LEI N° 13.338, DE 22.07.03 (DO. 24.07.03).
Promove a
revisão geral da remuneração dos servidores dos serviços auxiliares do Tribunal
de Contas do Estado, e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber
que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Ficam reajustados, a partir de 1º de julho de 2003,
os valores dos vencimentos, e representações do pessoal do Tribunal de Contas
do Estado, na forma dos Anexos I, II e III, partes integrantes desta Lei.
Art. 2º. Os benefícios da pensão por morte e os proventos
ficam revisados no mesmo índice aplicado nesta Lei para os servidores em
atividade.
Art. 3º. Nenhum servidor, ativo e inativo e seus pensionistas,
do Quadro IV - Tribunal de Contas do Estado, perceberá remuneração, provento ou
pensão inferior a R$ 282,00 (duzentos e oitenta e dois reais).
Art. 4º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta
das dotações orçamentárias próprias, as quais serão suplementadas, no caso de
insuficiência.
Art. 5º. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros
que vigorarão a partir de 1º de julho de 2003.
PALÁCIO DO
GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em
Fortaleza, 22 de julho de 2003.
Governador do Estado do Ceará
Iniciativa: TCE
ANEXO I a que se refere o art. 1º da
Lei nº ______ de _____ de julho de 2003.
DIREÇÃO SUPERIOR DA SECRETARIA GERAL
CARGO |
VENCIMENTO (R$) |
REPRESENTAÇÃO (222%) |
SECRETÁRIO |
1.009,00 |
2.239,98 |
SUBSECRETÁRIO |
908,10 |
2.015,98 |
ANEXO II a que se refere o art. 1º da Lei nº _______
de _______de julho de 2003.
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
DENOMINAÇÃO |
VENCIMENTO |
REPRESENTAÇÃO |
TOTAL |
DNS-1 |
246,13 |
2.461,32 |
2.707,45 |
DNS-2 |
165,11 |
1.651,14 |
1.816,25 |
DNS-3 |
115,58 |
1.155,79 |
1.271,37 |
DAS-1 |
80,90 |
809,04 |
889,94 |
DAS-2 |
60,68 |
606,78 |
667,46 |
ANEXO III a que se refere o art. 1º da
Lei nº _______ de ____de julho de 2003.
NÍVEL |
ADO
|
ANS
|
1 |
169,20 |
215,07 |
2 |
169,20 |
225,87 |
3 |
169,20 |
237,16 |
4 |
169,20 |
248,97 |
5 |
169,20 |
261,41 |
6 |
169,20 |
274,45 |
7 |
169,20 |
288,21 |
8 |
169,20 |
302,62 |
9 |
169,20 |
317,73 |
10 |
169,20 |
333,61 |
11 |
169,20 |
350,28 |
12 |
173,20 |
367,80 |
13 |
176,84 |
386,19 |
14 |
180,71 |
405,50 |
15 |
184,66 |
425,78 |
16 |
188,71 |
- |
17 |
192,83 |
- |
18 |
197,05 |
- |
19 |
201,37 |
- |
20 |
205,78 |
- |