LEI N°
13.356, de 10.09.03 (DO 11.09.03)
Autoriza
o Estado do Ceará a utilizar os recursos provenientes da liberação, pela União,
dos títulos da dívida pública federal, caucionados pelo Estado, em garantia do
saldo devedor do “Contrato de Equalização de Encargos Financeiros e de
Alongamento de Dívidas Originárias do Crédito Rural”, datado de 28 de julho de
1996, até o montante que indica, destinando-os à conta do Sistema Único de
Previdência Social dos Servidores Públicos
Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do
Ceará – SUPSEC e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a utilizar os recursos
provenientes da liberação, pela União, dos títulos da dívida pública federal,
caucionados pelo Estado, em garantia do saldo devedor do “Contrato de
Equalização de Encargos Financeiros e de Alongamento de Dívidas Originárias do
Crédito Rural”, datado de 28 de julho de 1996, até o montante de R$
94.000.000,00 (noventa e quatro milhões de reais), destinando-os à conta do
Sistema Único de Previdência Social dos
Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de
Poder do Estado do Ceará – SUPSEC.
Art. 2º. Os recursos
de que trata o artigo anterior serão aportados como contribuição do
Estado ao Sistema Único de Previdência Social
dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos
Membros de Poder do Estado do Ceará – SUPSEC, destinados ao pagamento dos
proventos e pensões dos servidores públicos estaduais civis e militares
inativos e de seus pensionistas.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de setembro
de 2003.
Lúcio
Gonçalo de Alcântara
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Poder Executivo