LEI N° 13.327, DE 15.07.03
(DO. 18.07.03).
Dispõe sobre a utilização e ocupação das
faixas de domínio nas rodovias
estaduais e rodovias federais delegadas ao Estado do Ceará e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Capítulo
I
DISPOSIÇÃO
PRELIMINAR
Art. 1°. Esta Lei disciplina o uso das
faixas de domínio das rodovias estaduais e rodovias federais delegadas ao
Estado e de terrenos adjacentes a
rodovias, de modo a resguardar a segurança do trânsito rodoviário, o meio ambiente e o patrimônio
rodoviário.
Capítulo II
DO USO
DAS FAIXAS DE DOMÍNIO
Art. 2°. Considera-se faixa de domínio, para os
efeitos desta Lei, a área sobre a qual
se assenta uma rodovia, constituída pelas pista de rolamento, canteiros centrais, obras de arte, acostamentos,
sinalizações e faixas laterais de
segurança, podendo vir a ser utilizada de acordo com as normas estabelecidas nesta Lei, mediante o
pagamento de remuneração anual, para os
seguintes fins:
I - instalação de dispositivos visuais,
por qualquer meio físico, destinado ao
informe publicitário, de propaganda ou indicativo, cuja informação possa ser visualizada pelo usuário
da rodovia correspondente;
II - ocupação de faixas, transversais ou
longitudinais, ou de áreas, para a
instalação de:
a) linhas de transmissão ou distribuição de
energia ou de comunicação;
b) redes de adução, emissão ou distribuição de
água e esgoto, gasodutos e oleodutos; e
c) bases para antenas de comunicação;
Art. 3°. Compete ao Departamento de Edificações, Rodovias e Transportes – DERT,
autorizar, permitir ou expedir licença para o uso da faixa de domínio das
rodovias estaduais e rodovias federais
delegadas ao Estado, nas hipóteses mencionadas nos incisos do art. 2°.
§ 1°. No caso da exploração de espaços publicitários, a utilização se dará mediante
processo licitatório, de acordo com os
critérios estabelecidos pela legislação específica que institui normas
para licitação e contratos da Administração
Pública e mediante a expedição de
Autorização Anual.
§ 2°. No caso de utilização das faixas transversal ou longitudinal, por empresas
concessionárias, permissionárias ou
autorizadas de serviço público ou diretamente pelo Poder Público, a contratação se dará de forma direta, nos
termos do caput do art. 25, da Lei no 8.666,
de 21 de junho de 1993, mediante a
formalização de Termo de Permissão de Uso Especial.
§ 3°. Em qualquer das hipóteses
previstas nos §§ 1° e 2° deste artigo,
deverá ser apresentado o projeto executivo e, ao final da construção de
acessos, o memorial descritivo sobre a
execução da obra respectiva.
Art. 4°. (VETADO) O valor da
remuneração anual a que se refere o caput do art. 2° será definido em lei.
§ 1º. A instalação de dispositivos visuais
em terrenos lindeiros somente será
permitida após pagamento da remuneração anual, cujo valor será
equivalente a 20% (vinte por cento) do valor calculado para a instalação na faixa de domínio
correspondente, sem prejuízo do pagamento
das taxas de serviços.
§ 2°. Fica isenta do pagamento da
remuneração anual, a utilização,
longitudinal ou transversal, da faixa de domínio, para implantação de projeto de cunho social de
interesse da Administração Pública
Estadual.
Capítulo III
DA FISCALIZAÇÃO
DAS FAIXAS DE DOMÍNIO
Art. 5°. A fiscalização das faixas de domínio
das rodovias estaduais e rodovias federais delegadas é de competência do
Departamento de Edificações, Rodovias e
Transportes – DERT, e da Polícia Militar do Estado do Ceará, que exercerão, em
conjunto ou isoladamente, o poder de
polícia administrativa, cabendo-lhes:
I - manter postos de vigilância permanente;
II - aplicar multas, garantida a defesa
prévia;
III - embargar ou demolir obras e serviços
executados sem observância a esta Lei;
IV - remover placas ou engenhos
publicitários ou indicativos colocados
nas Faixas de domínio em desconformidade com esta Lei, independentemente da aplicação de multa;
V - fechar acessos que não atendam às
normas da presente Lei.
