Fixa o efetivo do Corpo de Bombeiros Militar do
Estado do Ceará e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a
Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°. O efetivo do Corpo de Bombeiros Militar do Estado
do Ceará é fixado em 2.827 (dois mil oitocentos e vinte e sete) Bombeiros
Militares.
Art. 2°. O efetivo constante no artigo anterior será
distribuído pelos postos e graduações previstos no Corpo de Bombeiros Militar
do Estado do Ceará, conforme quadros de organização abaixo:
I –
QUADRO DE OFICIAIS BOMBEIROS MILITARES – QOBM
CORONEL BM |
07 |
TENENTE
CORONEL BM |
17 |
MAJOR BM |
40 |
CAPITÃO BM |
67 |
1º TENENTE BM |
104 |
SOMA |
235 |
II –
QUADRO DE OFICIAIS COMPLEMENTARES – QOC
TENENTE
CORONEL BM |
03 |
MAJOR BM |
05 |
CAPITÃO BM |
12 |
1º TENENTE BM |
10 |
SOMA |
30 |
III –
QUADRO DE OFICIAIS DA ADMINISTRAÇÃO – QOA
CAPITÃO BM |
25 |
1º TENENTE BM |
31 |
SOMA |
56 |
VI –
QUALIFICAÇÃO BOMBEIRÍSTICA MILITAR
a) QPBM –
Quadro de Praças Bombeiros Militares
SUB-TENENTE
BM |
175 |
1º
SARGENTO BM |
248 |
CABO BM |
501 |
SOLDADO BM |
1.582 |
SOMA |
2.506 |
TOTAL GERAL |
2.827 |
Art. 3º. Não serão computados nos efetivos
fixados os Bombeiros Militares da reserva remunerada designados para o serviço
ativo, os alunos dos Cursos de Formação de Oficiais e Graduados, os alunos dos
Cursos de Formação de Soldados BM e os Bombeiros Militares agregados.
Art. 4º. As
promoções serão efetuadas anualmente por antigüidade ou merecimento para as
vagas abertas e publicadas oficialmente, conforme dispuser legislação
específica.
Art. 5º. Os militares promovidos por
determinação do Poder Judiciário serão agregados nos postos ou graduações até o
trânsito do processo final.
Art. 6º. As despesas decorrentes da publicação desta Lei
correrão à conta da verba própria consignada no Orçamento do Estado, ficando o
Chefe do Poder Executivo autorizado a proceder ao deslocamento da mesma, à
medida que os efetivos forem preenchidos.
Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO
DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em
Fortaleza, 01de asetembro de 2003.
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