Institui, no âmbito da
Administração Pública Estadual, o Registro dos Mestres da Cultura Tradicional
Popular do Estado do Ceará (RMCTP-CE) e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO DO REGISTRO E DA DEFINIÇÃO DOS MESTRES DA CULTURA
TRADICIONAL POPULAR
Art. 1º. Fica instituído no âmbito da
Administração Pública Estadual, o Registro dos Mestres da Cultura Tradicional
Popular (RMCTP-CE), a ser feito em livro próprio a cargo da Secretaria da Cultura do Estado do Ceará.
Parágrafo único. Será considerado, para os fins desta
Lei, como Mestre da Cultura Tradicional Popular do Estado do Ceará e, para tanto
Tesouro Vivo, apto, na forma prevista nesta Lei, a ser inscrito junto ao
Registro dos Mestres da Cultura Tradicional Popular do Estado do Ceará, a
pessoa natural que tenha os conhecimentos ou as técnicas necessárias para a
produção e preservação da cultura tradicional
popular de uma comunidade estabelecida no Estado do Ceará.
CAPÍTULO II
DOS REQUISITOS E CRITÉRIOS DE INSCRIÇÃO PARA O REGISTRO DOS MESTRES DA
CULTURA TRADICIONAL POPULAR
Art. 2º. Considerar-se-ão aptos a
inscreverem-se, na forma desta Lei, os que, abrangidos na definição de Tesouro
Vivo do Estado do Ceará, atenderem ainda aos seguintes requisitos:
I - na data
do pedido de inscrição, serem brasileiros, residentes no Estado do Ceará há
mais de 20 (vinte) anos;
II - na data
do pedido de inscrição, terem comprovada participação em atividades culturais
há mais de 20 (vinte) anos;
III - estarem
capacitados a transmitir seus conhecimentos ou suas técnicas a alunos ou a
aprendizes.
Parágrafo único. O requisito do inciso III deste artigo poderá ser dispensado na
hipótese de verificação de incapacidade física, causada por doença grave, cuja
ocorrência seja comprovada mediante perícia médica.
Art. 3º. Serão considerados os seguintes
critérios, cumulativamente, para o processo de indicação de Registro dos
Mestres da Cultura Tradicional Popular (RMCTP-CE), na forma desta Lei:
I -
relevância da vida e obra voltadas para a cultura tradicional do Ceará;
II -
reconhecimento público das tradições culturais desenvolvidas;
III -
permanência na atividade e capacidade de transmissão dos conhecimentos
artísticos e culturais;
IV - larga
experiência e vivência dos costumes e tradições culturais;
V - situação
de carência econômica e social do candidato.
Capítulo III
DOS DIREITOS DECORRENTES DO REGISTRO DOS MESTRES DA CULTURA TRADICIONAL
POPULAR
Art. 4º. O registro no Livro dos Mestres da
Cultura Tradicional Popular (RMCTP-CE) resultará, para a pessoa natural registrada, os seguintes direitos:
I - diploma
que concede o Título de Mestre da Cultura Tradicional Popular do Estado do
Ceará;
II - percepção
de auxílio financeiro a ser pago mensalmente, pelo Estado do Ceará, no valor
correspondente a (01) um salário mínimo.
§ 1º. Os direitos atribuídos aos
registrados como Mestres da Cultura Tradicional Popular, na forma prevista
nesta Lei, têm natureza personalíssima,
são inalienáveis e impenhoráveis, não podendo ser cedidos ou
transmitidos, a qualquer título, a cessionários, herdeiros ou legatários e não
geram vínculo de qualquer natureza para com o Estado.
§ 2º. Os direitos atribuídos aos
registrados como Mestres da Cultura Tradicional Popular extinguir-se-ão por
ocorrência da morte do registrado.
§ 3º. O auxílio financeiro, de que trata
o inciso II deste artigo, cessará em decorrência do não-cumprimento, pelo
mestre, do dever elencado no artigo 5º desta Lei.
Capítulo IV
DO DEVER DECORRENTE DO REGISTRO COMO MESTRE DA CULTURA TRADICIONAL
POPULAR
Art. 5º. É dever do registrado no Livro de
Mestres da Cultura Tradicional Popular do Estado do Ceará transferir seus
conhecimentos e técnicas aos alunos e aprendizes, através de programas de
ensino e aprendizagem organizados pela SECULT, cujas despesas serão custeadas
pelo Estado.
Art. 6º. Caberá à Secretaria da Cultura do
Estado do Ceará – SECULT, fiscalizar o cumprimento do dever atribuído aos
Mestres da Cultura Tradicional Popular, na forma prevista nesta Lei.
§ 1º. A cada 02 (dois) anos, até o
final do exercício financeiro subseqüente ao biênio objeto de análise, a
Secretaria da Cultura elaborará Relatório de Avaliação das atividades
realizadas pelos Mestres da Cultura Tradicional Popular, na forma do art. 5º
desta Lei, a ser encaminhado ao Conselho Estadual de Preservação do Patrimônio
Cultural do Ceará – COEPA.
