LEI Nº 13.344, de 23.07.03 (DO 28.07.03)
Dispõe
sobre o Conselho Estadual de Turismo, e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço
saber que a Assembléia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. O Conselho Estadual do Turismo - CETUR, criado pela
Lei nº 9.511, de 13 de setembro de 1971, é um órgão colegiado de caráter
consultivo, com a finalidade de sugerir diretrizes gerais para o
desenvolvimento turístico do Ceará e de propor soluções concernentes a essa
atividade, passando a vincular-se à Secretaria Estadual do Turismo.
Parágrafo
único. As atribuições e competência
do Conselho Estadual do Turismo – CETUR, são as estabelecidas no Decreto nº
17.563, de 25 de novembro de 1985, que aprova o seu Regimento Interno.
Art. 2º. O Conselho Estadual de Turismo - CETUR, será
integrado por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I - Secretaria do Turismo, na qualidade de Presidente;
II - Associação dos Prefeitos do Ceará - APRECE;
III - Sindicato de Hotéis, Restaurantes, bares e Similares
de Fortaleza;
IV -- Associação Brasileira da Indústria de Hotéis - ABIH,
seção do Ceará;
V - Associação Brasileira de Jornalistas e Escritores de
Turismo - ABRAJET - Seção do Ceará;
VI - Associação dos Meios de Hospedagens de Turismo do
Ceará - AMHT;
VII - Sindicato Estadual de Guias de Turismo do Brasil -
SINDEGTUR-CE;
VIII - Associação Brasileira de Agências de Viagens - ABAV -
Seção do Ceará;
IX - Federação das Indústrias do Estado do Ceará - FIEC;
X - Federação do Comércio do Estado do Ceará -
FECOMÉRCIO;
XI - Associação Brasileira de Empresas de Entretenimento e
Lazer - ABRASEL - Seção do Ceará;
XII - Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas do Ceará
- FCDL/CE;
XIII - Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do
Estado do Ceará - SEBRAE/CE;
XIV - Fundação XXVII de Setembro - Fortaleza Convention
& Visitors Buureau;
XV - Associação Brasileira de Empresas Organizadoras de
Eventos - ABEOC - Seção do Ceará;
XVI - Associação Cearense de Turismo no Espaço Rural e
Natural - ACETER;
XVII - Instituto de Patrimônio Histórico e Artístico
Nacional - IPHAN - 4ª Região;
XVIII - Universidade Federal do Ceará - UFC;
XIX - Universidade Regional do Cariri - URCA;
XX - Universidade Estadual do Ceará - UECE;
XXI - Universidade de Fortaleza - UNIFOR;
XXII - Universidade Estadual do Vale do Acaraú - UVA;
XXIII - Federação e Associação Comercial, Industrial e
Agropecuária do Ceará - FACIC;
XXIV - Secretaria de Cultura;
XXV - Prefeitura Municipal de Fortaleza;
XXVI - Instituto de Arquitetos do Brasil - IAB/CE;
XXVII - Associação Brasileira de Bacharéis em Turismo -
ABBTUR/CE;
XXVIII - Assembléia Legislativa do Estado do Ceará;
XXIX - Fórum Cearense de Enfrentamento da Violência Sexual
Contra Crianças e Adolescentes;
XXX - Instituto Terramar;
XXXI - Associação Brasileira de ONG`s (ABONG);
XXXII - Centro Federal de Ensino Técnico – CEFET.
§ 1º. Cada representante dos órgãos e entidades componentes
do CETUR terá um suplente que o substituirá em suas faltas ou impedimentos.
§ 2º. Os integrantes do CETUR não farão jus a qualquer
espécie remuneratória, sendo a função exercida considerada de natureza
relevante.
Art. 3º. O Conselho Estadual de Turismo disporá de uma
Secretaria Executiva diretamente subordinada ao seu Presidente, destinada a
promover e coordenar os estudos das matérias a serem submetidas à apreciação de
seus membros, bem como das medidas necessárias à execução e ao acompanhamento
das políticas e programas governamentais voltadas para o setor turístico.
Parágrafo
único. As atribuições inerentes à
Secretaria Executiva serão desempenhadas pelo Secretário Adjunto do Turismo.
Art. 4º. O Conselho
Estadual de Turismo – CETUR, reunir-se-á, ordinariamente, a cada três (3) meses
ou a qualquer tempo, por convocação de seu Presidente ou por solicitação de, pelo
menos, 1/3 (um terço) dos seus membros.
§ 1º. As reuniões do CETUR somente poderão ser realizadas
com a presença de, pelo menos, 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho.
§ 2º. As decisões do CETUR serão orientadas em consonância
com a Política de Turismo do Governo do Estado e serão tomadas pela maioria de
notas dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, e serão
concretizadas em forma de Resolução que contenha, sucinta e claramente, a
matéria aprovada.
Art. 5º. Fica o Poder Executivo autorizado a alterar a
composição do Conselho de Turismo, através de decreto, sempre que julgar
necessário, excetuando-se as entidades que não são indicadas pelo Governo do
Estado.
Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
ficando revogados os arts. 2º, 3º, 4º e 5º da Lei nº 9.511, de 13 de setembro
de 1971 e na sua totalidade a Lei nº 11.104, de 22 de outubro de 1985.
PALÁCIO DO
GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em
Fortaleza, 23 de julho de 2003.
Lúcio Gonçalo de Alcântara
GOVERNADOR DO ESTADO
Iniciativa:
Poder Executivo