VI - coibir a prática de queimadas nas
faixas de domínio ou terrenos adjacentes das rodovias estaduais e rodovias
federais delegadas.
Capítulo IV
DAS
RESPONSABILIDADES
Art. 6°. Será de responsabilidade do
Departamento de Edificações, Rodovias e
Transportes – DERT, a limpeza, roço e preservação do meio ambiente nas áreas
não ocupadas pelos empreendimentos, nas
faixas de domínio.
Art. 7°. Será de total responsabilidade de seus proprietários a conservação dos
equipamentos e dos dispositivos visuais
instalados nas faixas de domínio ou em terrenos lindeiros,
cabendo-lhes, inclusive, as despesas ou
indenizações decorrentes de prejuízos que causem a terceiros.
Art. 8°. Será de responsabilidade dos proprietários de terrenos adjacentes às
faixas de domínio das rodovias estaduais
ou rodovias federais delegadas a conservação e manutenção das
cercas delimitadoras de suas
propriedades com as faixas de domínio, bem como as despesas com sua implantação.
Parágrafo único. As estacas e
mourões das cercas devem ser mantidas em perfeitas condições físicas e com o
mínimo de oito fiadas de arame farpado
(de roseta), ou outro obstáculo físico que impeça a passagem de animais silvestres ou domésticos, de pequeno ou de
grande porte.
Art. 9°. Será de responsabilidade do titular da licença de acesso a rodovia
estadual ou rodovia federal delegada, manter ou fazer manter em bom estado de
conservação:
I - o acesso à rodovia, as pistas internas
de circulação, os pátios de
estacionamento, as edificações e demais partes componentes do respectivo estabelecimento;
II - a sinalização implantada por força do
acesso autorizado;
III - a faixa de domínio roçada e limpa,
numa extensão de quinhentos metros para
cada lado do acesso.
Capítulo
V
DOS
CUIDADOS COM O MEIO AMBIENTE
Art. 10. Compete ao Departamento de
Edificações, Rodovias e Transportes – DERT, incentivar o plantio de árvores ou quaisquer outros tipos de
vegetação nas faixas de domínio, para fins
de:
I - combate à erosão e contribuição para a
solução de outros problemas da contenção
e sustentação;
II - sinalização viva, propiciando
conforto e segurança do usuário pela
interseção da isolação lateral;
III - sombreamento dos refúgios e áreas
de descanso;
IV - utilidade para o usuário, através de
espécies frutíferas adequadamente localizadas.
V - combate a queimadas nas faixas de domínio e
terrenos adjacentes das rodovias estaduais e rodovias federais delegadas.
Art. 11. No plantio de novas árvores deverão
ser observadas:
I - condições de solos estáveis, com
preferência para as espécies nativas já
aclimatadas ou de fácil aclimatação;
II - distância mínima de oito metros das
bordas da plataforma e de 150 metros
dos dispositivos de interseção ou entroncamento, de modo a não prejudicar a visibilidade do usuário da
rodovia; e
III - disposição de forma a não produzir
sombreamento total (túneis) ou
intermitentes (renques) junto à pista de rolamento.
Capítulo VI
DAS
PENALIDADES
Art. 12. Para os fins desta Lei consideram-se
infrações:
I - a utilização da faixa de domínio sem
autorização do DERT;
II - o descumprimento das recomendações
técnicas emanadas pelo DERT;
III - prática de queimadas nas faixas de
domínio ou em terrenos adjacentes às rodovias estaduais e rodovias federais
delegadas.
Art. 13. A inobservância às disposições desta
Lei sujeita os responsáveis às seguintes penalidades:
I - advertência;
II - multa de cem Ufirces:
a) por quilômetro de obra executada na faixa de
domínio, sem autorização do DERT ou em desacordo com o projeto executivo por
ele aprovado;
b) por dispositivo visual implantado sem
autorização do DERT ou em desacordo com as disposições contidas nesta Lei;
III - multa de duzentas Ufirces pela
execução de obra de acesso a rodovias estaduais ou rodovias federais delegadas
sem autorização do DERT ou em desacordo com o projeto executivo por ele
aprovado;
IV - multa de quinhentas Ufirces, na
hipótese prevista no inciso III do art. 12;
V - embargo da obra ou remoção do dispositivo
visual;
VI - demolição da obra;
VII - suspensão ou cancelamento da
permissão, licença ou autorização.
