LEI N° 13.408, de 04.12.03 (DO 05.12.03)
Autoriza
o Chefe do Poder Executivo a doar os imóveis que indica, e dá outras
providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber
que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a proceder
as doações, a título gratuito, para o Município de São João do Jaguaribe -
Ceará, de dois imóveis integrantes do patrimônio do Estado do Ceará, havidos, o primeiro, nos termos da escritura
pública de doação, datada de 23 de dezembro de 1964, às fls. 154 e 155, lavrada
no livro nº 106 de notas do tabelião interino João Nogueira Sobrinho do 1º
Ofício da Comarca de Limoeiro do Norte, registrado no Livro 3-L, de
Transcrições e Transmissões, às fls. 258, sob o nº 8.209 do Cartório do 2.º
Ofício da Comarca de Limoeiro do Norte, Estado do Ceará, correspondente a um
terreno que mede quarenta metros de frente por cinqüenta ditos de fundos,
situado no Sítio Lima, do Município de São João do Jaguaribe, extremando ao
norte, sul, nascente e poente com terras de Eulália de Paula Chaves; e o segundo nos termos da escritura
pública de doação, lavrada em 07 de agosto de 1964, às fls. 21v a 23, do Livro
nº 5, de Contratos Diversos, do Tabelião João Nogueira Sobrinho do 1.º Ofício
da Comarca de Limoeiro do Norte, registrado no Livro 3-L, de Transcrições e
Transmissões, às fls. 248, sob o nº 8.184 do Cartório do 2.º Ofício da Comarca
de Limoeiro do Norte, Estado do Ceará, correspondente a um terreno que mede
quarenta metros de frente por cem metros de fundos, situado no Sítio Mocós, do
Município de São João do Jaguaribe, da Comarca de Limoeiro do Norte,
extremando: ao norte, com terra de Júlio Irineu da Costa; ao sul, nascente e
poente com terras de Júlio Irineu da Costa e sua mulher Marcionila Xavier de
Almeida.
§ 1º. As doações autorizadas nesta Lei têm por finalidade
possibilitar o Município de São João do Jaguaribe a obter, junto ao Conselho
Estadual de Educação, o reconhecimento dos cursos de ensino fundamental/médio
da educação básica, que funcionam nas escolas que se acham edificadas nos
terrenos objeto das doações.
§ 2º. A utilização dos imóveis, em finalidade diversa da
estabelecida neste artigo, importará na sua reversão para o patrimônio do
Estado do Ceará.
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO
GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em
Fortaleza, 04 de dezembro de 2003.
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEAR[A