LEI N°
13.325, DE 14.07.03(DO. 15.07.03).
Estrutura e aprova o Plano de Cargos e Carreira da Carreira de Auditoria
de Controle Interno, criada pelo § 5º do art.
21 da Lei nº 13.297 de 07 de março de
2003, e dá outras providências.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber
que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1°. Integra a Carreira de Auditoria de Controle Interno do Quadro de Pessoal
da Secretaria da Controladoria, criada pelo § 5º, do art. 21 da Lei nº 13.297,
de 07 de março de 2003, 60 (sessenta) cargos de Auditor de Controle Interno, de
nível superior, de provimento efetivo, mediante concurso público de provas e
títulos, regidos pela Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, estruturados na
forma do Anexo I, parte integrante desta Lei.
Art. 2º. São atribuições dos titulares do cargo efetivo de Auditor de Controle
Interno a realização de auditorias e elaboração dos respectivos relatórios,
pareceres, certificados, notas técnicas e estudos, no exercício das atividades
de controle interno relacionadas à fiscalização e avaliação:
I -
do cumprimento das metas estabelecidas no Plano Plurianual e na Lei de
Diretrizes Orçamentárias e a execução dos programas de Governo e dos orçamentos
do Estado;
II
- da gestão orçamentária, financeira, operacional e patrimonial dos órgãos e
entidades do Estado, da aplicação de subvenção e renúncia de receita, bem como
da aplicação de recursos públicos por pessoas físicas e entidades de direito
privado;
III
- das operações de crédito, avais, garantias, contra-garantias, direitos e
haveres do Estado;
IV
- de quaisquer procedimentos administrativos dos quais resultem receitas ou
realização de despesa, nos órgãos da administração estadual;
V -
da execução de contratos de gestão com órgãos públicos, empresas estatais,
organizações não governamentais e empresas privadas prestadoras de serviço
público concedido ou privatizado;
VI
- da arrecadação e gestão das receitas, bem como sobre renúncias e incentivos
fiscais;
VII
- dos sistemas contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial;
VIII
- das tomadas e prestações de contas de quaisquer responsáveis por bens e
valores públicos;
IX
- necessárias à apuração dos atos ou fatos inquinados de ilegais ou
irregulares, praticados por agentes públicos ou privados, na utilização de
recursos públicos relacionados à execução de planos ou programas de governo e à
gestão de recursos públicos;
X -
da eficiência do controle interno e da racionalização dos gastos públicos;
XI
- do controle social sobre os programas contemplados com recursos do orçamento
do Estado;
XII
- de processos relativos à assunção de obrigações financeiras e à liberação de
recursos;
XIII
- de outras áreas correlatas, nos termos da legislação específica.
§ 1º. O titular do cargo efetivo de Auditor de
Controle Interno terá como âmbito de atuação:
I -
órgão ou entidade da administração direta e indireta, incluindo as fundações e
sociedades instituídas e mantidas pelo poder público;
II
- qualquer pessoa física ou jurídica que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou
administre dinheiro, bens e valores públicos do Estado ou pelos quais o Estado
responda, ou que, em nome deste assuma obrigações de natureza pecuniária.
Art. 3º. São prerrogativas do titular do cargo efetivo de Auditor de Controle
Interno, no exercício de suas atribuições:
I -
propor a impugnação dos atos relativos à gestão orçamentária, financeira e
patrimonial, incluindo receitas e despesas, renúncias e incentivos fiscais,
praticados sem a devida fundamentação legal, comunicando às autoridades
competentes nos termos da legislação vigente;
II
- requisitar quaisquer processos, documentos, livros, registros ou informações,
inclusive acesso à base de dados de informática, necessárias às atividades de
auditoria, fiscalização e avaliação da gestão pública.
§ 1º. Nenhum processo, documento, livro, registro ou informação, inclusive
acesso à base de dados de informática, poderá ser sonegado ao titular do cargo
efetivo de auditor de controle interno no exercício inerente às atividades de
auditoria, fiscalização e avaliação da gestão pública.
§ 2º. O agente público ou privado que, por ação ou omissão, causar embaraço,
constrangimento ou obstáculo à realização das atividades de auditoria,
fiscalização e avaliação da gestão pública, ficará sujeito à pena de
responsabilidade administrativa, civil e penal.
§ 3º. Quando a documentação ou informação prevista neste artigo envolver
assunto de caráter sigiloso, o titular do cargo efetivo de auditor de controle
interno deverá dispensar tratamento de acordo com o estabelecido na legislação
própria.
