LEI Nº 13.335, DE 22.07.03(DO.
24.07.03).
Reajusta o subsídio dos Membros do
Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. O valor do
subsídio percebido pelos Conselheiros e Procuradores de Contas do Tribunal de
Contas dos Municípios do Estado do Ceará, a partir de 1º. de julho de 2003,
ficam reajustados em 5% (cinco por cento) e serão os seguintes:
- CONSELHEIROS
- R$13.262,36 (treze mil,
duzentos e sessenta e dois reais e trinta e seis centavos).
- PROCURADORES DE CONTAS - R$13.262,36 (treze mil, duzentos e sessenta e dois reais e trinta
e seis centavos).
Art. 2º. Os proventos da aposentadoria de Conselheiro e as
pensões do Quadro V – Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará,
ficam majorados nos mesmos índices estabelecidos nesta Lei para o Conselheiro
em atividade.
Art. 3º. Incluídas todas as gratificações e vantagens, a maior
remuneração dos servidores públicos ativos e inativos e seus pensionistas, do
Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará, não poderá ultrapassar ao
valor do subsídio fixado nesta Lei para os Conselheiros, excluído o adicional
de férias.
Art. 4º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta
das dotações orçamentárias próprias, as quais serão suplementadas, no caso de
insuficiência.
Art. 5º. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos seus efeitos financeiros
que vigorarão a partir de 1º. de julho de 2003.
PALÁCIO DO
GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em
Fortaleza, 22 de julho de 2003.
Lúcio Gonçalo de Alcântara
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: TCM