LEI N° 13.342, DE 22.07.03
(DO. 24.07.03).
Dispõe sobre
as Diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária para o exercício
de 2004 e dá outras providências.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber
que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
DISPOSIÇÃO
PRELIMINAR
Art. 1°. São estabelecidas, em
cumprimento ao disposto no art. 203, § 2º, da Constituição Estadual, as
diretrizes orçamentárias do Estado para 2004, compreendendo:
I - as prioridades, os
objetivos e estratégias da Administração Pública Estadual;
II - a organização e a estrutura
dos orçamentos;
III - as diretrizes gerais para
a elaboração e execução dos orçamentos do
Estado e suas alterações;
IV - as disposições sobre
alterações na legislação tributária do Estado;
V - as disposições relativas às
Políticas de Recursos Humanos da Administração Pública Estadual;
VI - as disposições relativas à
Dívida Pública Estadual; e
VII - as disposições finais.
CAPÍTULO I
DAS PRIORIDADES, OBJETIVOS E ESTRATÉGIAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
ESTADUAL
Art. 2º. As prioridades, objetivos
e estratégias da Administração Pública Estadual para o exercício financeiro de
2004 serão especificadas no Plano Plurianual relativo ao período de 2004-2007,
devendo observar as seguintes estratégias:
I - CEARÁ EMPREENDEDOR - ampliar e estimular as oportunidades de
emprego e renda com foco na competitividade e no território, mediante a
implantação das políticas setoriais de indução ao crescimento e ao
desenvolvimento econômico-social que tem por base: a Política de Apoio à
Pequena Empresa; a atração da Média e Grande Empresa, voltada para a exportação com prioridade para unidades
industriais que possam complementar os elos das cadeias produtivas existentes,
incentivando-as a se localizarem, preferencialmente, no interior do Estado; a
implementação de uma Política Integrada de Turismo tendo como foco o aumento da
competitividade do setor, via diversificação de produtos e o estímulo ao
turismo cooperativo promoção e ampliação da infra-estrutura física; o incentivo
à ciência e tecnologia com qualificação dos recursos humanos e autonomia,
fortalecimento e integração das universidades estaduais; o desenvolvimento da
Política Agrícola, orientada para o aumento da produtividade e competitividade
da agricultura e da pecuária com o fortalecimento das atividades tradicionais
inclusive a agricultura de subsistência, consolidação dos Agropolos e difusão
de profissionalização da agricultura integração com os programas federais de
Agricultura Familiar e Fome Zero; o Plano para a competitividade do Comércio
Cearense, combinado com a Política Integrada de Promoção do Ceará, visando
identificar e apontar medidas para remover as principais dificuldades no que se
refere à atração de investimentos, incremento do turismo e aumento do fluxo de
comércio externo e Política de Incentivo ao Primeiro Emprego.
II - CEARÁ
VIDA MELHOR - avançar na melhoria da qualidade
de vida da população, por meio das ações a serem desenvolvidas pelo Governo do
Estado, objetivando a melhoria da qualidade de vida da população, buscando a
elevação do padrão dos serviços sociais básicos nas áreas: da saúde,
priorizando o controle de doenças endêmicas, atendimento especializado às
mulheres, crianças e adolescentes; da educação, proporcionando formação
educacional e profissional, contemplando a universalização e qualidade do
ensino fundamental e médio; da seguridade social, com a assistência social,
mediante a ação de políticas que ensejam a proteção das famílias carentes,
incluindo mulheres, crianças e adolescentes e segurança alimentar; da segurança pública e justiça, maior
acesso à justiça da população pobre, inclusão social e redução dos índices de
pobreza; da cultura crítica e cidadã priorizando os jovens, lazer e desporto
voltados para a juventude; da habitação digna com a eliminação das áreas de
risco; do saneamento e meio ambiente, com a preservação de mangues, dunas e
falésias, combate permanente a desertificação e proibição de qualquer atividade
de degradação ambiental; todas como pressupostos básicos para o desenvolvimento
do ser humano.
III - CEARÁ
INTEGRAÇÃO - promover o desenvolvimento local
e regional com base: no desenvolvimento dos eixos regionais; na promoção do
ordenamento do território; na potencialização das oportunidades locais e regionais,
e na integração e na cooperação, com ênfase nas questões territoriais, rural e
urbana; tendo como objetivo dinamizar a economia do Ceará, desconcentrando o
processo de urbanização, minimizando as disparidades entre as áreas
metropolitana e não metropolitana, fortalecendo as ações que possibilitem o
convívio com o semi-árido e privilegiando a criação de oportunidades de
trabalho e renda, de forma mais equilibrada, para um maior contingente
populacional do Estado.
IV - CEARÁ
ESTADO A SERVIÇO DO CIDADÃO - avançar na gestão pública ampliando a participação
social, inclusive com reforma e modernização do Estado, buscando formas de
internalizar o desenvolvimento sustentável e suas estratégias nas Políticas de
Governo, por meio de um novo modelo de gestão integrada, articulando, de
maneira transversal, as diferentes áreas setoriais em que se dividem as
estruturas governamentais. Esta ação está voltada para uma gestão compartilhada
e participativa e para o aperfeiçoamento e qualificação da rede de prestação de
serviços públicos, combinando com uma reestruturação institucional,
descentralização e integração regional, mediação política, planejamento,
finanças e controle.
Parágrafo
único. As
denominações e unidades de medidas das metas da Lei Orçamentária Anual deverão
ser as mesmas utilizadas no Plano Plurianual referido no caput deste artigo, e serão indicadas e agregadas por categoria de
programação de forma regionalizada, nos termos da Lei Estadual nº 12.896, de 28
de abril de 1999, e da Lei Complementar Estadual nº 18, de 29 de dezembro de
1999.
Art. 3º. As metas e as prioridades
do projeto de lei orçamentária para o exercício financeiro de 2004 serão
compatíveis e constarão do projeto de lei do Plano Plurianual para o período
2004-2007.
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 4º. Para efeito desta Lei,
entende-se por:
I - programa, o instrumento de
organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos
pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;
II - atividade, um instrumento de programação para
alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se
realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário
à manutenção da ação de governo;
III - projeto, um instrumento de programação para
alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações,
limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão
ou aperfeiçoamento da ação de governo; e
IV - operação especial, as despesas que não contribuem
para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não
geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
§ 1º. Cada programa identificará
as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades,
projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas,
bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
§ 2º. Cada atividade, projeto e
operação especial identificará a função e a subfunção às quais se vinculam em
conformidade com a Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do
Orçamento e Gestão e de suas posteriores alterações.
§ 3º.
As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto
de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais.
Art. 5°. A Lei Orçamentária para o
exercício de 2004, compreendendo os Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e
de Investimento das Empresas controladas pelo Estado, será elaborada consoante
as diretrizes estabelecidas nesta Lei e no Plano Plurianual para o período
2004-2007.
