renúncia ou falecimento, na
forma desta Lei.
Parágrafo
único. A comunicação de que trata o caput
deverá ser efetuada até o dia 10 (dez) do mês subseqüente àquele em que ocorrer
a referida entrada.
Art. 26. Os titulares de
Cartórios de Notas, de Registro de Pessoas Jurídicas, de Cartórios de Registro
de Imóveis e de Cartórios de Pessoas Naturais comunicarão à autoridade
fazendária a formalização e/ou registro de qualquer instrumento que altere a
participação societária de titulares de empresas, em razão de transferência por
cessão, doação, renúncia ou falecimento, na forma desta Lei, ou do qual decorra
a transferência de imóveis ou a expedição de
atestado de óbito.
§ 1°.
Para a comunicação de que trata o caput, aplica-se o mesmo prazo estabelecido no parágrafo único do
art. 25, desta Lei.
§ 2°. Os titulares
mencionados neste artigo exibirão à autoridade
fazendária, quando solicitados, livros, registros, fichas e quaisquer outros
instrumentos que estiverem em seu poder, inclusive produzindo, se for o caso,
fotocópias ou certidões de inteiro teor dos documentos exigidos pela
fiscalização.
Art. 27. Antes da
partilha, se o espólio for devedor do imposto de que trata esta Lei ou se
verificado o irregular andamento do processo, a Procuradoria Geral do Estado
requererá ao juiz que sejam reservados bens suficientes para o pagamento do
imposto.
Art. 28. A Procuradoria
Geral do Estado proporá ação de sonegados ou abertura de inventário, de acordo
com os arts. 1.994 e 1.996 do Código Civil Brasileiro, se outros interessados
não o fizerem.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 29. Fica o Poder
Executivo autorizado a editar as normas regulamentares desta Lei.
Art. 30. Compete à
Secretaria da Fazenda estabelecer os atos complementares necessários ao
cumprimento desta Lei e do seu regulamento, e, inclusive, resolver os casos
omissos.
Art. 31. Esta Lei entrará em vigor no dia 1.° de janeiro de 2004.
Art. 32. Ficam revogados
os arts. 2.° e seguintes da Lei n.º 11.527, de 30 de dezembro de 1988.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em
Fortaleza, 30 de dezembro de 2003.
Lúcio
Gonçalo de Alcântara
GOVERNADOR
DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Poder Executivo