LEI N° 13.332, DE
17.07.03 (DO. 21.07.03).
Reajusta os valores dos vencimentos, representações, vantagens pessoais
e proventos dos servidores públicos do Poder Legislativo, das pensões de seus
beneficiários, e dá outras providências.
O GOVERNADOR
DOESTADO DO CEARÁ
Faço saber
que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica revisto o vencimento-base dos servidores públicos estaduais do
Quadro II – Poder Legislativo, a partir de 1.° de julho de 2003, na forma do
Anexo I desta Lei.
Art. 2º. Os vencimentos e as representações mensais dos cargos de Direção e
Assessoramento do Poder Legislativo são os estabelecidos no Anexo II desta Lei.
Art. 3º. Os proventos dos aposentados do Poder Legislativo ficam revistos na
mesma forma e valores estabelecidos nesta Lei para os servidores em atividade.
Art. 4º. As pensões instituídas por morte de servidores públicos ativos e
aposentados do Poder Legislativo, ficam revistas na mesma forma e valores
estabelecidos nesta Lei para os servidores em atividade.
Art. 5º. As vantagens pessoais incorporadas ficam reajustadas no mesmo
percentual incidente sobre o vencimento-base.
Art. 6º. Nenhum servidor público e aposentado da Assembléia Legislativa do Estado
do Ceará, e seus pensionistas, perceberá remuneração, proventos e pensão
inferior a R$ 282,00 (duzentos e oitenta
e dois reais), excluindo-se, para a composição desse valor, o adicional de
férias, o salário família, as gratificações por prestação de serviços
extraordinários e o adicional por tempo de serviço.
Parágrafo único . O disposto no caput não se
aplica aos aposentados proporcionalmente ao tempo de serviço e aos pensionistas
fracionários, que percebam, em face da proporcionalidade, valores inferiores ao
referido, devendo seus proventos e pensões ser corrigidos mediante a aplicação
do percentual da aposentadoria ou pensão sobre o valor de R$ 282,00 (duzentos e oitenta e dois reais).
Art. 7º. Esta Lei não se aplica aos proventos da aposentadoria e às pensões por
morte de beneficiários da extinta Carteira de Previdência Parlamentar, por
força do disposto no § 1° do art. 22 da Lei Complementar n° 13, de 20 de julho
de 1999, acrescido pela Lei Complementar n° 19, de 29 de dezembro de 1999.
Art. 8º. A partir de 1° de julho de 2003, e até que venha a ser definido o limite
máximo de remuneração previsto no inciso XI do Art. 37 da Constituição Federal,
com a redação da Emenda Constitucional Federal n° 19, de 1998, as
remunerações e os proventos dos servidores públicos ativos e aposentados do
Poder Legislativo, e as pensões instituídas por morte de seus servidores públicos ativos e aposentados,
não poderão exceder o valor dos subsídios dos Deputados Estaduais.
Art.
9º. O décimo terceiro salário,
previsto no inciso I do art. 167 da Constituição Estadual, será pago até o dia 20 de dezembro de cada ano,
aos servidores do Poder Legislativo e corresponderá a 1/12(um doze avos) da
remuneração, por mês de serviço no ano correspondente.
§ 1º.
Excluem-se da remuneração mencionada no caput
deste artigo, o adicional de férias, as diferenças remuneratórias e as
restituições.
§ 2º. Considerar-se-á como mês integral a
fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de efetivo exercício.
§ 3º. O décimo terceiro salário será pago também aos servidores inativos.
§ 4º.
As faltas justificadas ao serviço não serão deduzidas para os fins previstos no
caput deste artigo.
§ 5º.
Incidem sobre o décimo terceiro salário a contribuição previdenciária e o
imposto de renda.
§ 6º. Somente através de requerimento do servidor ativo e inativo, não se
procederá o adiantamento do décimo terceiro salário, devendo ser compensado o
valor eventualmente adiantado, no mês de dezembro.