Art. 6°. O projeto de lei
orçamentária e a respectiva Lei para o ano 2004 serão constituídos de:
I - texto da Lei acompanhado de
anexo contendo a análise da conjuntura econômica do Estado, com indicação do
cenário macroeconômico para 2004 e suas implicações sobre a proposta
orçamentária, bem como a avaliação das necessidades de financiamento do Governo
Estadual, ressaltando os resultados primário e nominal implícitos no projeto de
lei;
II - quadros orçamentários consolidados;
III - demonstrativo dos Orçamentos Fiscal, da Seguridade
Social e de Investimento das Empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha maioria do capital
social com direito a voto, por órgãos e entidades da Administração Pública;
IV - discriminação da previsão e legislação da receita
e da despesa, referente ao Orçamento Fiscal e da Seguridade Social.
§ 1º. Os quadros orçamentários
consolidados, a que se refere o inciso II deste artigo, apresentarão:
a) a evolução da receita e da
despesa do Tesouro e de Outras Fontes, conforme estabelecido pelo art. 22, da
Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, destacando as receitas e despesas da
Administração Direta, das Autarquias, das Fundações e dos Fundos e das demais
entidades da Administração Indireta, de que trata o art. 36 desta Lei, com os
valores de todo o período, a preços de agosto de 2003;
b) consolidação da receita do
Tesouro e da receita de Outras Fontes;
c) consolidação das despesas,
dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, por categoria econômica e origem
do recurso;
d) consolidação do orçamento
por Poder, Órgão e Entidade;
e) consolidação do orçamento
por funções, subfunções, programas e projetos/ atividades/operações especiais;
f) consolidação do orçamento
por macrorregião, compreendendo o período de cinco anos, inclusive o ano a que
se refere a proposta orçamentária, com os valores de todo o período a preços de
agosto de 2003;
g) consolidação do orçamento por grupo de natureza de despesa;
h) consolidação do orçamento por fonte de recursos;
i) consolidação do orçamento,
por órgão e entidade e por projeto/atividade, dos recursos do Tesouro alocados
para contrapartida de convênios e empréstimos internos e externos nos Orçamentos
Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento das Empresas controladas pelo
Estado;
j) consolidação, por macrorregião e por projeto/atividade,
dos recursos destinados a investimentos, de forma a caracterizar o cumprimento
do disposto no art. 210, da Constituição Estadual;
k) consolidação, por órgão e
entidade e por projeto/atividade, da receita líquida resultante de impostos,
compreendida a proveniente de transferência destinada à Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino, nos termos do art. 212 da Constituição Federal e dos
arts. 216 e 224 da Constituição Estadual, acompanhada de tabela explicativa do
montante dos respectivos recursos;
l) consolidação por órgão e
entidade e por projeto/atividade, dos recursos de que trata a alínea “k” deste
parágrafo, destinados a eliminar o analfabetismo e universalizar o ensino
fundamental, de forma a caracterizar o cumprimento do disposto no art. 60, do
Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal, com a redação dada
pela Emenda Constitucional nº 14, de 12 de setembro de 1996;
m) consolidação, por órgão e
entidade e por projeto/atividade, dos recursos do Tesouro destinados ao fomento
das atividades de pesquisa científica e tecnológica, nos termos do art. 258 da Constituição Estadual e das Leis
Estaduais nºs. 11.752, de 12 de novembro de 1990, 12.077, de 1º de
março de 1993 e 13.104, de 24 de janeiro de 2001, acompanhada de tabela
explicativa do montante dos respectivos recursos;
n) quadro consolidado, por
macrorregião, da estimativa da renúncia fiscal, nos moldes do § 6º, do art.
165, da Constituição Federal, entendida como: anistia, remissão, subsídio,
crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de
alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de
tributos ou condições, e outros benefícios que correspondam a tratamento
diferenciado.
o) indicação de fonte de
consulta e pesquisa da tabela de composição de preços dos principais itens de
investimentos;
p) quadro consolidado, por
Poder e por Órgão e Entidade, dos recursos do Tesouro destinados aos gastos com
pessoal e encargos sociais, discriminando dentre ativos, inativos e
pensionistas, o pessoal contratado por tempo determinado e terceirizados com a
indicação da representatividade percentual desses gastos em relação à receita
corrente líquida, nos termos dos arts. 19 e 20 da Lei Complementar Federal nº
101, de 4 maio de 2000, conforme o disposto no art. 169 da Constituição
Federal;
q) quadro consolidado dos
recursos destinados aos serviços públicos de saúde, em cumprimento ao disposto
na Emenda Constitucional nº 29, de 13 de setembro de 2000.
§ 2º. Integrarão os orçamentos a
que se refere o inciso III deste artigo, os seguintes demonstrativos:
a) demonstrativo do orçamento
por unidades orçamentárias, funções, subfunções, programas, projetos/atividades/operações especiais,
metas e macrorregiões;
b) demonstrativo da receita
de Outras Fontes;
c) demonstrativo da receita e
despesa, segundo as categorias econômicas;
d) demonstrativo por esfera
orçamentária e por fonte de recursos.
§ 3º. A discriminação da
previsão e legislação da receita e da despesa a que se refere o inciso IV deste
artigo, será executada da seguinte maneira:
a) o quadro consolidado de que
trata a alínea “c” do § 1º deste artigo, especificará em colunas, totalizando,
separadamente, o tipo de orçamento (Fiscal, da Seguridade Social e de
Investimento das Empresas controladas pelo Estado), os grupos de despesas
previstos no art. 8º desta Lei e as fontes de recursos, distinguindo os
recursos previstos nas alíneas “a” e “b” do
§ 5º do art. 8º desta Lei;
b) os quadros consolidados de
que tratam as alíneas “d” e “e” do § 1º deste artigo, especificarão em colunas,
totalizando separadamente, as fontes de recursos, distinguindo os recursos
previstos nas alíneas “a” e “b” do § 5º
do art. 8º desta Lei;
c) o quadro consolidado de que
trata a alínea “j” do § 1º deste artigo, especificará em colunas, totalizando
separadamente, as fontes de recursos: Tesouro, Operações de Crédito, Convênios,
Emissão de Títulos, Recursos de Privatização e Outras Fontes;
d) os quadros consolidados de
que tratam as alíneas “i”, “k”, “m”, “p” e “q”, do § 1º deste artigo,
considerarão somente as fontes de recursos previstas na alínea “a” do § 5º do
art. 8º desta Lei;
e) o quadro consolidado de que
trata a alínea “a” do § 2º deste artigo, especificará em colunas, totalizando
separadamente, o tipo de orçamento (Fiscal, da Seguridade Social e de
Investimento das Empresas controladas pelo Estado); os grupos de despesas
previstos no art. 8º desta Lei; as fontes de recursos, distinguindo os recursos
previstos nas alíneas “a” e “b” do § 5º do art. 8º desta Lei, e ainda, os
recursos destinados à contrapartida obrigatória do Tesouro Estadual a recursos
transferidos ao Estado e os recursos destinados às obras não concluídas da
Administração Direta e Indireta, consignados no orçamento anterior, de forma a
cumprir o disposto nos incisos III e IV do art. 21 desta Lei, em conformidade
com as macrorregiões estabelecidas pela Lei Estadual nº 12.896, de 28 de abril
de 1999, e Lei Complementar Estadual nº 18, de 29 de dezembro de 1999 e com
indicativo das metas físicas previstas;
f)
os quadros consolidados de que tratam as alíneas “b” e “c” do § 2º deste
artigo, serão apresentados apenas com referência a Autarquias, Fundações,
Fundos e demais entidades da Administração Indireta de que trata o art. 38
desta Lei;
g) o quadro consolidado de que
trata a alínea “d” do § 2º deste artigo, especificará em colunas, totalizando
separadamente, o tipo de orçamento (Fiscal, da Seguridade Social e de
Investimento das Empresas controladas pelo Estado) e as fontes de recursos,
distinguindo os recursos previstos nas alíneas “a” e “b” do § 5º do art. 8º
desta Lei.
