Institui, no âmbito da Administração Pública
Estadual, o Título de “Capital Cultural do Estado do Ceará”, e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu
sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Da Instituição dA CAPITAL CULTURAL DO ESTADO DO
CEARÁ
Art. 1º. Fica instituído no âmbito da
Administração Pública Estadual, o Título de Capital Cultural do Estado do
Ceará, a ser transmitido anualmente.
CAPÍTULO II
Da concessão do título de capital cultural do
estado do CEARÁ
Art. 2º. Será considerado, para fins desta
Lei, como a “Capital Cultural do Estado do Ceará”, o Município que se destacar
no apoio à cultura local, através do incentivo a projetos públicos ou privados
que objetivem o engrandecimento da cultura municipal.
DO APOIO ESTADUAL AO MUNICÍPIO AGRACIADO COM O TÍTULO DE
CAPITAL CULTURAL DO ESTADO DO CEARÁ
Art. 3º. Ao
longo do ano em que o Município detiver o Título de Capital Estadual da
Cultura, o Estado, através da Secretaria da Cultura, implementará um circuito
de palestras, fóruns e debates entre os artistas locais e estaduais, bem como
implementará oficinas com o intuito de difundir novas técnicas.
Art. 4º. A
Secretaria da Cultura do Município, com o apoio da Secretaria da Cultura do
Estado do Ceará, criará a Semana de Arte e Cultura do Município com o intuito
de tornar público os trabalhos dos artistas locais.
Art. 5º. A
Secretaria da Cultura do Estado do Ceará, através da Coordenação de Políticas
Culturais, envidará esforços no sentido de catalogar/ registrar todos os
artistas locais, separados em suas respectivas categorias.
Art. 6º. A
transferência do Título culminará com a abertura de uma exposição itinerante
que deverá ter início no novo município agraciado com o Título de “Capital
Cultural do Estado do Ceará” e encerra-se com a Semana de Arte e Cultura no
Município de origem.
Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em
Fortaleza, 17 de novembro de 2003.
Lúcio
Gonçalo de Alcântara
GOVERNADOR
DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa:
Poder Executivo