LEI Nº 13.410, de 15.12.03 (D.O 17.12.03)
Altera o art. 3.º da
Lei n.º 12.682 de 02 de maio de 1997, que autoriza o Chefe do Poder Executivo a
constituir a Companhia Cearense de Transportes Metropolitanos - METROFOR, e dá
outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Fica
alterado o Art. 3.º da Lei n.º 12.682, de 02 de maio de 1997, que passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º. A
Companhia Cearense de Transportes Metropolitanos – METROFOR, terá como objeto o
planejamento, a construção, a implantação, a exploração, a operação e a
manutenção de obras e serviços de transporte de passageiros e/ou cargas sobre
trilhos ou guiados, no Estado do Ceará e nas áreas vizinhas que possam ser a
ele integrados, bem como todas as
atividades conexas, tais como:
a) execução
de obras e exploração de serviços complementares e correlatos, necessários à
integração do sistema por ela operado, ao complexo urbanístico e ao sistema de
transportes das cidades do Estado do Ceará;
b) exploração
e operação de conexões intermodais de transporte de passageiros e/ou cargas no
sistema operado pela Companhia, como
terminais, estacionamentos e outros correlatos;
c) comercialização
de marca, patente, nome e insígnia;
d) comercialização
de áreas e espaços para propaganda;
e) prestação
de serviços complementares de suporte ao usuário por si ou por terceiros;
f) comercialização
de tecnologia, direta ou indiretamente e prestação de serviço de consultoria,
gerenciamento e apoio técnico em
matéria de sua especialidade;
g) prestação
de serviços de manutenção de máquinas e equipamentos;
h) exploração
econômica, sob qualquer forma, de seu patrimônio imobiliário.”
Art. 2º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 15 de dezembro de 2003.
Lúcio Gonçalo de Alcântara
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa:
Poder Executivo