LEI Nº
13.398, DE 17.11.03 (D.O 19.11.03)
Institui, no âmbito da Administração Pública Estadual, o Dia do
Patrimônio Cultural do Estado do Ceará e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art.
1°. Fica instituído, no âmbito do Estado do Ceará, o
“Dia do Patrimônio Cultural”, a ser comemorado, anualmente, no dia 30 de julho.
Art.
2°. A data
instituída nos termos do artigo anterior constará do Calendário Oficial
de Eventos do Estado do Ceará.
Art.
3°. O Poder Executivo envidará esforços para a
realização de palestras e seminários na comemoração do Dia do Patrimônio
Cultural.
Art.
4°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em
Fortaleza, 17 de novembro de 2003.
Lúcio
Gonçalo de Alcântara
GOVERNADOR
DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Poder Executivo