§ 4º. O titular do cargo efetivo de auditor de controle interno deverá guardar
sigilo sobre os dados e informações pertinentes aos assuntos a que tiver acesso
em decorrência do exercício de suas funções, utilizando-os, exclusivamente,
para a elaboração de relatórios e pareceres destinados à autoridade competente,
sob pena de responsabilidade administrativa, civil e penal.
Art. 4º. Os cargos de Auditor de Controle Interno serão exercidos normalmente em
regime de 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 5º. Fica aprovado o Plano de Cargos e Carreiras dos Servidores da Carreira
de Auditoria de Controle Interno, obedecidas as disposições contidas nesta Lei.
Art. 6°. O Plano de Cargos e Carreiras dos Servidores da Carreira de Auditoria de
Controle Interno, contém os seguintes elementos básicos:
I
- Carreira: conjunto de classes da
mesma natureza funcional e hierarquizadas segundo o grau de responsabilidade e
complexidade a elas inerentes, para desenvolvimento do servidor nas classes dos
cargos que a integram;
II
- Cargo Público: conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades de
natureza permanente, cometidos ou cometíveis a um servidor público com as
características essenciais de criação
por Lei, denominação própria, número certo e pagamento pelos cofres públicos,
de provimento em caráter efetivo ou em comissão;
III
- Classe: conjunto de cargos da mesma natureza funcional e semelhantes quanto
aos graus de complexidade e nível de responsabilidade;
IV -
Referência: nível vencimental integrante de faixa de vencimentos fixado para a classe e atribuído ao ocupante do
cargo efetivo em decorrência do seu progresso salarial;
V -
Vencimento – retribuição pecuniária básica fixada em parcela única mensal
devida ao servidor pelo exercício de cargo;
VI
- Remuneração: o vencimento do cargo, acrescido de todas as vantagens
pecuniárias, permanentes e transitórias, estabelecidas em Lei.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA
Art. 7º. O Plano de Cargos e Carreiras da Carreira de Auditoria de Controle
Interno, aprovado por esta Lei, fica assim organizado:
I -
Estrutura e composição da Carreira, do Cargo Público, das Classes, das
Referências e da qualificação exigida para o ingresso;
II
- Linhas de promoção;
III
- Requisitos para promoção;
IV
- Hierarquização dos cargos públicos;
V -
Tabela de vencimentos.
Art. 8º. A carreira de Auditoria de Controle Interno fica organizada em Cargo,
Classes, Referências na forma do Anexo I desta Lei.
Art. 9º. As linhas de promoção, os requisitos para promoção, a hierarquização dos
cargos públicos, ficam definidos conforme dispõem os Anexos I, II e III desta
Lei.
CAPÍTULO III
DOS CARGOS
EFETIVOS
Seção I
Dos
Cargos e Carreiras
Art. 10. O preenchimento das vagas dos cargos
efetivos deverá atender às necessidades da Secretaria da Controladoria - SECON,
de acordo com as quais serão estabelecidos, nos editais dos respectivos
concursos públicos, o número de vagas para provimento, a formação e as
especializações profissionais requeridas.
Seção II
Do Concurso
Público
Art. 11. O ingresso na
Carreira de Auditoria de Controle Interno, dar-se-á na classe e referência
iniciais, mediante concurso público, composto de duas etapas, a seguir
discriminadas, exigindo-se curso superior:
I - 1ª etapa:
a) provas
escritas de conhecimentos gerais, específicos, cada uma delas de caráter eliminatório e classificatório;
b) avaliação de títulos de
caráter classificatório;
II - 2ª etapa:
a) curso de formação de caráter
eliminatório e classificatório.
§ 1°. Somente os candidatos aprovados nas provas da primeira etapa a que se
refere a alínea “a” do inciso I terão seus títulos avaliados, estando os demais
candidatos eliminados do concurso.
§ 2°. Somente será admitido à segunda etapa o candidato que alcançar o perfil
mínimo de 50% (cinqüenta por cento) de acertos em cada prova da primeira etapa
até o limite do dobro de vagas estabelecido no edital do respectivo concurso e
que comprovar o atendimento dos
requisitos estabelecidos para o ingresso nas carreiras relativas ao cargo a ser
provido, conforme o Anexo II, parte integrante desta Lei.
§ 3°. Considerar-se-ão aprovados na segunda etapa os candidatos que obtiverem
desempenho satisfatório na forma do que dispuser o edital do respectivo
concurso.
Art. 12. Do edital de abertura do concurso público constarão, obrigatoriamente, o
programa das disciplinas e a área de atuação do profissional e, quando a
natureza do cargo exigir, a definição dos cursos de especialização ou formação
técnica e a respectiva carga horária.