§ 4º. A consolidação do
orçamento por macrorregião a que se referem as alíneas “f” e “j” do § 1º, deste
artigo, será feita em conformidade com as macrorregiões criadas pela Lei
Estadual nº 12.896, de 28 de abril de 1999, e alteradas pela Lei Complementar
Estadual nº 18, de 29 de dezembro de 1999.
Art. 7º. Para efeito do disposto no
artigo anterior, os Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual, os
Poderes Legislativo, Judiciário e o Ministério Público Estadual encaminharão
para a Secretaria do Planejamento e Coordenação, até 15 de agosto de 2003, suas
respectivas propostas orçamentárias, para fins de consolidação do projeto de
lei orçamentária, observadas as disposições desta Lei.
Art. 8º. Os Orçamentos Fiscal, da
Seguridade Social e de Investimento das Empresas controladas pelo Estado
discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de
programação, especificando os grupos de despesa, com suas respectivas dotações,
conforme a seguir discriminados, indicando para cada categoria a esfera
orçamentária, a modalidade de aplicação e a fonte de recursos:
a) pessoal e encargos
sociais, compreendendo a despesa total: o somatório dos gastos com os ativos,
os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções
ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias,
tais como: vencimentos e vantagens, fixas e variáveis; subsídios, proventos da
aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas
extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e
contribuições recolhidas às entidades de previdência, em conformidade com a Lei
Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000;
b) juros e encargos da
dívida, compreendendo as despesas com: juros sobre a dívida por contrato,
outros encargos sobre a dívida por contrato, juros, deságios e descontos sobre
a dívida mobiliária, outros encargos sobre a dívida mobiliária, encargos sobre
operações de crédito por antecipação da receita, indenizações e restituições;
c) outras despesas correntes,
compreendendo as demais despesas correntes não previstas nas alíneas “a” e “b”
deste artigo;
d) investimentos,
compreendendo as despesas com obras e instalações; equipamentos e material
permanente, e outros investimentos em regime de execução especial;
e) inversões financeiras, compreendendo
as despesas com aquisição de imóveis, aquisição de insumos e/ou produtos para
revenda; constituição ou aumento de capital de empresas, aquisição de títulos
de crédito, concessão de empréstimos, depósitos compulsórios, aquisição de
títulos representativos de capital já integralizado;
f) amortização da dívida,
compreendendo as despesas com o principal da dívida contratual resgatado,
principal da dívida mobiliária resgatado, correção monetária ou cambial da
dívida contratual resgatada, correção monetária ou cambial da dívida mobiliária
resgatada, correção monetária de operações de crédito por antecipação da
receita, principal corrigido da dívida mobiliária refinanciado, principal
corrigido da dívida contratual refinanciado, amortizações e restituições.
§ 1º. Os grupos de despesas,
estabelecidos neste artigo, deverão ser considerados também para fins de
execução orçamentária e apresentação do Balanço Geral do Estado, além dos
quadros já devidamente especificados na Lei nº 12.525, de 19 de dezembro de 1995.
§ 2º. A despesa, segundo sua
natureza, será discriminada, na execução, pelo menos, por categoria econômica,
grupo de natureza de despesa, modalidade e elemento de despesa.
§ 3º. A inclusão de grupo de
despesa em categoria de programação, constante da Lei Orçamentária Anual ou de
seus créditos adicionais, será feita por meio de abertura de créditos
adicionais, autorizados em Lei e com a indicação dos recursos correspondentes.
§ 4º. As receitas e despesas
decorrentes de desestatização serão apresentadas na Lei Orçamentária Anual
com códigos próprios que as
identifique.
§ 5º. As fontes de recursos, de que trata este
artigo, serão consolidadas, segundo:
a) recursos do Tesouro,
compreendendo os recursos diretamente arrecadados pelo Estado e os provenientes
de transferências constitucionais e legais;
b) recursos de Outras Fontes,
compreendendo as demais fontes não previstas na alínea anterior.
§ 6º. A modalidade de aplicação,
de que trata este artigo, destina-se a indicar, na execução orçamentária, se os
recursos serão aplicados diretamente pela unidade detentora do crédito
orçamentário, ou transferidos, ainda que na forma de descentralização, a outras
esferas de governo, órgãos ou entidades, de acordo com a Portaria
Interministerial nº 163, de 4 de maio
de 2001, da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda e da
Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão.
§ 7º. As modalidades de aplicação
poderão ser modificadas pelo Poder Executivo, através da Secretaria do
Planejamento e Coordenação - SEPLAN, mediante solicitação da unidade
orçamentária detentora da dotação, para atender às necessidades de execução.
§ 8º. O identificador do tipo de
fonte destina-se a indicar se os recursos compõem contrapartida de empréstimo e
outras aplicações, constante da Lei Orçamentária e de seus créditos adicionais
pelos seguintes dígitos que sucede ao código das fontes de recursos:
I - fontes de recursos do
Tesouro não destinados a contrapartida - 0;
II - fontes de recursos do Tesouro,
Operação de Crédito Interna e Recursos Diretamente Arrecadados, destinados a
atender contrapartidas obrigatórias do Estado - 1;
III - fontes de recursos que não
sejam do Tesouro - 2.
§ 9º. A Lei Orçamentária
discriminará em categorias de programação específicas as dotações destinadas:
I - à concessão de subvenções econômicas e subsídios;
II - à participação em constituição ou aumento de
capitais de empresas;
III - ao atendimento das operações realizadas no âmbito
Programa de Apoio à Estruturação e ao Ajuste Fiscal da renegociação da dívida
do Estado;
IV - ao pagamento de precatórios judiciários, que
constarão da programação das unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos;
V - às despesas com publicidade, propaganda e
divulgação oficial.
