LEI Nº 13.368, de 16.09.03 (DO 17.09.03)
Altera
dispositivos da Lei nº 13.324, de 14 de julho de 2003, que dispõe sobre a
redução de multas e juros atinentes ao Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS).
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço
saber que a Assembléia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. O Art. 1º da Lei nº 13.324, de 14 de julho de 2003,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
1º. Os créditos tributários
atinentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação (ICMS) e ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias (ICM), excepcionalmente, em relação aos fatos geradores ocorridos
até 30 de abril de 2003, serão calculados com aplicação dos seguintes
percentuais de redução sobre valores das multas, juros e honorários advocatícios:
I - para pagamento do crédito tributário á vista:
a) 100% (cem por cento), se recolhido até 30 de
setembro de 2003;
b) 90% (noventa por cento), se recolhido até 31 de
outubro de 2003;
c) 80% (oitenta por cento), se recolhido até 28 de
novembro de 2003;
d) 70% (setenta por cento), se recolhido até 29 de
dezembro de 2003.
II - para parcelamento do crédito tributário, com
pagamento da primeira parcela até 30 de setembro de 2003:
a) 90% (noventa por cento), se parcelado em até 6
(seis) prestações;
b) 80% (oitenta por cento), se parcelado em até 12
(doze) prestações;
c) 70% (setenta por cento), se parcelado em até 24
(vinte e quatro) prestações;
d) 60% (sessenta por cento), se parcelado em até 36
(trinta e seis) prestações;
e) 50% (cinqüenta por cento), se parcelado em até 48 (quarenta
e oito) prestações;
f) 40% (quarenta por cento), se parcelado em até 60
(sessenta) prestações.
§ 1º. Os benefícios previstos no inciso II deste artigo
sofrerão reduções de 10% (dez por cento), a cada mês, na hipótese de pagamento
da primeira parcela entre 1º de outubro e 29 de dezembro de 2003.
§ 2º. Os créditos tributários do ICMS decorrentes
exclusivamente de penalidades por descumprimento de obrigações acessórias
poderão ser liquidados com redução de 70% (setenta por cento) do seu valor
atualizado até 30 de setembro de 2003, aplicando-se ao benefício a redução
gradual a cada mês de 10% (dez por cento) na hipótese de liquidação do débito
nos prazos previstos nas alíneas "b" a "d" do inciso I
deste artigo.
§ 3º. Relativamente aos créditos tributários decorrentes
do ICMS antecipado, substituição tributária e diferencial de alíquotas, será
concedido parcelamento em até 6 (seis) parcelas." (NR)
Art. 2º. Os créditos tributários já quitados, à vista ou
parcelados, de conformidade com a Lei nº 13.324, de 14 de julho de 2003, não
serão restituídos, em nenhuma hipótese, ao sujeito passivo. (NR)
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e
vigerá até o dia 29 de dezembro de 2003.
PALÁCIO
DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em
Fortaleza, de 16 setembro de 2003.
Lúcio Gonçalo de Alcântara
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa:
Poder Executivo