LEI Nº 13.400, de 17.11.03 (DO 24.11.03)
Dispõe
sobre o Conselho Estadual da Cultura, e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber
que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. O Conselho
Estadual da Cultura é um órgão colegiado, com atribuições normativas,
consultivas e fiscalizatórias, tendo por finalidade promover a gestão
democrática da política cultural do Estado, vinculado administrativamente e
financeiramente à Secretaria da Cultura – SECULT, e autônomo no exercício de
suas competências.
Art. 2º. Compete ao
Conselho Estadual da Cultura:
I - emitir
prévio parecer sobre:
a) os planos
anual e plurianual de trabalho da Secretaria da Cultura e de suas entidades
vinculadas;
b) as
diretrizes gerais relativamente aos incentivos estaduais à cultura,
principalmente os do Fundo Estadual da Cultura, de que trata o art. 233 da
Constituição Estadual;
c) os eventos
que, a partir de proposta do Secretário Estadual da Cultura, devem compor o
calendário cultural do Estado;
d) questões
de natureza cultural que lhe sejam submetidas pelo Secretário da Cultura.
II -
funcionar como última instância recursal administrativa nas decisões que
envolvam projetos submetidos aos incentivos estaduais à cultura;
III - manter cooperação
e intercâmbio com os demais conselhos de cultura dos Municípios, dos Estados e da União;
IV -
certificar, mediante provocação, a importância de projetos e atividades
culturais originários do Ceará;
V - opinar
sobre o desempenho dos órgãos de cultura do Estado do Ceará;
VI - propor
aos órgãos e entidades de cultura:
a) inserção
de atividades nos planos de trabalho;
b)
redirecionamento de políticas;
VII -
reconhecer instituições culturais para efeitos de percepção de subvenções;
VIII – manifestar-se
sobre consultas de natureza cultural formuladas por qualquer entidade
organizada legalmente constituída;
IX – elaborar e
aprovar seu Regimento Interno.
Art. 3º. O Conselho
Estadual da Cultura será composto por 22 (vinte e dois) membros, recrutados
dentre representantes da sociedade civil e do poder público.
Art. 4º. São membros do Conselho Estadual da Cultura:
I - natos:
a) o
Secretário Estadual da Cultura, que o preside;
b) o
Secretário Estadual do Turismo;
c) o
presidente da Fundação de Teleducação do Ceará - FUNTELC;
d) o
presidente da entidade gestora do Centro Dragão do Mar de Arte e Cultura;
e) o titular
da promotoria estadual responsável pelo meio ambiente;
f) o
presidente da Comissão de Educação, Cultura e Desporto da Assembléia
Legislativa;
g) o
presidente da Federação das Indústrias do Estado do Ceará - FIEC;
h) o presidente da Federação do Comércio do
Estado do Ceará - FECOMERCIO;
i) o presidente do Conselho de Reitores das
Universidades Cearenses;
j) o
presidente do Conselho de Educação do Ceará;
k) o
presidente da Associação dos Prefeitos do Estado do Ceará - APRECE;
l) o presidente do Fórum dos Dirigentes
Municipais de Cultura do Estado do Ceará;
II - temporários, para mandato de 2 (dois) anos,
permitida uma recondução sucessiva:
a) 06 (seis) representantes de
entidades de âmbito estadual, devidamente cadastradas na Secretaria da Cultura
(SECULT), em cujos atos constitutivos conste a realização ou representação de
interesses de atividades contidas nos segmentos culturais:
1) artes
cênicas;
2) música;
3)
audiovisual
4)
literatura;
5) artes
visuais;
6) tradições
populares;
b) 01 (um)
representante das centrais sindicais com atuação no Estado;
c) 01 (um) representante do Conselho Estadual de Preservação do Patrimônio
Cultural, eleito entre seus pares, distinto daqueles que já compõem o Conselho
Estadual da Cultura;
§ 1º. Além dos
membros natos e temporários, podem ter assento no Conselho Estadual da Cultura,
como membros de honra, com direito a voz, as seguintes pessoas:
a) o
representante do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN)
no Estado do Ceará;
b) o
presidente da Seccional Cearense da Ordem dos Advogados do Brasil;
c) os
ex-Secretários de Cultura do Estado do Ceará;
d) outras,
cujos nomes sejam aprovados pelo próprio Conselho Estadual da Cultura, por
indicação de um de seus membros ou do Governador do Estado.