Art. 9º. O Poder Executivo enviará à Assembléia Legislativa o Projeto de Lei
Orçamentária Anual, como também os de abertura de créditos adicionais, sob a
forma de impressos e por meios eletrônicos.
Parágrafo
único. O
Poder Executivo divulgará esta Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei
Orçamentária Anual de forma educativa, em linguagem popular, através de
impressos e por meios eletrônicos.
CAPÍTULO III
DAS
DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO ESTADO E SUAS
ALTERAÇÕES
Seção I
DAS DIRETRIZES
GERAIS
Art. 10. O Poder Executivo instalará
na rede INTERNET, de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal,
observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da
sociedade a todas as informações relativas às Leis do Plano Plurianual, de
Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual, bem como aos relatórios
previstos nos arts. 200, e seu parágrafo único, 203, § 2º, III, e 211, I, II,
III e IV, e parágrafo único, todos da Constituição Estadual e o Balanço Geral
do Estado.
Art. 11. Na elaboração, aprovação e
execução da Lei Orçamentária 2004 deverão ser consideradas as previsões das
receitas e despesas e a obtenção de superávit primário, mensurado em percentual
do Produto Interno Bruto – PIB estadual, discriminadas no Anexo de Metas
Fiscais que integra esta Lei, cujos valores estão a preços de março de 2003 e
serão atualizados de acordo com o disposto no art. 14 desta Lei e seus
respectivos parágrafos.
§ 1º. As metas fiscais
constantes no Anexo desta Lei poderão ser revistas e caso haja necessidade de
limitação de empenho e da movimentação financeira de que trata o art. 9º da Lei
Complementar Federal N.º 101, de 4 de maio de 2000, o Poder Executivo definirá
critérios, percentuais e o montante da limitação, o qual será distribuído, de
forma proporcional, à participação de cada um dos Poderes e do Ministério
Público no conjunto de Outras Despesas Correntes e no de Investimentos e
Inversões Financeiras, constantes na programação inicial da Lei Orçamentária,
excetuando-se as despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais.
§ 2º. Na hipótese de ocorrência
do disposto no § 1º deste artigo, o Poder Executivo comunicará aos demais
Poderes e ao Ministério Público, até o término do mês subseqüente ao bimestre,
o montante que caberá a cada um na limitação de empenho e da movimentação
financeira, especificando os parâmetros adotados e as estimativas de receita e
despesa, ficando facultada aos mesmos a distribuição da contenção entre os
conjuntos de despesas citados no § 1º e conseqüentemente, entre os
projetos/atividades/operações especiais contidos nas suas programações
orçamentárias.
§ 3º. Os Poderes e o Ministério
Público do Estado, com base na comunicação de que trata o § 2º deste artigo,
publicarão ato, até o final do mês subseqüente ao encerramento do respectivo
bimestre, estabelecendo os montantes disponíveis para empenho e movimentação
financeira em cada um dos conjuntos de despesas mencionados no § 1º deste
artigo.
§ 4º. O Poder Executivo
encaminhará à Assembléia Legislativa, no prazo estabelecido no caput do art. 9º da Lei Complementar
Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, relatório contendo a memória de cálculo
das novas estimativas de receita e despesa, revisão das projeções das variáveis
de que trata o Anexo das Metas Fiscais desta Lei e justificativa da necessidade
de limitação de empenho e da movimentação financeira nos percentuais, montantes
e critérios estabelecidos.
Art. 12 .O Poder Executivo realizará
Seminários nas Macrorregiões do Estado, criadas pela Lei Estadual n° 12.896, de
28 de abril de 1999 e alteradas pela Lei Complementar n°18, de 29 de dezembro
de 1999, para que a sociedade possa debater e apresentar propostas ao Plano
Plurianual e ao Orçamento Anual antes do envio ao Poder Legislativo dos
respectivos projetos de lei.
Art. 13. Os Poderes Executivo,
Legislativo e Judiciário e o Ministério Público Estadual, terão como limites
das despesas correntes destinadas ao custeio de funcionamento e de manutenção,
o conjunto das dotações fixadas na Lei Orçamentária de 2003, acrescidos dos
valores dos créditos adicionais referentes às despesas da mesma espécie e de
caráter continuado enviados à SEPLAN até 30 de junho de 2003.
Parágrafo
único. Ao
limite estabelecido no caput deste
artigo serão acrescidas as despesas, da mesma espécie das mencionadas e
pertinentes ao exercício de 2003, referentes aos bens móveis e imóveis
adquiridos ou concluídos no exercício de 2003 e de 2004, devidamente
especificadas e instruídas com memória de cálculo demonstrando os seus efeitos financeiros.
Art. 14. No Projeto de Lei
Orçamentária, as receitas e as despesas serão orçadas a preços de agosto de
2003.
§ 1º. As despesas referenciadas
em moeda estrangeira serão orçadas, segundo a taxa de câmbio vigente, no
primeiro dia útil do mês indicado no caput
deste artigo.
§ 2º. Os valores da receita e da
despesa apresentados no Projeto de Lei Orçamentária poderão ser atualizados na
Lei Orçamentária, para preços de janeiro de 2004, pela variação do Índice Geral
de Preços - Disponibilidade Interna – IGP-DI da Fundação Getúlio Vargas, no
período compreendido entre os meses de agosto e dezembro de 2003, incluídos os
meses extremos do período.
Art. 15. No decorrer da execução
orçamentária, os valores atualizados na forma do artigo anterior serão ainda corrigidos
por critérios que venham a ser estabelecidos na Lei Orçamentária Anual.
Art. 16. A alocação dos créditos
orçamentários, na Lei Orçamentária Anual, será feita diretamente à unidade
orçamentária responsável pela execução das ações correspondentes, ficando
proibida a consignação de recursos a título de transferência para unidades
integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social.
Art. 17. Na Lei Orçamentária não
poderão ser:
I - fixadas despesas sem que estejam definidas as
fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras;
II- incluídos projetos com a
mesma finalidade em mais de um órgão, ressalvados os casos de complementaridade
de ações;
III - previstos recursos para aquisição de veículos de
representação, ressalvadas as substituições daqueles com mais de 4 (quatro)
anos de uso ou em razão de danos que exijam substituição;
IV - previstos recursos para
pagamento a servidor ou empregado da Administração Pública, por serviços de
consultoria ou assistência técnica custeados com recursos provenientes de
convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres firmados com órgãos ou
entidades de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiros;
V- previstos recursos para
clubes e associações de servidores ou quaisquer entidades congêneres,
excetuando-se creches e escolas para atendimento à pré-escola e alfabetização;
VI - classificadas como
atividades, dotações que visem ao desenvolvimento de ações limitadas no tempo e
das quais resultem produtos que concorram para expansão ou aperfeiçoamento da
ação do Governo, bem como classificadas como projetos ações de duração
continuada;
VII - incluídas dotações
relativas às operações de crédito não contratadas ou cujas cartas-consultas não
tenham sido autorizadas pelo Governo do Estado, até 30 de junho de 2003;
Art. 18. Para a Classificação da
Despesa, quanto à sua natureza, as instituições utilizarão o conjunto de
tabelas discriminadas na Portaria Interministerial nº 163, de 4 de maio de 2001
e suas alterações.
