LEI Nº
13.393, DE 31.10.03 (DO 07.11.03)
Altera o art. 2.º da Lei N.º 11.491,
de 23 de setembro de 1988, que trata do Conselho Estadual de Defesa dos
Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência e dá outras providências.
O GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. O Conselho
Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência, criado pela
Lei n.º 11.491, de 23 de setembro de 1988, e alterado pela Lei n.º 12.605, de
15 de julho de 1996, é vinculado à Secretaria da Justiça e Cidadania, nos
termos do art. 27, da Lei n.º 13.297, de 7 de março de 2003.
Parágrafo
único. Considera-se “Portador de
Deficiência” para efeitos desta Lei as pessoas que possuem algum tipo de limitação
física, visual, auditiva, mental, orgânica e múltipla, assim classificadas:
I - Deficientes Físicos – designa aqueles que apresentam
perda ou redução da capacidade motora;
II - Deficientes Auditivos – refere-se às pessoas que
possuem perda total ou parcial da audição, tendo limitadas suas atividades
sócio-laborativas;
III - Deficientes Mentais – refere-se aos que adquiriram
deficiência no âmbito da cognição em geral;
IV - Deficientes Visuais – é atinente às pessoas que
possuem perda total ou parcial da visão, encontrando-se limitadas no
desenvolvimento de suas atividades sócio-laborativas;
V - Deficientes Orgânicos – designa pessoas que em
decorrência de problemas orgânicos apresentem algum tipo de limitação,
encontrando-se assim restringidos no desempenho de suas atividades, que por sua
vez, demanda do Estado, políticas específicas e atenção especial;
VI - Deficientes Múltiplos – designa pessoas que
apresentam duas ou mais deficiências.
Art. 2º. O art. 2.º da Lei n.º 11.491, de 23 de setembro de
1988, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 2º. O Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa
Portadora de Deficiência será integrado pelos seguintes membros, designados
pelo Governador do Estado:
I - 6 (seis) representantes do Governo Estadual,
pertencentes aos seguintes órgãos:
a) Secretaria da Justiça e Cidadania;
b) Secretaria da Saúde;
c) Secretaria da Ação Social;
d) Secretaria do Trabalho e Empreendedorismo;
e) Secretaria Extraordinária de Inclusão e Mobilização
Social;
f) Secretaria da Educação do Estado do Ceará – SEDUC.
II - 6 (seis) representantes de
entidades da sociedade civil prestadoras de serviços às pessoas Portadoras de
Deficiência, regularmente constituídas e com efetiva atuação, pertencentes às
seguintes entidades:
a) Entidades de Portadores de Deficiência Física;
b) Entidades de Portadores de Deficiência Visual;
c) Entidades de Portadores de Deficiência Auditiva;
d) Entidades de Portadores de Deficiência Mental;
e) Entidades de Portadores de Deficiência Orgânica;
f) Entidades de Portadores de Deficiência Múltipla.
§ 1º. Integrarão a composição do Conselho, na qualidade de
membros consultivos, 1 (um) representante indicado pela Assembléia Legislativa
do Estado do Ceará e 1 (um) representante indicado pela Ordem dos Advogados do
Brasil, Seção do Ceará.
§ 2º. Os membros do Conselho, e seus respectivos suplentes,
serão indicados dentre profissionais de comprovado conhecimento e/ou atuação
nos assuntos da pessoa portadora de deficiência.
§ 3º. Os membros a que se refere o inciso
II deste artigo, serão escolhidos em assembléia convocada para esse fim,
através de edital público da Secretaria da Justiça e Cidadania.
§ 4º. Os membros do Conselho terão um
mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução consecutiva.”
Art. 3º. O Presidente e o Vice-presidente, responsáveis pelas
atividades executivas do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa
Portadora de Deficiência, serão escolhidos pelo Colegiado Pleno, dentre os
membros designados pelo Governador do Estado.
Art. 4º. O Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa
Portadora de Deficiência contará com o suporte administrativo da Secretaria da
Justiça e Cidadania e a colaboração técnica dos demais órgãos do Estado.
Art. 5º. O Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa
Portadora de Deficiência, a partir da posse de seus membros, deverá elaborar o
seu Regimento Interno.
Art. 6º. Compete ao Conselho Estadual de Defesa dos Direitos
da Pessoa Portadora de Deficiência:
I - elaborar e definir as diretrizes e prioridade da
Política Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência;
II - acompanhar e assessorar o planejamento, avaliar a
execução mediante relatórios de gestão das políticas e programas setoriais de
educação, saúde, trabalho, assistência social, transporte, cultura, lazer,
esporte, justiça e cidadania, política urbana e outros que objetivem a inclusão
da pessoa portadora de deficiência;
III - articular-se com os demais órgãos colegiados afins
para o desenvolvimento de atividades conjuntas;
IV - opinar e acompanhar a elaboração das leis estaduais
que tratem dos direitos da pessoa portadora de deficiência;
V - recomendar o cumprimento e divulgar as leis estaduais
ou qualquer norma legal pertinentes aos direitos da pessoa portadora de
deficiência;
VI - apresentar e incentivar a realização de campanhas
visando a prevenção de deficiências e a promoção dos direitos da pessoa
portadora de deficiência;
VII - receber e encaminhar aos órgãos competentes as
petições, denúncias e reclamações formuladas por qualquer pessoa ou entidade
quando ocorrer ameaça ou violação de direitos da pessoa portadora de
deficiência, assegurados nas leis e na Constituição Federal, exigindo a adoção
de medidas efetivas de proteção e reparação;
VIII - incentivar e prestar assessoria aos municípios para a
implantação do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Portadora de
Deficiência;
IX - poderá convocar a cada 02 (dois) anos a Conferência
Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO
GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em
Fortaleza, 31 de outubro de 2003.
Lúcio Gonçalo de Alcântara
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa; Poder Executivo