§ 2º. Nenhum dos
segmentos a que se refere a alínea “a” do inciso II deste artigo poderá ter
mais de 01 (um) representante no Conselho Estadual da Cultura.
Art. 5º. A
regulamentação da presente Lei far-se-á por Decreto do Governador do Estado, e
disciplinará o recrutamento dos membros do Conselho Estadual da Cultura, bem
como o seu funcionamento, respeitadas as seguintes regras:
I - nas
ausências e impedimentos, os membros natos serão substituídos por quem os atos
constitutivos das entidades a que pertencem designarem como seus substitutos
naturais;
II - não
haverá interferência estatal na escolha dos membros temporários do Conselho
Estadual da Cultura, referido na alínea “a” do inciso II do art. 4º;
III - os
membros a que se refere a alínea a inciso II do art. 4º serão escolhidos em
assembléia convocada para esse fim, através de edital público da Secretaria da
Cultura – SECULT;
IV - no ato
de indicação dos membros temporários serão também indicados um primeiro e um
segundo suplentes, que nesta ordem substituirão o titular nos casos de
ausências e impedimentos;
V - a
nomeação dos membros temporários do Conselho Estadual da Cultura, será feita
por ato do Governador do Estado;
VI - o
Conselho Estadual da Cultura reunir-se-á ordinariamente em Fortaleza, podendo,
com prévia aprovação de seu plenário, reunir-se extraordinariamente no interior
do Estado;
VII - o
Conselho Estadual da Cultura elaborará seu próprio Regimento, a ser publicado
no Diário Oficial do Estado;
VIII - as
deliberações do Conselho Estadual da Cultura serão tomadas por maioria simples,
presente a maioria absoluta dos respectivos membros, salvo nos seguintes casos,
que exigem maioria absoluta:
a) elaboração
e alteração do Regimento Interno;
b) exclusão
de membro, nos casos definidos no Regimento;
IX - o
presidente do Conselho Estadual da Cultura somente votará em caso de empate;
X - o
Conselho Estadual da Cultura definirá a periodicidade de suas reuniões
ordinárias, observando o intervalo máximo de um trimestre;
XI - as
reuniões extraordinárias do Conselho Estadual da Cultura serão convocadas por
seu Presidente ou pela maioria absoluta de seus membros;
XII - os
membros natos e temporários do Conselho Estadual da Cultura, quando da efetiva
participação nas reuniões do Conselho, perceberão ajuda de custo para
transporte, alimentação e hospedagem, desde que domiciliados fora da Região
Metropolitana de Fortaleza;
XIII - a
participação como membro do Conselho Estadual da Cultura não será remunerada,
sendo considerada como relevante serviço público;
XIV - o
Conselho Estadual da Cultura poderá ser dividido em órgãos fracionários, sem
prejuízo de recurso, relativamente às deliberações destes, para o órgão
plenário;
XV - todos
os procedimentos do Conselho Estadual da Cultura pautar-se-ão pelos princípios
constitucionais regentes da Administração Pública, principalmente os constantes
do art. 37 da Constituição Federal.
Art. 6º. Ato do
Secretário da Cultura designará estrutura de funcionamento e o corpo
secretarial do Conselho Estadual da Cultura.
Art. 7º. O Poder
Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da publicação, regulamentará
a presente Lei e instalará o Conselho Estadual da Cultura.
Art. 8º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei n.º
11.400, de 21 de dezembro de 1987.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO
CEARÁ, em Fortaleza, 17 de
novembro de 2003.
Lúcio
Gonçalo de Alcântara
GOVERNADOR
DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Poder Executivo