Art. 19. As receitas vinculadas e
as diretamente arrecadadas por órgãos, fundos, autarquias, inclusive as
especiais, fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, empresas
públicas e sociedades de economia mista, a que se refere o art. 38 desta Lei,
somente poderão ser programadas para custear as despesas com investimentos e
inversões financeiras depois de atenderem, integralmente, às necessidades
relativas a custeio administrativo e operacional, inclusive pessoal e encargos
sociais, bem como ao pagamento de juros, encargos e amortização da dívida.
Parágrafo
único. Na
desatinação dos recursos, de que trata o caput
deste artigo, serão priorizadas as contrapartidas de financiamentos para
atender às despesas com investimentos.
Art. 20. Na programação de
investimentos da Administração Direta e Indireta, a alocação de recursos para
os projetos em execução terá preferência sobre os novos projetos.
Art. 21. Ao Projeto de Lei
Orçamentária não poderão ser apresentadas emendas que anulem o valor de
dotações orçamentárias com recursos provenientes de:
I - recursos vinculados
compostos pela cota parte do salário educação, pela indenização por conta da
extração de petróleo, xisto e gás, pelas operações de crédito interno e externo
do Tesouro e de outras fontes e convênios;
II - recursos próprios de
entidades da Administração Indireta, exceto quando suplementados para a própria
entidade;
III - contrapartida obrigatória
do Tesouro Estadual a recursos transferidos ao Estado;
IV - recursos destinados a obras
não concluídas das Administrações Direta e Indireta, consignados no Orçamento
anterior.
Parágrafo
único. A
anulação de dotação da Reserva de Contingência prevista no Projeto de Lei
Orçamentária, para atender emendas, não poderá ser superior, em montante, ao
equivalente a 10% do valor consignado na proposta orçamentária.
Art. 22. O pagamento de precatórios
judiciais será efetuado em categoria de programação específica, incluída na Lei
Orçamentária para esta finalidade.
Parágrafo
único. Os
precatórios, inclusive aqueles resultantes de decisões da Justiça Estadual,
constarão dos orçamentos dos órgãos e entidades da Administração Indireta a que
se referem os débitos.
Art. 23. A inclusão de recursos na
Lei Orçamentária de 2004, para o pagamento de precatórios será realizada em
conformidade com o que preceitua o art. 100 da Constituição Federal e o art. 78
do ADCT da Constituição Federal.
Art. 24. Os órgãos da Administração
Pública submeterão os processos referentes a pagamento de precatórios à
apreciação da Procuradoria-Geral do Estado, com vistas ao atendimento da
requisição judicial e, sempre que se fizer necessário, o mesmo deverá ser feito
pelas entidades da Administração Indireta.
Art. 25. A inclusão, na Lei
Orçamentária Anual e nos créditos adicionais, de dotações a título de
subvenções sociais, deverá atender aos dispositivos instituídos pelo Decreto
Estadual nº 25.407, de 22 de março de 1999.
Art. 26. As Transferências para
entidades privadas sem fins lucrativos, inclusive as que forem qualificadas
como Organizações Sociais, que firmarem contrato de gestão com a Administração
Pública Estadual, terão dotações orçamentárias próprias junto à contratante, em
categoria de programação, conforme definida no art. 3º, § 3º, desta Lei,
classificadas no grupo de despesas “Outras Despesas Correntes”, incluindo-se as
principais metas constantes do contrato de gestão.
Art. 27. Os projetos de lei
relativos a créditos adicionais serão apresentados na forma e com o
detalhamento da Lei Orçamentária Anual.
§ 1º. Acompanharão os projetos
de lei relativos aos créditos adicionais, exposições de motivos
circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as conseqüências dos
cancelamentos de dotações propostas sobre a execução dos projetos ou atividades
correspondentes.
§ 2º. Os projetos relativos a
créditos adicionais destinados às despesas com pessoal e encargos sociais serão
encaminhados à Assembléia Legislativa por meio de projetos de lei específicos
para atender exclusivamente a esta finalidade.
Art. 28. Na Lei Orçamentária Anual,
as despesas com juros, encargos e amortizações da dívida corresponderão às
operações contratadas e às autorizações concedidas até 30 de junho de 2003.
Art. 29. A Lei Orçamentária
consignará, no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) da receita proveniente de
impostos, inclusive a decorrente de transferências, à manutenção e ao
desenvolvimento do ensino, cumprindo o disposto no art. 212, da Constituição
Federal, e art. 216, da Constituição Estadual.
Art. 30. Os recursos destinados ao
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do
Magistério, na forma da Lei Federal nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996, serão
identificados por código próprio, relacionados a sua origem e a sua aplicação.
Art. 31. As transferências de
recursos do Estado aos Municípios, mediante contrato, convênio, acordo, ajuste
ou outros instrumentos congêneres, ressalvadas as repartições de receitas
tributárias e as destinadas a atender estado de calamidade pública, legalmente
reconhecido por ato do Governador do Estado, dependerão da comprovação por parte
da unidade beneficiada, no ato da assinatura do instrumento original, de que:
I - atende ao disposto no art.
25 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000;
II - instituiu, regulamentou e
arrecada todos os impostos de sua competência previstos no art. 156, da
Constituição Federal;
III - atende ao disposto no art.
212 da Constituição Federal, bem como na Lei Complementar a que se refere o
art. 169, da Constituição Federal;
IV - a receita própria, em
relação ao total das receitas orçamentárias, inclusive as decorrentes de
operações de créditos e de convênios, corresponde, pelo menos, a:
a) 5%, se a população for
maior que 150.000 habitantes;
b) 4%, se a população for
maior que 100.000 e menor ou igual a 150.000 habitantes;
c) 3%, se a população for
maior que 50.000 e menor ou igual a 100.000 habitantes;
d) 2%, se a população for
maior que 25.000 e menor ou igual a 50.000 habitantes;
e) 1%, se a população for
menor ou igual a 25.000 habitantes.
