LEI Nº
13.334, DE 22.07.03 (DO. 24.07.03).
Promove a revisão dos
subsídios dos membros do Poder Judiciário do Estado do Ceará, dos proventos,
das pensões provisórias da Magistratura e dá outras providências.
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Ficam revistos os valores
dos subsídios dos membros do Poder Judiciário do Estado do Ceará, cujos valores
passam a ser os seguintes:
I - Desembargador - R$
13.262,36 (treze mil, duzentos e sessenta e dois reais e trinta e seis
centavos);
II - Juiz de Direito de
Entrância Especial - R$ 11.936,12 (onze mil, novecentos e trinta e seis reais e
doze centavos);
III - Juiz de 3ª Entrância- R$
10.742,51 (dez mil, setecentos e quarenta e dois reais e cinqüenta e um
centavos);
IV -
Juiz de 2ª Entrância - R$ 9.668,26 ( nove mil, seiscentos e sessenta e
oito reais e vinte e seis centavos);
V - Juiz de 1ª Entrância - R$
8.701,43 (oito mil, setecentos e um reais e quarenta e três centavos).
Art. 2º. Os proventos dos
Magistrados e pensões provisórias da Magistratura Cearense ficam reajustados
nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei para os magistrados em atividades.
Art. 3º. As despesas decorrentes da
execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do
Poder Judiciário do Estado, que serão suplementadas se insuficientes.
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor
na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros, que vigorarão
a partir de 1º de julho de 2003, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO
ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 22 de julho de 2003.
Lúcio Gonçalo de Alcântara
GOVERNADOR DO ESTADO DO
CEARÁ
Iniciativa:
TJ