LEI N° 13.331, DE
17.07.03(DO. 21.07.03).
Dá nova redação ao Art. 5º da Lei 12.878 de 29 de dezembro de 1998 que
dispõe sobre a organização e atribuições do Conselho Estadual de Saúde e dá
outras providencias.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Ar. 1º. Fica alterado o Art. 5º da Lei 12.878 de 29
de dezembro de 1998, passando a ter a
seguinte redação.
“Art. 5º. A composição do Conselho Estadual
de Saúde – CESAU/CE, formada pelos representantes dos segmentos das
instituições governamentais, Prestadores de Serviços de Saúde, Profissionais de
Saúde e Usuários, tem sua composição paritária conforme estabelecida pela Lei
Federal n.º 8.142/90 e de conformidade com a deliberação da Plenária Final da
III Conferência Estadual de Saúde, ocorrida em novembro de 2000.”
§ 1º. A composição do CESAU é paritária,
sendo o segmento de usuário de 50% (cinqüenta por cento) do somatório dos
demais segmentos, definidos pela Plenária.
§ 2º. O Conselho Estadual de Saúde –
CESAU, será composto pelas seguintes representações:
01 (um)
Representante da Secretaria de Saúde do Estado do Ceará – SESA;
01 (um)
Representante do Ministério da Saúde – MS;
01 (um) Representante do Ministério da Educação e
Cultura (Hospital Universitário);
01 (um)
Representante do Conselho Estadual de Secretários Municipais de Saúde – COSEMS;
01 (um)
Representante da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará;
01 (um)
Representante da Secretaria de Infra-estrutura – SEINFRA;
01
(um) Representante da Associação dos Prefeitos do Estado do Ceará (APRECE);
01
(um) Representante da Secretaria de Educação Básica do Estado – SEDUC/CE;
01
(um) Representante da Secretaria de Ação Social do Estado do Ceará.
II – PRESTADORES DE SERVIÇOS DE SAÚDE: 02
01
(um) Representante da Federação das Misericórdias e Entidades Filantrópicas do
Ceará – FEMICE;
01
(um) Representante das Instituições Privadas de Saúde – (AHECE e Sindesece).
III – PROFISSIONAIS DE
SAÚDE: 07
01
(um) Representante das Entidades Estaduais de Representação dos Médicos:
-
Sindicato dos Médicos,
-
Conselho Regional de Medicina – CREMEC,
-
Associação Médica Brasileira – AMB;
01
(um) Representante das Entidades Estaduais de Representação dos Odontólogos:
-
Sindicato dos Odontólogos do Estado do Ceará,
-
Conselho Regional de Odontologia – CRO,
-
Associação Brasileira de Odontologia – ABO;
01
(um) Representante das Entidades Estaduais dos Enfermeiros:
-
Sindicato dos Enfermeiros,
-
Conselho Regional de Enfermagem,
-
Associação Nacional de Enfermagem;
01
(um) Representante das Entidades Estaduais de Outros Profissionais de Saúde de
Nível Superior:
-
Assistente Social, Farmacêutico, Fisioterapeuta, Fonoaudiólogo, Nutricionista,
Psicólogo, Tecnólogo em Saneamento Ambiental, Terapeuta Ocupacional,
Veterinário e Engenheiro Sanitário;
01
(um) Representante das Entidades Estaduais de Representação dos Profissionais
de Saúde de Nível Médio:
-
Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Estadual do Ceará - MOVA-SE,
-
Sindicato dos Trabalhadores de Água e Esgoto do Estado do Ceará – SINDIÁGUA,
-
Sindicato dos Empregados dos Estabelecimentos de Saúde do Estado do Ceará –
SINDSAÚDE,
-
Associação dos Servidores de Nível Médio e Elementar da Secretaria de Saúde do
Estado do Ceará – ASSEMESC;
01 (um) Representante do Sindicato de Técnicos de
Segurança do Trabalho;
01
(um) Representante dos Agentes Comunitários de Saúde do Estado do Ceará.
IV – USUÁRIOS (17)
01
(um) Representante das Comunidades Indígenas do Estado do Ceará;
01
(um) Representante da Federação dos Trabalhadores nas Indústrias do Estado do
Ceará – FTIEC;
01
(um) Representante da Federação dos Trabalhadores do Comércio e Serviços do
Estado do Ceará – FETRACE;
01
(um) Representante da Federação dos Trabalhadores da Agricultura do Ceará. –
FETRAECE;
01
(um) Representante da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB/CE;
01
(um) Representante da Pastoral da Criança;
01
(um) Representante das Entidades de Portadores de Patologia;
01
(um) Representante das Entidades de Portadores de Deficiência;
01
(um) Representante dos Órgãos da Defesa da Mulher;
01
(um) Representante de Conselheiros Municipais de Saúde, do segmento de usuários
do Município de Grande Porte:– Fortaleza;
01
(um) Representante de Conselheiros Municipais de Saúde, do segmento de usuários
na área metropolitana de Fortaleza : Caucaia e/ou Maracanaú;
01
(um) Representante de Conselheiros Municipais de Saúde, do segmento de usuários
dos Municípios de Grande Porte da Região Sul do Estado do Ceará;
01
(um) Representante de Conselheiros Municipais de Saúde, do segmento de usuários
dos Municípios de Grande Porte da Região Norte do Estado do Ceará;
01
(um) Representante de Conselheiros Municipais de Saúde, do segmento de usuários
dos Municípios de Médio Porte do Estado do Ceará;
01
(um) Representante de Conselheiros Municipais de Saúde, do segmento de usuários
dos municípios de Pequeno Porte do Estado do Ceará;
01
(um) Representante das Associações Beneficentes de Idosos e Aposentados do
Estado do Ceará;
01
(um) Representante do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do
Adolescente – CEDCA/CE.
§ 3º. Os representantes
dos profissionais de saúde aludidos no item III do § 2º, deverão ser escolhidos
e eleitos entre as várias entidades, sindicatos e associações que representam
os profissionais, e indicados ao
Presidente do CESAU, mediante solicitação.
§ 4º. Os Conselheiros do
CESAU serão oficializados, através de portaria do Secretário de Saúde do Estado
do Ceará, mediante indicação formal dos respectivos órgãos e entidades que
representam, para mandato de 2 (dois) anos e com direito a uma recondução,
impedida nova indicação consecutiva, obedecendo ao interstício mínimo de 4
(quatro) anos entre cada gestão com ou sem recondução.
§ 5º. Qualquer alteração
ou modificação na composição definida no § 2º deste artigo, deverá ser
decorrente de proposição da Conferência Estadual de Saúde, convocada para tal
fim.
§ 6º. O Presidente do
Conselho Estadual de Saúde será o titular da Pasta da Secretaria Estadual de
Saúde, que também presidirá a Mesa Diretora, composta esta por mais dois
membros eleitos pela Plenária do Conselho.
Art. 2º. Está Lei entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em
Fortaleza, 17 de julho de 2003.
LÚCIO GONÇALO DE ALCÂNTARA
Governador do Estado do Ceará