V - atende ao regime de metas
sociais a ser instituído pelo Poder Executivo Estadual;
VI - não está inadimplente:
a) com as obrigações
previstas na legislação do FGTS;
b) com a prestação de contas
relativas a recursos anteriormente recebidos da Administração Pública Estadual
mediante contratos, convênios, ajustes, contribuições, subvenções sociais e
similares;
c) com o pagamento de pessoal
e encargos sociais;
d) com a CAGECE;
e) com a prestação de contas
junto ao Tribunal de Contas dos Municípios e Câmaras Municipais.
VII - no período de julho de 2002
a junho de 2003, matriculou na rede de ensino um percentual mínimo de 90%
(noventa por cento) das crianças de 6 a 14 anos de idade;
VIII - Os projetos ou atividades
contemplados pelas transferências estejam incluídas na Lei Orçamentária do
Município a que estiver subordinada a unidade beneficiada ou em créditos
adicionais abertos no exercício;
IX - atende ao disposto no art.
7º da Lei 9.424, de 24 de dezembro de 1996; e
X - atende ao disposto na
Emenda Constitucional nº 29, de 13 de setembro de 2000, que trata da aplicação
mínima de recursos em ações e serviços de saúde pública;
XI - atende ao disposto no caput do art. 42 da Constituição
Estadual, com redação dada pela Emenda Constitucional n.º 47, devendo o órgão
ou entidade transferidora dos recursos exigir da unidade beneficiada Certidão
emitida pelo Tribunal de Contas dos Municípios que ateste o cumprimento desta
condição.
Art. 32. É obrigatória a
contrapartida dos Municípios para recebimento de recursos mediante convênios,
acordos, ajustes e similares firmados com o Governo Estadual, podendo ser a
contrapartida atendida através de recursos financeiros, humanos ou materiais,
ou de bens e serviços economicamente mensuráveis, tendo como limites mínimos as
classes estabelecidas no índice de Desenvolvimento Municipal (IDM-2000),
elaborado pelo IPLANCE, em 2002, que reflete de forma consolidada a situação
dos 184 municípios cearenses, segundo 30 indicadores selecionados, conforme os
percentuais abaixo:
a) 5% do valor total da
transferência para os Municípios situados na classe três do IDM (índice entre
23,64 a 35,93);
b) 7,5% do valor total da
transferência para os Municípios situados na classe dois do IDM (índice entre
36,63 a 52,53);
c) 15% do valor total da
transferência para os Municípios situados na classe um do IDM (índice entre
63,10 a 79,25).
Parágrafo
único. A
exigência da contrapartida não se aplica aos recursos transferidos pelo Estado:
I - para municípios situados
na classe quatro do IDM (índice entre 4,51 a 23,46);
II - oriundos de operações de
crédito internas e externas, salvo quando o contrato dispuser de forma
diferente;
III - a municípios que se
encontrarem em situação de calamidade pública, formalmente reconhecida, durante
o período que esta subsistir;
IV - para atendimento dos
programas de educação fundamental e das ações básicas de saúde.
Art. 33. Caberá ao órgão ou
entidade transferidor:
I - verificar a implementação
das condições previstas nos arts. 31 e 32, desta Lei, exigindo, ainda, dos
Municípios, que atestem o cumprimento dessas disposições, inclusive através dos
balanços contábeis de 2003 e dos exercícios anteriores, da Lei Orçamentária
para 2004 e demais documentos comprobatórios;
II - acompanhar a execução das
atividades e dos projetos desenvolvidos com os recursos transferidos.
Art. 34. Na programação de
investimentos da Administração Pública Estadual a alocação de recursos para os
projetos de tecnologia da informação deverão, sempre que possível, ser
efetuados em categoria de programação específica, incluída na Lei Orçamentária
Anual para esta finalidade.
SEÇÃO II
DAS
DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO DA
SEGURIDADE
SOCIAL
Art. 35. O Orçamento da Seguridade
Social compreenderá as dotações destinadas a atender as ações nas áreas de
saúde, previdência e assistência social, obedecerá ao disposto no art. 203, §
3°, inciso IV, da Constituição Estadual, e contará, dentre outros, com recursos
provenientes:
I - das contribuições
previdenciárias dos servidores estaduais ativos;
II - de receitas próprias dos
órgãos, fundos e entidades que integram exclusivamente o orçamento de que trata
esta Seção;
III - da aplicação mínima em
ações e serviços públicos de saúde, em cumprimento ao disposto na Emenda
Constitucional n° 29, de 13 de setembro de 2000,
IV - de outras receitas do
Tesouro Estadual.
Parágrafo
único. A
proposta orçamentária de que trata o caput
deste artigo obedecerá aos limites estabelecidos nos arts. 13 e 42 desta Lei.
SEÇÃO III
DAS
DIRETRIZES ESPECÍFICAS PARA OS PODERES LEGISLATIVO
E JUDICIÁRIO
E PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO
Art. 36. Para efeito do disposto
nos arts. 50, inciso XIX; 99, § 1°, e 136, todos da Constituição Estadual,
ficam estipulados os seguintes limites para a elaboração das propostas
orçamentárias dos Poderes Legislativo e Judiciário, bem como do Ministério
Público:
I - as despesas com pessoal e
encargos sociais obedecerão ao disposto nos arts. 42, 43, 47 e 48 desta Lei;
II - as demais despesas com
custeio administrativo e operacional obedecerão ao disposto no art. 13 desta
Lei.
Art. 37. Para efeito do disposto no
art. 6°, desta Lei, as propostas orçamentárias do Poder Legislativo, inclusive
do Tribunal de Contas do Estado e do Tribunal de Contas dos Municípios, do
Poder Judiciário e do Ministério Público, serão encaminhadas à Secretaria do
Planejamento e Coordenação – SEPLAN, até 15 de agosto de 2003, de forma que
possibilitem o atendimento ao disposto no inciso VI, do § 3°, do art. 203, da
Constituição Estadual.
SEÇÃO IV
DAS
DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO
DE
INVESTIMENTOS DAS EMPRESAS CONTROLADAS PELO ESTADO
Art. 38. Constará da Lei
Orçamentária Anual, o Orçamento de Investimento das Empresas Públicas e
Sociedades de Economia Mista em que o Estado detenha a maioria do capital
social com direito a voto, de acordo com art. 203, § 3°, inciso II, da
Constituição Estadual.
Art. 39. Não se aplicam às empresas
públicas e às sociedades de economia mista de que trata o artigo anterior as
normas gerais da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, no que concerne
ao regime contábil, à execução do orçamento e ao demonstrativo de resultado.
Parágrafo
único.
Excetua-se do disposto no caput deste
artigo a aplicação, no que couber, dos arts. 109 e 110 da Lei Federal nº
4.320/64, para as finalidades a que se destinam.
