LEI Nº 13.414, de 26.12.03 (D.O
29.12.03)
Altera dispositivos da Lei n.º 12.023, de 20 de
novembro de 1992, que dispõe acerca do imposto sobre a Propriedade de Veículos
Automotores (IPVA).
O GOVERNADOR DO ESTADO
DO CEARÁ
Faço saber que a
Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°. Os dispositivos abaixo, da Lei n.º 12.023, de 20 de novembro de 1992, com suas
alterações posteriores, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
4º. (...)
(...)
V
- ônibus,
inclusive adquirido através de contrato de arrendamento mercantil (leasing) e
embarcações empregadas nos serviços públicos de transporte coletivo, desde que
os estabelecimentos proprietários estejam em situação regular com o Fisco
Estadual e com o Departamento de Edificações, Rodovias e Transportes – DERT”.
Parágrafo
único. As empresas de transporte de
passageiros operadoras de linhas intermunicipais de ônibus, isentas do
pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA,
previstas no inciso V, caput deste
artigo, terão de reduzir a tarifa na mesma proporção da isenção.
“Art. 6°.
(...)
(...)
VI - 1,0% (um por
cento), para veículos automotores de propriedade de estabelecimentos
exclusivamente locadores de veículos, desde que utilizados na atividade de locação.”
“§ 1°. Na hipótese de desincorporação de veículo automotor
de propriedade de estabelecimentos exclusivamente locadores após a quitação do
IPVA no exercício considerado, caberá a estes o recolhimento da diferença entre
a alíquota prevista no inciso VI e a prevista nos incisos III, IV e V do caput deste artigo, proporcionalmente ao
período que faltar para completar 12 (doze) meses.
§ 2°. Para os efeitos do inciso I do caput deste artigo, entende-se por caminhão o veículo rodoviário
com capacidade de carga igual ou superior a 3.500 Kg.” (NR)
Art. 2°. Esta Lei entrará em vigor a partir de 1.º de janeiro
de 2004, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO
GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em
Fortaleza, 26 de dezembro de 2003.
Lúcio Gonçalo de Alcântara
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEAR
Iniciativa:
Poder Executivo