Institui o
Auxílio Alimentação, em pecúnia, aos servidores públicos ativos da
administração direta, autárquica e fundacional, altera dispositivos da Lei nº
11.601, de 06 de setembro de 1989, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído o auxílio alimentação para os
servidores públicos ativos, pagos pelos órgãos e entidades da Administração
Pública Estadual, cuja concessão dar-se-á em pecúnia e terá caráter
indenizatório.
Art. 2º. O auxílio alimentação será custeado com recursos do
órgão ou entidade de origem do servidor.
Art. 3º. O auxílio alimentação será concedido somente por
dia trabalhado, com o efetivo desempenho das atribuições do servidor, no órgão
ou entidade de exercício ou quando estiver afastado em virtude de participação
em programa de treinamento ou em outros eventos similares, sem deslocamento da
sede.
Parágrafo
único. Fica vedado o pagamento do
benefício de que trata esta Lei:
I – no período em que o servidor estiver afastado por
motivo de férias, licenças a qualquer título, faltas ao serviço e em relação às
demais ausências e afastamentos, inclusive nas hipóteses consideradas em lei como
de efetivo exercício;
II – nos dias em que o servidor perceber diárias, por
motivo de viagem em objeto de serviço.
Art. 4º. O auxílio alimentação de que trata esta Lei:
I – não tem natureza salarial, nem se incorporará à
remuneração para quaisquer efeitos;
II – não será configurado como rendimento tributável e
nem constitui base de incidência de contribuição previdenciária.
Art. 5º. O auxílio alimentação é inacumulável com outros de
espécie semelhante, originária de qualquer forma de auxílio ou benefício para
alimentação do servidor.
Parágrafo
único. O valor do auxílio
alimentação será especificado, em codificação numérica própria, no contracheque
do servidor.
Art. 6º. Os contratos vigentes referentes à aquisição de ticket
alimentação/vale refeição, deverão ser rescindidos no prazo máximo de
90 (noventa) dias, a contar da data da publicação desta Lei, salvo aqueles que
acarretem ônus para o tesouro estadual, os quais deverão ser mantidos até o seu
término, vedada a sua prorrogação.
Art. 7º. O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei
através de Decreto Governamental.
Art. 8º. Fica revogado o artigo 13 da Lei nº 11.601, de 06
de setembro de 1989.
Art. 9º. O Art. 14 da Lei nº 11.601, de 06 de setembro de
1989, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 14.
O vale transporte concedido nos
limites do Art. 12 desta Lei:
I - não tem natureza salarial, nem se incorporará à
remuneração para quaisquer efeitos;
II - não será configurado como rendimento tributável e
nem constitui base de incidência de contribuição previdenciária.”
Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO
DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em
Fortaleza, 16 de setembro de 2003.
Lúcio Gonçalo de Alcântara
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Poder
Executivo