§ 1º. A advertência será aplicada pela
inobservância às disposições desta Lei.
§ 2º. As multas previstas nos incisos II,
III e IV serão aplicadas em dobro nos casos de reincidência, oposição à
fiscalização e desacato à autoridade, sem prejuízo de aplicação, no que
couber, das penalidades previstas na
legislação civil e penal.
§ 3º. O embargo da obra ou remoção do
dispositivo visual será efetuado independentemente da aplicação da multa
respectiva, nas situações enunciadas nos incisos II e III deste artigo.
§ 4º. A demolição será efetuada na hipótese
de não-saneamento das irregularidades que ocasionaram o embargo, no prazo de
noventa dias,
ou na impossibilidade técnica de autorização para execução da obra.
§ 5º. A suspensão da permissão, licença ou
autorização será aplicada, sem prejuízo do disposto no § 4º, deste artigo sempre que,
injustificadamente, persistir o
não-atendimento às determinações do Departamento de Edificações, Rodovias e
Transportes-DERT, por um período superior a seis meses.
§ 6º. O cancelamento será aplicado na
hipótese de não-pagamento da remuneração anual prevista para a concessão de
autorização, permissão ou licença.
Art. 14. Da aplicação das penalidades previstas
nesta Lei caberá defesa, na forma e prazo estabelecidos em regulamento.
Capítulo VII
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 15. A construção de passarelas pelas
Administrações Municipais nas rodovias
estaduais deverá ser previamente autorizada pelo Departamento de
Edificações, Rodovias e Transportes -
DERT, atendendo às especificações técnicas e padronização do Departamento.
Art. 16. A Administração Rodoviária poderá
erguer cercas nas faixas laterais de
segurança da rodovia sempre que o interesse público recomendar, respeitando-se os direitos e a iniciativa do
proprietário lindeiro, observadas as
normas e especificações legais.
Art. 17. Para os efeitos desta Lei,
considera-se:
I - licença, o ato administrativo vinculado e
definitivo pelo qual o Departamento de
Edificações, Rodovias e Transportes – DERT, faculta ao interessado, que atenda
às disposições desta Lei, a utilização
da faixa de domínio;
II - autorização, o ato administrativo
discricionário e precário pelo qual o
DERT autoriza ao interessado a utilização da faixa de domínio;
III - permissão, o ato administrativo
negocial, discricionário e precário
pelo qual o DERT faculta ao interessado o uso especial da faixa de domínio;
IV - taxa, o valor pago pelo interessado
ao Departamento de Edificações, Rodovias e Transportes – DERT, pela
execução de serviços necessários à
formalização do processo administrativo para a outorga de licença, autorização ou permissão da
faixa de domínio;
V - remuneração, o valor pago ao Departamento
de Edificações, Rodovias e Transportes-DERT, pela utilização especial da faixa
de domínio.
Art. 18. Os atuais permissionários, inclusive
os que já tenham concluído os serviços
ou obras de implantação do objeto da permissão, têm o prazo de noventa dias, a
contar da data da publicação desta Lei, para requererem a renovação ou a reativação
das suas permissões, nos moldes e condições previstos nesta Lei.
Art. 19. As pessoas físicas ou jurídicas que
tenham obras executadas ou equipamentos de sua propriedade já implantados, em
caráter permanente, nas faixas de domínio ou em terrenos lindeiros descritos
nesta Lei, deverão fornecer ao DERT, no prazo de noventa dias, a contar da
publicação desta Lei, cópia dos elementos cadastrais disponíveis, a fim de
serem complementados os registros existentes, para posterior expedição do ato
administrativo respectivo.
Art. 20. Sujeitar-se-ão às penalidades
estabelecidas no art. 13 desta Lei os permissionários referidos no art. 18 e as
pessoas referidas no art. 19 que não atenderem às disposições neles contidas.
Art. 21. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado
a aprovar, no prazo de trinta dias, a
contar da publicação desta Lei, a regulamentação sobre a matéria ora disposta.
Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 23. Ficam revogadas as Leis n°s 12.250,
de 06 de janeiro de 1994, 12.627, de 24 de setembro de 1996 e 12.805, de 30 de
abril de 1998.
PALÁCIO DO
GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em
Fortaleza, 15 de julho de 2003.
LÚCIO GONÇALO DE ALCÂNTARA
Iniciativa: Poder Executivo