Institui, no âmbito da
Administração Pública Estadual, o Depósito Legal de Obras Impressas junto à
Biblioteca Pública “Governador Menezes Pimentel” do Estado do Ceará, e dá
outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber
que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°. Fica instituído no âmbito da
Administração Pública Estadual, junto à Biblioteca Pública Governador Menezes
Pimentel, do Estado do Ceará, o mecanismo de Depósito Legal de Obras Impressas.
Parágrafo único. O mecanismo de Depósito Legal de
obras impressas tem por objetivo assegurar o registro e preservar, através da
guarda de publicações, a memória do Estado do Ceará.
Art. 2°. As gráficas, editoras, empresas
jornalísticas e demais modalidades de oficinas de impressão situadas no Estado
do Ceará, deverão remeter à Biblioteca Pública Governador Menezes Pimentel do
Estado do Ceará, 02 (dois) exemplares de cada publicação que executarem.
§ 1°. Para efeito deste artigo, são
consideradas publicações todas as obras impressas, como livros, cartilhas,
jornais, revistas, catálogos, folhetos, mapas e outras, executadas sobre
qualquer suporte físico, e destinadas à comercialização ou distribuição
gratuita.
§ 2°. Aplicar-se-á a mesma disposição
prevista no “caput” deste artigo, aos selos, medalhas e outras espécies
numismáticas, quando cunhadas por conta do Governo Estadual.
§ 3°. O disposto no presente artigo não
se aplica a materiais promocionais de publicidade e propaganda, de qualquer
espécie.
§ 4°. São consideradas obras diferentes,
as reimpressões e novas edições de qualquer modalidade de publicação.
Art. 3°. Publicações de autoria de
escritores cearenses, bem como as relacionadas aos diferentes aspectos do Estado
do Ceará, impressas em outros ou países, poderão, a critério de seus
responsáveis, ser encaminhadas à Biblioteca Pública “Governador Menezes
Pimentel” do Estado do Ceará.
Parágrafo único. O disposto no presente
artigo torna-se indispensável no caso de comercialização ou distribuição
gratuita da publicação no território do Estado do Ceará.
Art. 4°. A remessa de que trata o art. 2º
desta Lei, deverá ser efetuada antes da distribuição ou comercialização da obra
impressa.
§ 1º. As obras deverão ser encaminhadas
em mãos ou por via postal, no prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar de sua
saída do processo de impressão.
§ 2°. Os periódicos de distribuição
diária deverão ser remetidos em até 07 (sete) dias de sua circulação.
Art. 5°. Para fins de registro as publicações
remetidas à Biblioteca Pública “Governador Menezes Pimentel” do Estado do Ceará
deverão vir acompanhadas de declaração constando forma de distribuição, sinopse
do conteúdo, tiragem, preço de venda e contato para aquisição das mesmas.
Parágrafo único. A Biblioteca “Governador
Menezes Pimentel” do Estado do Ceará emitirá cartão de cadastro de registro do
Depósito Legal, que deverá ser encaminhado ao editor ou responsável pela
publicação da obra, no prazo de 15 (quinze) dias úteis do recebimento da mesma.
Art. 6°. A Biblioteca Pública Governador
Menezes Pimentel do Estado do Ceará coordenará, publicará e distribuirá,
anualmente, um boletim bibliográfico com todas as informações referentes às
publicações remetidas pelo mecanismo de Depósito Legal.
§ 1°. A publicação do boletim deverá ser
efetuada pela Imprensa Oficial do Estado do Ceará.
§ 2°. O boletim deverá ser distribuído
gratuitamente a todas as bibliotecas públicas municipais, universidades,
instituições escolares, biblioteca nacional, bibliotecas públicas dos Estados
da Federação e bibliotecas nacionais dos países do MERCOSUL e outros que tenham
a língua portuguesa como idioma oficial, além de disponibilizá-lo através da
rede mundial de computadores – Internet.
Art. 7°. Na hipótese de inobservância às
disposições desta Lei, e constatada a distribuição ou comercialização de
publicações sem a devida remessa à Biblioteca Pública Governador Menezes
Pimentel, do Estado do Ceará, os editores e responsáveis estarão impedidos de
firmar contratos e convênios com o Estado do Ceará, através da Secretaria da
Cultura, e de concorrer a quaisquer benefícios por ela oferecidos, até a
regularização da situação.
Art. 8°. Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em
Fortaleza, 17 de novembro de 2003.
Lúcio
Gonçalo de Alcântara
GOVERNADOR
DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Poder Executivo