Autoriza o Poder
Executivo a contratar financiamento
com a Caixa Econômica Federal, a oferecer garantias e dá providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço
saber que a Assembléia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e
garantir financiamento com a Caixa Econômica Federal, até o valor de R$
110.000.000,00 (cento e dez milhões de reais), observadas as disposições legais
em vigor para a contratação de operações de crédito, as normas da Caixa
Econômica Federal e as condições específicas.
Parágrafo único. Os recursos resultantes do financiamento autorizado
neste artigo serão obrigatoriamente aplicados na execução de empreendimentos
integrantes do Programa de Atendimento Habitacional através do Poder Público -
Pró-moradia ou Pró-saneamento.
Art. 2º. Para garantia do principal, encargos e acessórios dos
financiamentos ou operações de crédito pelo Estado para execução de obras,
serviços e equipamentos, observada a finalidade indicada no art. 1.º e seu
parágrafo único, fica o Poder Executivo autorizado a ceder e ou vincular, em
caráter irrevogável e irretratável, a modo pró-solvendo, as receitas e parcelas
de quotas do Fundo de Participações dos Estados ou do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Produção de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS, e do
produto da arrecadação de outros impostos.
§ 1º. O disposto no caput deste artigo
obedece aos ditames contidos no art. 159, inciso I, alínea "a", e §
3.º da Constituição Federal, e, na hipótese da extinção dos impostos ali
mencionados, os fundos ou impostos que venham a substituí-los, bem como, na sua
insuficiência, parte dos depósitos bancários serão conferidos à Caixa Econômica
Federal os poderes bastantes para que as garantias possam ser prontamente
exeqüíveis no caso de inadimplemento.
§ 2º. Para efetivação da cessão e ou da vinculação em
garantia dos recursos previstos no caput
deste artigo, fica o Banco do Brasil S/A autorizado a transferir os recursos
cedidos e ou vinculados à conta e ordem da Caixa Econômica Federal, nos
montantes necessários à amortização da dívida, nos prazos contratualmente
estipulados, em caso de cessão, ou ao pagamento dos débitos vencidos e não
pagos, em caso de vinculação.
§ 3º. Os poderes previstos neste artigo e nos §§ 1.º e 2.º
só poderão ser exercidos pela Caixa Econômica Federal na hipótese de o Estado
do Ceará não ter efetuado, no vencimento, o pagamento das obrigações assumidas
nos contratos de empréstimos, financiamentos ou operações de crédito celebrados
com a Caixa Econômica Federal.
Art. 3º. Os
recursos provenientes da operação de crédito, objeto do financiamento, serão
consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais.
Art. 4º. O Poder
Executivo consignará nos orçamentos anuais e plurianuais do Estado, durante os
prazos que vierem a ser estabelecidos para empréstimos, financiamentos ou
operações de crédito por ele contraídos, dotações suficientes à amortização do
principal, encargos e acessórios resultantes, recursos estes necessários ao
atendimento da contrapartida do Estado no Projeto financiado pela Caixa
Econômica Federal, conforme autorizado por esta Lei.
Art. 5º. O Poder Executivo baixará os atos
próprios para regulamentação da presente Lei.
Art. 6º. Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
PALÁCIO
DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em
Fortaleza, 15 de dezembro de 2003.
Lúcio Gonçalo de Alcântara
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Poder Executivo