§ 2º. A Secretaria da Cultura dará
ciência aos Mestres da Cultura Tradicional Popular, dos termos do Relatório de
que trata o parágrafo anterior, para providências e esclarecimentos, no prazo
de 30 (trinta) dias, de quaisquer exigências ou impugnação, relativas ao
cumprimento do dever a eles atribuídos na forma prevista nesta Lei, assegurado
aos Mestres o direito a ampla defesa e ao contraditório.
§ 3º. Não será
considerado descumprimento de dever a impossibilidade, para o Mestre, de
participar dos programas de que trata o art. 5º desta Lei, desde que tal
impossibilidade tenha sido motivada por incapacidade física causada por doença
grave comprovada mediante exame médico-pericial.
Capítulo V
DO Registro no LIVRO dos Mestres da Cultura
Tradicional Popular
Art. 7º. São partes legítimas para provocar
a instauração do processo de registro no Livro dos Mestres da Cultura
Tradicional Popular:
I - a
Secretaria da Cultura, bem como as demais secretarias estaduais;
II - o Conselho
Estadual de Preservação do Patrimônio Cultural do Estado do Ceará - COEPA;
III - a
Assembléia Legislativa do Estado do Ceará;
IV - os
municípios do Estado do Ceará;
V - as
Câmaras Municipais;
VI - as
entidades sem fins lucrativos, sediadas no Estado do Ceará, que estejam
constituídas há pelo menos 01 (um) ano nos termos da lei civil e que incluam entre
as suas finalidades a proteção ao patrimônio cultural ou artístico estadual;
VII - qualquer
pessoa jurídica de direito público ou privado e qualquer pessoa física que seja
capaz na forma da lei.
Art. 8º. O requerimento preenchido e
assinado pelo candidato ao Título de Mestre da Cultura Tradicional Popular
implica o conhecimento e o acatamento do candidato a todas as normas previstas
nesta Lei.
Art. 9º. Compete ao Conselho Estadual de
Preservação do Patrimônio Cultural do Ceará – COEPA, a aferição, avaliação e
julgamento dos processos administrativos relativos ao registro no Livro dos
Mestres da Cultura Tradicional Popular.
Art. 10. O Secretário da Cultura do Estado
do Ceará, na qualidade de Presidente do Conselho Estadual de Preservação do
Patrimônio Cultural do Ceará, levará à publicação no Diário Oficial do Estado a
lista homologada dos Mestres da Cultura Tradicional Popular.
Capítulo VI
DOS RECURSOS E DA COMISSÃO ESPECIAL
Art. 11. Da decisão do Conselho Estadual de
Preservação do Patrimônio Cultural do Estado do Ceará caberá recurso, no prazo
de 30 dias contados a partir da publicação de que trata o art. 10 desta Lei, a
ser encaminhado à Comissão Especial.
Art. 12. O Secretário da Cultura do Estado
designará Comissão Especial, formada
por 05 (cinco) membros de notório saber e reputação ilibada na área cultural
específica, competente para analisar e emitir parecer acerca dos recursos.
Art. 13. O resultado da análise de que
trata o artigo anterior será apresentado em audiência pública ao Conselho Estadual
de Preservação do Patrimônio Cultural do Estado do Ceará – COEPA, para decisão
final.
Art. 14. Em todo o processo administrativo,
de que trata esta Lei, serão respeitados os princípios constitucionais da
legalidade, da ampla defesa, do contraditório e os demais elencados no art. 37,
da Carta Política de 1988.
Capítulo VII
DA ANOTAÇÃO NO LIVRO DE REGISTRO DOS MESTRES DA CULTURA TRADICIONAL
POPULAR
Art. 15. Após a publicação de que trata o
art. 10 desta Lei, e não havendo interposição de recurso, será feita a anotação
da lista no Livro de Registro dos Mestres da Cultura Tradicional Popular.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 16. No primeiro ano de vigência desta
Lei, poderão ser até 12 (doze) os agraciados com o Título de Mestres da Cultura
Tradicional Popular do Ceará, com um quantitativo máximo de até 25 (vinte e
cinco) novos registros anuais, adstrito esse quantitativo à disponibilidade
orçamentária da Secretaria da Cultura do Estado do Ceará.
Art. 17. O Poder Executivo, mediante
decreto, expedirá instruções para a fiel execução desta Lei, bem como delegará
ao Secretário da Cultura do Estado competência para expedir atos normativos
complementares.
Art. 18. Esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALA´CIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em
Fortaleza, 22 de agosto de 2003.
Lúcio Gonçalo de Alcântara
GOVERNADOR DO ESTADO
Iniciativa: Poder Executivo