CAPÍTULO IV
DAS
DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES
NA LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA DO ESTADO
Art. 40. A concessão ou ampliação
de benefício fiscal somente poderá ocorrer se atendidas as determinações
contidas no art. 14 da Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 41. Na elaboração da
estimativa das receitas do Projeto de Lei Orçamentária Anual serão considerados
os efeitos de alterações na legislação tributária que venham a ser realizadas
até 31 de dezembro de 2003, em especial:
I - as modificações na
legislação tributária decorrentes de alterações no Sistema Tributário Nacional;
II - a concessão, redução e revogação de isenções fiscais;
III - a modificação de alíquotas
dos tributos de competência estadual;
IV - outras alterações na
legislação que proporcionem modificações na receita tributária.
§ 1º. O Poder Executivo poderá
enviar à Assembléia Legislativa projetos de lei dispondo sobre as alterações na
legislação tributária, especialmente sobre:
I - revisão dos benefícios e
incentivos fiscais existentes;
II - continuidade à
implementação de medidas tributárias de proteção à economia cearense, em
especial, às cadeias tradicionais e históricas do Estado, geradoras de renda e
trabalho;
III - crescimento real do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de
Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
IV - promoção da educação
tributária;
V - modificação na legislação
do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, objetivando a
adequação dos prazos de recolhimento, atualização da tabela dos valores venais
dos veículos e alteração de alíquotas;
VI - aperfeiçoamento do sistema
de fiscalização, cobrança e arrecadação dos tributos estaduais;
VII - adoção de medidas que se
equiparem às concedidas pelas outras Unidades da Federação, criando condições e
estímulos aos contribuintes que tenham intenção de se instalar e aos que
estejam instalados em território cearense, visando ao seu desenvolvimento
econômico.
VIII - ajuste das alíquotas
nominais e da carga tributária efetiva em função da essencialidade das
mercadorias e dos serviços;
IX - modernização e agilização
dos processos de cobrança e controle dos créditos tributários, e na dinamização
do contencioso administrativo;
X - fiscalização por setores de
atividade econômica e dos contribuintes com maior representação na arrecadação;
XI - tratamento tributário
diferenciado à microempresa, ao microprodutor rural, à empresa de pequeno porte
e ao produtor rural de pequeno porte.
CAPÍTULO V
DAS
DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS POLÍTICAS DE RECURSOS HUMANOS DA
ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA ESTADUAL
Art. 42. Na elaboração de suas
propostas orçamentárias, os Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo e o
Ministério Público do Estado terão como limites para pessoal e encargos
sociais, observado o disposto no art. 71 da Lei Complementar Federal n° 101, de
4 de maio de 2000, a despesa da folha de pagamento de abril de 2003, projetada
para o exercício de 2004, adicionados os acréscimos legais.
Parágrafo
único.
Para fins de atendimento ao disposto no caput
deste artigo, os Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo e o Ministério
Público do Estado informarão à Secretaria do Planejamento e Coordenação, até 11
de julho de 2003, as suas respectivas projeções das despesas de pessoal,
instruídas com memória de cálculo, demonstrando sua compatibilidade com o
disposto nos artigos 19, 20 e 21 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de
maio de 2000.
Art. 43. Para fins de atendimento
ao disposto no art. 169, § 1°, inciso II, da Constituição Federal, ficam
autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração,
inclusive revisão de vencimentos e proventos geral dos servidores, criação de
cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como
admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, pelos órgãos da
Administração Direta ou Indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas
pelo Poder Público, observadas as demais normas aplicáveis, inclusive o
disposto no art. 71 da Lei Complementar Federal n°101, de 4 de maio de 2000.
Parágrafo único. Os recursos necessários ao
atendimento do disposto no caput
deste artigo, caso as dotações da Lei Orçamentária sejam insuficientes, serão
objeto de crédito adicional a ser criado no exercício de 2004, observado o
disposto no art. 17 da Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 44. O pagamento de despesas
não previstas na folha normal de pessoal somente poderá ser efetuado no
exercício de 2004, condicionado à existência de prévia e suficiente dotação
orçamentária.
Art. 45. O Poder Executivo, por
intermédio da Secretaria da Administração – SEAD, publicará, até 30 de agosto
de 2003, a tabela de cargos efetivos e comissionados integrantes do quadro
geral de pessoal civil, explicitando os cargos ocupados e vagos,
respectivamente.
Parágrafo único. Os Poderes Legislativo e
Judiciário, assim como o Ministério Público, observarão o disposto neste
artigo, mediante ato próprio de seus dirigentes máximos.
Art. 46. No exercício de 2004,
observado o disposto nos art. 37, Inciso II e 169 da Constituição Federal,
somente poderão ser admitidos servidores se:
I - existirem cargos vagos a
preencher, demonstrados na tabela a que se refere o art. 45 desta Lei, ou
quando criados por Lei específica;
II - houver vacância dos cargos
ocupados constantes da tabela a que se refere o art. 45 desta Lei;
III - for observado o limite das
despesas com pessoal previsto no art. 42 desta Lei.
Art. 47. No exercício de 2004, a
realização de gastos adicionais com pessoal, a qualquer título, quando a
despesa houver extrapolado o percentual previsto no art.20, Parágrafo Único, da
Lei Complementar nº101, de 4 de maio de 2000, exceto no caso previsto no art.
47, § 5°, da Constituição Estadual, somente poderá ocorrer quando destinada ao
atendimento de relevantes interesses públicos, de situações emergenciais de
risco ou de prejuízo para a sociedade, especialmente os voltados para as áreas
de saúde, assistência social e segurança pública.
Art. 48. O disposto no § 1° do art.
18 da Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000, aplica-se
exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal,
independentemente da legalidade ou validade dos contratos.
§ 1°. Para atendimento do caput deste artigo, serão consideradas
“Outras Despesas de Pessoal” as seguintes despesas:
I - despesas com prestação de
serviços por pessoas jurídicas para órgãos e entidades públicos, tais como:
limpeza e higiene, vigilância ostensiva e outros, nos casos em que o contrato
especifique o quantitativo físico do pessoal a ser utilizado;
II - despesas decorrentes de
serviços prestados por pessoa física, não enquadradas nos elementos de despesas
específicos, pagos diretamente a esta para realização de trabalhos técnicos
inerentes às competências do órgão ou entidade que comprovadamente não possam
ser desempenhadas por servidores ou empregados da Administração Pública
Estadual;
III - despesas com a contratação
de pessoal por tempo determinado para atender necessidade temporária de
excepcional interesse público, conforme o inciso XVI do art. 154 da
Constituição Estadual, com nova redação dada pela Emenda Constitucional n° 42,
de 2 de setembro de 1999 e legislação pertinente;
IV
- despesas com a prestação de serviços realizados por pessoas
jurídicas nas áreas finalísticas do Estado para atendimento e assistência
direta ao público nas ações finalísticas nos diversos setores de atividade da
administração pública.
