LEI N° 13.339, DE 22.07.03 (DO. 24.07.03).
Promove a
revisão geral da remuneração dos servidores dos serviços auxiliares do Tribunal
de Contas dos Municípios do Estado do Ceará, e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber
que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Ficam reajustados, a partir de 1º. de julho de 2003,
os valores dos vencimentos, e representações do pessoal do Tribunal de Contas
dos Municípios do Estado do Ceará, na forma dos Anexos I, II e III, partes
integrantes desta Lei.
Art. 2º. O benefício da pensão por morte e os proventos ficam
revisados no mesmo índice aplicado nesta Lei para os servidores em atividade.
Art. 3º. Nenhum servidor, ativo e inativo e seus pensionistas,
do Quadro V - Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará, perceberá
remuneração, provento ou pensão inferior a R$282,00 (duzentos e oitenta e dois
reais).
Art. 4º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta
das dotações orçamentárias próprias, as quais serão suplementadas, no caso de
insuficiência.
Art. 5º. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros que
vigorarão a partir de 1º. de julho de 2003.
PALÁCIO DO
GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em
Fortaleza, 22 de julho de 2003.
LÚCIO GONÇALO DE ALCÂNTARA
Governador do Estado do Ceará
Iniciativa: TCM
ANEXO I a que se refere o art. 1º. da
Lei nº. ____________ de ________ de julho de 2003.
DIREÇÃO SUPERIOR DA SECRETARIA GERAL:
CARGO |
VENCIMENTO R$ |
REPRESENTAÇÃO DE 222% R$ |
SECRETÁRIO |
1.009,00 |
2.239,98 |
SUBSECRETÁRIO |
908,10 |
2.015,98 |
ANEXO II a que se refere o Art. 1º. da
Lei nº. ____________ de ________de
julho de 2003.
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO:
DENOMIÇÃO |
VENCIMENTO R$
|
REPRESENTAÇÃO R$
|
TOTAL R$
|
DNS-1 |
246,13 |
2.461,32 |
2.707,45 |
DNS-2 |
165,11 |
1.651,14 |
1.816,25 |
DNS-3 |
115,98 |
1.155,79 |
1.271,37 |
DAS-1 |
80,90 |
809,04 |
889,94 |
DAS-2 |
60,68 |
606,78 |
667,46 |
DAS-3 |
45,51 |
455,07 |
500,58 |
ANEXO III a que se refere o art. 1º. da
Lei nº. ____________ de ________ de julho de 2003.
CARGOS DE CARREIRA:
NÍVEL |
ADO |
ANS |
1 |
169,20 |
215,06 |
2 |
169,20 |
225,82 |
3 |
169,20 |
237,11 |
4 |
169,20 |
248,97 |
5 |
169,20 |
261,41 |
6 |
169,20 |
274,45 |
7 |
169,20 |
288,21 |
8 |
169,20 |
302,62 |
9 |
169,20 |
317,73 |
10 |
169,20 |
333,61 |
11 |
169,20 |
350,28 |
12 |
173,04 |
367,80 |
13 |
176,84 |
386,19 |
14 |
180,71 |
405,50 |
15 |
184,66 |
425,78 |
16 |
188,71 |
- |
17 |
192,83 |
- |
18 |
197,05 |
- |
19 |
201,37 |
- |
20 |
205,78 |
- |