LEI N°
13.326, DE 15.07.03 (DO. 18.07.03)
Institui a prestação voluntária de
serviços administrativos e de serviços auxiliares de saúde e de defesa civil na
Polícia Militar do Ceará e no Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará e
dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber
que a Assembléia Legislativa decretou e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Nos termos do disposto na Lei Federal nº 10.029, de
20 de outubro de 2000, fica instituída na Polícia Militar do Ceará e no Corpo de Bombeiros Militar do Estado do
Ceará a prestação voluntária de serviços administrativos e de serviços
auxiliares de saúde e de defesa civil, obedecidas às condições previstas nesta
Lei.
Art. 2º. O voluntário que ingressar nos postos de serviços voluntários
de que trata esta Lei será denominado Soldado-PM Temporário ou Soldado-BM
Temporário e estará sujeito a normas próprias a ser regulamentada por Decreto
do Chefe do Poder Executivo.
Art. 3º. A Prestação Voluntária de Serviços, de natureza
profissionalizante, compreende a execução de atividades administrativas e
auxiliares de saúde e de defesa civil.
Art. 4º. No exercício das atividades de prestação voluntária
de serviços a que se refere esta Lei, ficam vedados, sob qualquer hipótese, nas
vias públicas, o porte ou o uso de armas de fogo e o exercício do poder de
polícia.
Art. 5º. O recrutamento para a Prestação Voluntária de
Serviços deverá ser precedido de autorização expressa do Governador do Estado,
mediante proposta do Comandante-Geral da respectiva Corporação Militar,
observado o limite de 1 (um) Soldado
Temporário para cada 5 (cinco) integrantes do efetivo total fixado em
lei para a respectiva corporação.
Art. 6º. O ingresso na Prestação Voluntária de Serviços
dar-se-á mediante aprovação em prova seletiva, além do preenchimento dos
seguintes requisitos por parte do interessado:
I - homens,
somente serão admitidos voluntários maiores de dezoito e menores de vinte e
três anos, que excederem às necessidades de incorporação das Forças Armadas, e;
II - mulheres, somente serão admitidas voluntárias na
mesma faixa etária a que se refere o inciso anterior;
III - estar em dia com as obrigações eleitorais;
IV - ter concluído o ensino fundamental em escola
pública;
V - ter boa saúde, comprovada mediante apresentação de
atestado de saúde expedido por órgão de saúde pública ou realização de exame
médico e odontológico na Corporação onde pretende prestar serviços ou junto a
órgão ou entidade pública ou privada credenciados, sempre à critério da
respectiva Corporação Militar;
VI - ter aptidão física, comprovada por testes
realizados na corporação onde pretende prestar serviços;
VII - não ter antecedentes criminais, situação
comprovada mediante a apresentação de certidões pelos órgãos policiais e
judiciários estaduais e federais, e gozar de bom conceito social, sendo este
presumido, salvo na hipótese de obter-se notícia em contrário;
VIII - estar classificado dentro do número de vagas
oferecidas no edital da respectiva seleção.
IX – não ser beneficiário de qualquer programa
assistencial.
X – não haver outro beneficiário da Prestação Voluntária
de Serviço no seu núcleo familiar.
Parágrafo
único. Contará como título no
processo de seleção a Prestação de Serviço Voluntária, a participação do
candidato nos cursos realizados no Corpo de Bombeiros, Escola de Aprendizes
Marinheiro, Base Aérea e Exército Brasileiro através do Núcleo de Iniciação ao
Trabalho Educativo – NITEC, da Secretaria da Ação Social.
Art. 7º. O Prazo da Prestação Voluntária de Serviços de que
trata esta Lei será de 1(um) ano, prorrogável por igual período, desde que haja
manifestação expressa do Soldado Temporário e permaneça o interesse da
Corporação.
§ 1º. O pedido de prorrogação deverá ser protocolado na
organização policial militar ou bombeiro militar em que estiver em exercício o Soldado Temporário, no lapso
situado entre 90 (noventa) e 60 (sessenta) dias antes da data de encerramento
do período de prestação do serviço, sob pena de decadência.