§ 2°. As áreas finalísticas de
que trata o inciso IV do § 1° deste artigo, serão identificadas como aquelas
que buscam atender a uma necessidade ou demanda da sociedade mediante um
conjunto articulado de projetos, atividades e ações relacionadas à produção de
um bem ou serviço para a população. Essas despesas vinculam-se normalmente a um
programa de governo e incorporam-se ao ciclo produtivo da ação governamental.
§ 3°. Não são consideradas para
efeito do cálculo dos limites da despesa de pessoal que trata o caput deste artigo, as despesas
realizadas com pagamento de pessoas físicas, de caráter eventual, para
conservação, recuperação, instalação, ampliação e pequenos reparos de bens
móveis, imóveis, equipamentos e materiais permanentes e de serviços
complementares que não constituem atribuições do órgão ou entidade.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA ESTADUAL
Art.
49. As operações de crédito interno e externo se regerão pelo
que determina a Resolução n° 40, de 20 de dezembro de 2001, alterada pela
Resolução n° 5, de 3 de abril de 2002, e a Resolução n° 43, de 21 de dezembro
de 2001, alterada pela Resolução n° 3, de 2 de abril de 2002, do Senado
Federal, e na forma do Capítulo VI, da Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de
maio de 2000.
§
1º. A administração da dívida interna e externa contratada e a
captação de recursos por órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual,
obedecida a legislação em vigor, limitar-se-ão à necessidade de recursos para
atender:
I
- mediante operações e/ou doações, junto a instituições
financeiras nacionais e internacionais, públicas e/ou privadas, organismos
internacionais e órgãos ou entidades governamentais:
a) ao serviço
da dívida interna e externa de cada órgão ou entidade;
b) aos
investimentos definidos nas metas e prioridades do Governo do Estado;
II
– mediante alienação de ativos:
a) ao
atendimento de programas sociais;
b) ao ajuste
do setor público e redução do endividamento;
c) à
renegociação de passivos.
Art.
50. Na Lei Orçamentária Anual, as despesas com amortizações,
juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base apenas nas operações
contratadas ou com autorizações concedidas até a data do encaminhamento do
projeto de lei orçamentária à Assembléia Legislativa.
CAPÍTULO VII
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
51. Caso seja necessária a limitação do empenho das dotações
orçamentárias e da movimentação financeira para atingir a meta de resultado primário
na forma do disposto no art. 11 desta Lei, conforme determinado pelo art. 9° da
Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000, será fixado,
separadamente, percentual de limitação para o conjunto de “projetos”, e
“atividades” e “operações especiais”, calculado de forma proporcional à
participação dos Poderes e do Ministério Público do Estado no total das
dotações iniciais constantes da Lei Orçamentária de 2004, em cada um dos
citados conjuntos, excluídas as despesas que constituem obrigação constitucional
ou legal de execução.
Art. 52. As entidades de direito
privado beneficiadas com recursos públicos, a qualquer título, submeter-se-ão à
fiscalização do Poder concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de
metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
Art. 53. São vedados quaisquer
procedimentos no âmbito dos sistemas de orçamento, programação financeira e
contabilidade, que viabilizem a execução de despesas sem comprovada a
suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
Art. 54. O Poder Executivo deverá
elaborar e publicar até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de
2004, cronograma anual de desembolso mensal, por Poder e Órgão, e metas
bimestrais de arrecadação, nos termos do art. 8° e 13 da Lei Complementar
Federal n° 101, de 4 de maio de 2000, com vistas ao cumprimento das metas
estabelecidas no Anexo de que trata o art. 11 desta Lei.
Art. 55. A Lei Orçamentária de 2004
conterá reserva de contingência, constituída exclusivamente com recursos do
Orçamento Fiscal, em montante equivalente a, no máximo, 1% (um por cento) da
receita corrente líquida, da fonte do Tesouro, na forma definida na alínea
"a" do § 5º do art. 8º desta Lei.
Art. 56. O Projeto de Lei
Orçamentária de 2004 será encaminhado à sanção até o encerramento da Sessão
Legislativa.
Art. 57. Caso o Projeto de Lei
Orçamentária de 2004 não seja encaminhado para sanção até 31 de dezembro de
2003, a programação dele constante poderá ser executada, em cada mês, até o
limite de um doze avos do total de cada dotação, na forma da proposta
originalmente encaminhada à Assembléia Legislativa, podendo ser atualizada nos
termos do § 2° do art. 14 desta Lei, até que seja sancionada e promulgada a
respectiva Lei Orçamentária.
§ 1°. Considerar-se-á
antecipação de crédito à conta da Lei Orçamentária de 2004 a utilização dos
recursos autorizados neste artigo.
§ 2°. Após promulgada a Lei
Orçamentária de 2004, serão ajustados os saldos negativos apurados em virtude
de emendas apresentadas ao Projeto de Lei Orçamentária na Assembléia
Legislativa, mediante abertura, por Decreto do Poder Executivo, de créditos
adicionais suplementares, com base em remanejamento de dotações e publicados os
respectivos atos.
§ 3°. Não se incluem no limite
previsto no caput deste artigo as
dotações para atendimento das seguintes despesas:
I - pessoal e encargos
sociais;
II - pagamento de benefícios
previdenciários a cargo do Sistema Único de Previdência Social dos Servidores
Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do
Estado do Ceará – SUPSEC;
III - pagamento do serviço da
dívida estadual;
IV - pagamento das despesas
correntes relativas a operacionalização do Sistema Único de Saúde – SUS;
V - transferências
constitucionais e legais por repartição de receitas a Municípios.
Art. 58. Até setenta e duas horas
após o encaminhamento à sanção governamental dos autógrafos do Projeto de Lei
Orçamentária de 2004 e dos projetos de lei de créditos adicionais, o Poder
Legislativo enviará, em meio magnético de processamento eletrônico, os dados e
informações relativos aos autógrafos, indicando:
I - em relação a cada
categoria de programação e grupo de despesa dos projetos originais, o total dos
acréscimos e o total dos decréscimos, por fonte, realizados pela Assembléia
Legislativa em razão de emendas;
II - as novas categorias de
programação e, em relação a estas, os detalhamentos fixados no art. 8° desta
Lei, as fontes e as denominações atribuídas em razão de emendas.
Art. 59. As unidades responsáveis
pela execução dos créditos orçamentários aprovados processarão o empenho da
despesa, observados os limites fixados para cada órgão ou entidade, unidade
orçamentária, classificação funcional, macrorregião, categoria de programação,
grupo de despesa, especificando o elemento da despesa e fonte de recursos.
Art. 60. A prestação anual de contas
do Governador do Estado incluirá relatório de execução dos principais programas
e projetos, contendo identificação, data de início, data de conclusão, quando
couber, informação quantitativa, podendo ser em percentual de realização
física.
Art. 61. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
PALÁCIO DO
GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 22 de julho de 2003.
LÚCIO GONÇALO
DE ALCÂNTARA
Governador do
Estado do Ceará
Iniciativa: Poder Executivo