Autoriza a Fazenda
Pública Estadual a protestar as certidões de dívida ativa correspondentes aos
créditos tributários e não-tributários do Estado do Ceará e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. As Fazendas Públicas Estadual e Municipais poderão
enviar para protesto, na forma e para os fins previstos na Lei Federal nº 9.
492, de 10 de setembro de 1997, as certidões de dívida ativa dos créditos
tributários e não-tributários do Estado e dos respectivos municípios,
previamente analisadas pelas respectivas procuradorias.
Parágrafo
único. Os efeitos do protesto
alcançarão os responsáveis tributários, nos termos do art. 135 do Código
Tributário Nacional.
Art. 2º. Os Poderes Executivos Estadual e Municipais e os
respectivos Oficiais de Protesto de Títulos e outros documentos de dívida
poderão firmar convênio dispondo sobre as condições para a realização dos
protestos de que trata esta Lei.
Art. 3º. Os pagamentos dos valores previstos nas tabelas de
emolumentos somente serão devidos quando da quitação do débito correspondente à
certidão de dívida ativa protestada.
Parágrafo
único. Os atos relativos à
distribuição e à efetivação do protesto de que trata esta Lei são isentos do
selo de autenticidade.
Art. 4º. Os
respectivos Poderes Executivos, no âmbito do Estado do Ceará expedirão os atos
necessários à regulamentação desta Lei.
Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO
DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em
Fortaleza, 29 de setembro de 2003.
Lúcio Gonçalo de Alcântara
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Poder
Executivo