LEI Nº 13.385, de 13.10.03 (DO 17.10.10)
Institui a prioridade de tramitação aos procedimentos
administrativos em que figure como parte pessoa com idade igual ou superior a
sessenta e cinco anos.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Os procedimentos administrativos no que tramitam perante os órgãos do
Governo do Estado do Ceará e os processos judiciais no âmbito da competência
estadual, em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou
superior a sessenta e cinco anos, terão prioridade na tramitação de todos os
atos e diligências em qualquer instância.
Art. 2º. O interessado na obtenção desse benefício deverá
juntar a prova de sua idade, requerendo à autoridade administrativa competente
para processar o feito, que determinará a adoção das providências a serem
cumpridas, para o fiel desempenho desta Lei.
Parágrafo
único. No caso de prioridade para
tramitação de processo judicial, a parte interessada deverá comprovar sua
idade, mediante qualquer documento público, ao Diretor da Secretaria.
Art. 3º. Concedida a prioridade, esta não cessará com a morte
do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite, companheiro ou
companheira, com união estável, maior de sessenta e cinco anos.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor no prazo de sessenta dias a partir da data de
sua publicação.
PALÁCIO DO
GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em
Fortaleza, 13 de outubro de 2003.
Francisco de Queiroz Maia Júnior
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ EM EXERCÍCIO
Iniciativa: Dep. Francisco
Caminha