LEI Nº 13.369, de 22.09.03 (DO 24.09.03)
Altera dispositivos das Leis nºs
9.826, de 14 de maio de 1974; 12.124, de 06 de julho de 1993, e 11.167, de 07
de janeiro de 1986 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte
lei:
Art. 1º. O art. 122 da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974,
fica acrescido no parágrafo 3º o inciso III, e o parágrafo 4º passa a ter a
seguinte redação:
"Art.
122. ...
§ 3º. ...
III - auxílios e benefícios instituídos pela
Administração Pública.
§ 4º. As reposições e indenizações devidas à Fazenda
Pública Estadual serão descontadas em parcelas mensais, não excedentes da
décima parte da remuneração do servidor, assim entendida como o vencimento-base,
acrescido das vantagens fixas e de caráter pessoal."
Art. 2º. O artigo 251 e seus parágrafos da Lei nº 9.826, de
14 de maio de 1974, passa a ter a seguinte redação:
"Art.
251. É permitida a consignação
facultativa em folha de pagamento inerente à remuneração, subsídios, proventos.
§ 1º. A soma das consignações facultativas não excederá
de 40% (quarenta por cento) da remuneração, subsídios e proventos, deduzidas as
consignações obrigatórias.
§ 2º. Serão computados, para efeito do cálculo previsto
neste artigo, o vencimento-base, as vantagens fixas e as de caráter pessoal.
§ 3º. Não se aplica o disposto neste artigo aos ocupantes
exclusivamente de cargo de provimento em comissão, bem como aos contratados por
tempo determinado, de que trata o inciso XIV do art. 154 da Constituição do
Estado do Ceará."
Art. 3º. O art. 168 da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974,
passa a ter a seguinte redação:
"Art.
168. Verificada, a qualquer tempo,
a inexatidão das declarações prestadas, será suspensa a concessão do salário-família
e determinada a reposição do indevidamente recebido, mediante o desconto mensal
de 10% (dez por cento) da remuneração líquida, em folha de pagamento."
Art. 4º. O art. 71 da Lei nº 12.124, de 06 de julho de
1993, fica acrescido o inciso III, no § 2º, e o § 3º passa a ter a seguinte
redação:
"Art.
71. ...
§ 2º. ...
III - auxílios e benefícios instituídos pela
Administração Pública;
§
3º.
As reposições e indenizações à Fazenda Pública Estadual, descontadas em
parcelas mensais, não serão excedentes da décima parte da remuneração do
servidor, assim entendido o vencimento-base acrescido das vantagens fixas e de
caráter pessoal."
Art. 5º. O art. 158, da Lei nº 12.124, de 06 de julho de
1993, passa a ter a seguinte redação:
"Art.
158. É permitida a consignação
facultativa, em folha de pagamento da remuneração, subsídios e proventos.
§ 1º. A soma das consignações facultativas não excederá
de 40% (quarenta por cento) da remuneração, subsídios e proventos, deduzidas as
consignações obrigatórias).
§
2º. Serão
computados, para efeito do cálculo previsto neste artigo, o vencimento-base,
acrescido das vantagens fixas e as de caráter pessoal."
Art. 6º. Os arts. 81, 82 e 83 da Lei nº 11.167, de 07 de janeiro de 1986, passam a
vigorar com as seguintes redações:
Art. 81. Desconto em Folha de Pagamento é o abatimento que,
na forma deste título, pode o militar estadual sofrer em seus vencimentos ou
proventos inerente às consignações obrigatórias e facultativas.
Art. 82. São consignações obrigatórias:
I - As reposições e indenizações
devidas à Fazenda Pública, que serão descontadas em parcelas mensais, não
excedentes da décima parte da remuneração, compreendendo o soldo acrescido das
vantagens fixas e de caráter pessoal;
II - os descontos
efetuados em virtude de Lei ou Decreto, bem como mandado judicial;
III - pensões alimentícias determinadas judicialmente;
IV - auxílios e benefícios instituídos pela
Administração Pública;
Art. 83. É permitida a consignação facultativa em Folha de
Pagamento da remuneração e proventos.
§ 1º. A soma das consignações facultativas não execederá
de 40% (quarenta por cento) da remuneração e proventos, deduzidas as
consignações obrigatórias.
§ 2º. Serão computados para efeito do cálculo previsto
neste artigo, as vantagens fixas e as de caráter pessoal.
Art. 7º. Para cobertura dos custos de processamento de dados
das consignações facultativas, as instituições consignatárias recolherão à
conta do tesouro, mensalmente, o valor estipulado no Contrato a ser firmado
entre a Instituição Consignatária e o Governo do Estado do Ceará, através da
Secretaria da Administração, ficando proibido por parte da instituição
consignatária o repasse ao servidor o custo da referida operação.
Parágrafo
único. Os recursos de que trata o
"caput" deste artigo serão
repassados à Secretaria da Administração para serem aplicados em seus programas
e projetos.
Art. 8º. Decreto do Chefe do Poder Executivo disciplinará as
consignações em folha de pagamento dos servidores públicos estaduais.
Art. 9º. Ficam revogados os arts. 84, 85, 86, 87, 88 e 90 da
Lei nº 11.167, de 07 de janeiro de 1986.
Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO
DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em
Fortaleza, 22 de setembro de 2003.
Lúcio Gonçalo de Alcântara
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Poder
Executivo