Art. 10. Fica criada a Controladoria da Assembléia Legislativa do Estado do
Ceará, órgão integrante de sua estrutura organizacional, vinculado à Mesa
Diretora, composta de 01 (um) cargo em comissão de Auditor Interno, simbologia
DGA-3 e 01 (um) cargo de Assessor de Controle Interno, simbologia DNS-2.
Parágrafo único. A Mesa Diretora da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará
regulamentará, por meio de Ato Deliberativo, as atribuições e o funcionamento
da Controladoria.
Art. 11. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias do Poder Legislativo e do SUPSEC, que serão
suplementadas se necessário.
Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, e terá efeitos financeiros a partir de 1º de julho de
2003.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de julho de 2003.
LÚCIO GONÇALO DE ALCÂNTARA
Governador do Estado do Ceará
Iniciativa:
Mesa Diretora
ANEXO I A QUE SE REFERE O ART. 1° DA
LEI N° ,DE DE DE 2003.
TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS DE
CARREIRA:
ATIVIDADE DE APOIO ADMINISTRATIVO –
ADO
ATIVIDADE DE NÍVEL SUPERIOR – ANS
|
REFERÊNCIA |
A PARTIR DE 01/07/2003 |
|
|
ADO |
ANS |
|
|
1 |
136,35 |
215,05 |
|
2 |
139,33 |
225,81 |
|
3 |
142,39 |
237,15 |
|
4 |
145,49 |
248,95 |
|
5 |
148,68 |
261,40 |
|
6 |
151,93 |
274,47 |
|
7 |
155,26 |
288,16 |
|
8 |
158,65 |
302,61 |
|
9 |
162,13 |
317,73 |
|
10 |
165,70 |
333,63 |
|
11 |
169,32 |
350,30 |
|
12 |
173,04 |
367,80 |
|
13 |
176,83 |
386,20 |
|
14 |
180,70 |
405,40 |
|
15 |
184,65 |
425,65 |
|
16 |
188,70 |
446,93 |
|
17 |
192,83 |
469,27 |
|
18 |
197,05 |
492,71 |
|
19 |
201,36 |
517,34 |
|
20 |
205,76 |
543,19 |
|
21 |
210,26 |
570,34 |
|
22 |
214,86 |
598,84 |
|
23 |
219,57 |
628,78 |
|
24 |
224,37 |
660,19 |
|
25 |
229,28 |
693,18 |
|
26 |
234,31 |
727,82 |
|
27 |
239,44 |
764,20 |
|
28 |
244,68 |
802,39 |
|
29 |
250,04 |
842,49 |
|
30 |
255,51 |
884,60 |
|
31 |
261,10 |
- |
|
32 |
266,82 |
- |
|
33 |
272,66 |
- |
|
34 |
278,62 |
- |
|
35 |
284,73 |
- |
|
36 |
290,96 |
- |
|
37 |
297,32 |
- |
|
38 |
303,84 |
- |
|
39 |
310,49 |
- |
|
40 |
317,28 |
- |
ANEXO II
A QUE SE REFERE O ART. 2° DA LEI N°
, DE DE DE 2003.
|
SÍMBOLO |
A PARTIR DE 1°/7/2003 |
||
|
VENCIMENTO |
REPRESENTAÇÃO |
TOTAL |
|
|
DGA-1 |
380,04 |
3.800,46 |
4.180,50 |
|
DGA-2 |
331,98 |
3.319,86 |
3.651,84 |
|
DGA-3 |
297,67 |
2.976,75 |
3.274,42 |
|
DNS-1 |
246,13 |
2.461,30 |
2.707,43 |
|
DNS-2 |
165,11 |
1.651,14 |
1.816,25 |
|
DNS-3 |
115,58 |
1.155,78 |
1.271,36 |
|
DAS-1 |
80,90 |
809,02 |
889,92 |
|
DAS-2 |
60,67 |
606,78 |
667,45 |
|
DAS-3 |
45,50 |
455,07 |
500,57 |
|
DAS-4 |
34,13 |
341,30 |
375,43 |