§ 2º. Findo o prazo previsto no caput deste artigo e não havendo manifestação expressa do Soldado
Temporário, não havendo interesse da corporação ou não sendo mais possível a
prorrogação, será ele desligado de ofício.
Art. 8º. O desligamento do Soldado Temporário ocorrerá nas
seguintes hipóteses:
I - automaticamente,
ao final do período de prestação de serviço, nos termos do artigo anterior;
II -
espontaneamente, a qualquer tempo, mediante requerimento por escrito do
Soldado Temporário;
III -
compulsoriamente:
a) quando
o Soldado Temporário apresentar conduta incompatível com os serviços a serem
prestados; ou,
b) em razão da natureza do serviço prestado;
c) para o desligamento faz-se-á necessário uma
sindicância simplificada, onde se garantirá ampla defesa ao sindicado.
Art. 9º. O regime de prestação de serviços voluntários a que
está subordinado o Soldado Temporário não gera vínculo empregatício, nem obrigação
de natureza trabalhista, previdenciária ou afim, e compreende:
I - obrigatória freqüência a curso específico de
treinamento, a ser ministrado pela Corporação, cuja duração será de 90
(noventa) dias;
II - direito à percepção de auxílio
mensal, de natureza jurídica indenizatória, destinado ao custeio das despesas
necessárias à execução dos serviços a que se refere esta Lei, fixado em até R$
480,00 (Quatrocentos e oitenta reais) a ser estipulado no edital de seleção,
conforme a atividade para o qual está sendo selecionado o voluntário;
III - sujeição à jornada média semanal de até 44
(quarenta e quatro) horas de trabalho, inclusive em finais de semana e
feriados, sendo autorizado o afastamento de até duas horas diárias, ao
voluntário que freqüente curso regular de 2° grau ou de ensino superior;
IV -
alimentação na forma do regulamento;
V - uso de uniforme diferenciado, exclusivamente em
serviço, com identificação ostensiva da condição de Soldado Temporário;
VI - assistência médica, hospitalar e odontológica,
prestada pela Corporação, extensivas aos seus dependentes, nas unidades que
prestam serviços de saúde aos militares efetivos;
VII - seguro de acidentes pessoais destinado a cobrir os
riscos do exercício das respectivas atividades.
Parágrafo
único. A Prestação Voluntária de
Serviço de que trata esta Lei, pelo tempo regularmente previsto, contará, como
título, em concurso público para Soldado PM ou BM, 1 (um) ponto para cada ano
de serviço prestado.
Art. 10. Fica vedada a criação de cargos em decorrência da
instituição da Prestação Voluntária de Serviços.
Art. 11. Os municípios poderão responsabilizar-se pelos custos
dos Soldados Temporários em exercício nas Organizações Polícias Militares ou
Bombeiro-Militares sediadas nos respectivos territórios, incumbindo à
corporação, mediante planejamento estratégico, observadas as prioridades
administrativas e a disponibilidade de recursos, empregar os policiais militares
ou bombeiros militares, substituídos por voluntários, nas atividades operacionais
locais.
Art. 12. Os
Comandantes-Gerais da Polícia Militar do Ceará e do Corpo de Bombeiros Militar
do Estado do Ceará poderão baixar instruções complementares necessárias à
aplicação do disposto nesta Lei e no Decreto que a regulamentará.
Art. 14. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei
correrão à conta das dotações consignadas no orçamento da Polícia Militar do
Ceará e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará, as quais serão
suplementadas em caso de insuficiência.
Art. 15.
(VETADO) É vedada a lotação do
Soldado Temporário em Unidade que existir grau de parentesco entre este e o
quadro efetivo da Corporação na referida Unidade.
Art. 16. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO
GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em
Fortaleza, 15 de julho de 2003.
Lúcio Gonçalo de Alcântara