Art. 13. Na avaliação dos candidatos aprovados na primeira etapa, serão
considerados os títulos constantes do edital e avaliados de conformidade com a
pontuação nele definida.
CAPÍTULO IV
DA ASCENSÃO
FUNCIONAL
Art. 14. O desenvolvimento do servidor na carreira e no cargo ocorrerá mediante
progressão funcional e promoção.
§ 1º. Progressão é a passagem do servidor de uma referência para outra
imediatamente superior dentro da faixa vencimental da mesma classe, obedecidos
os critérios de desempenho ou antiguidade e o cumprimento dos interstício de
365 (trezentos e sessenta e cinco dias).
§ 2º. Promoção é a passagem do servidor de uma para outra classe imediatamente
superior dentro da mesma carreira, e observará o preenchimento dos requisitos
constantes no Anexo III desta Lei, levando-se em consideração, dentre outros
critérios, o desempenho do servidor em relação ao cumprimento de metas,
conforme se dispuser em regulamento.
§ 3°. A promoção será efetivada no mês previsto no regulamento específico
aplicado aos servidores do Estado.
Art. 15. Fica interrompido o interstício, para efeito de ascensão funcional, nos
casos abaixo discriminados:
I -
suspensão do vínculo funcional, na forma do art. 65 da Lei nº 9.826, de 14 de
maio de 1974;
II
- afastamento para o trato de interesse particular;
III
- prisão decorrente de decisão judicial;
IV
- afastamento para Licença Extraordinária com Prejuízo de Remuneração, nos
termos da Lei nº 12.783, de 30 de dezembro de 1997.
CAPÍTULO V
DO VENCIMENTO
E DA REMUNERAÇÃO
Art. 16. Para efeito desta Lei,
considera-se:
I -
Vencimento: a retribuição pecuniária básica devida ao servidor pelo exercício
de cargo da Carreira de Auditoria de Controle Interno, firmada para a
respectiva referência vencimental;
II
- Remuneração: o vencimento do cargo, acrescido de todas as vantagens
pecuniárias, permanentes e transitórias, estabelecidas em Lei.
Art. 17. Fica instituída a Gratificação de
Desempenho de Atividade de Auditoria - GDAA, devida aos ocupantes dos cargos de
Auditor de Controle Interno da Secretaria da Controladoria – SECON, no
percentual de até 40% (quarenta por cento), incidente sobre o vencimento básico
do servidor, conforme valores estabelecidos no Anexo I.
§ 1º. A GDAA será atribuída em função do efetivo desempenho do servidor, bem
assim do alcance dos objetivos institucionais, definidos a partir de metas
gerais, de metas por unidade de trabalho, fixadas por Ato do Secretário,
segundo critérios definidos em Decreto do Chefe do Poder Executivo;
§ 2º. Até vinte pontos percentuais da GDAA serão atribuídos em função das
metas institucionais;
§ 3º. A gratificação de que trata o caput
deste artigo será incorporada aos proventos da aposentadoria, calculada com
base na média da remuneração variável do respectivo nível dos últimos 18
(dezoito) meses.
CAPÍTULO VI
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 18. Fica vedado o afastamento, a qualquer título, de servidores da Carreira
de Auditoria de Controle Interno da Secretaria da Controladoria - SECON, para o exercício de cargo, função ou emprego
em órgãos da Administração direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.
§ 1°. A vedação prevista neste artigo não se aplica ao afastamento para o
exercício dos cargos de Secretário, Secretário Adjunto de Estado ou Presidente
de entidades integrantes da administração indireta do Estado do Ceará.
§ 2°. Quando exonerado dos cargos a que se refere o parágrafo anterior, o
servidor retornará ao exercício do cargo, e a perceber o respectivo vencimento,
contando-se o período em que ocupou o cargo de Secretário, Secretário Adjunto
de Estado ou Presidente de entidade da administração indireta do Estado do
Ceará, para todos os efeitos legais com relação ao cargo, notadamente para efeito de promoção por merecimento.
Art. 19. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar concurso público de provas
e títulos para provimento de cargos efetivos de Auditor de Controle Interno
integrantes da Carreira de Auditoria de Controle Interno da Secretaria da Controladoria
– SECON.
Parágrafo único. A realização do concurso de que trata o caput deste artigo, compete à Secretaria da Administração, que pode
delegar a instituição pública ou privada qualificada para tal atividade,
mediante contrato e de acordo com as normas pertinentes estabelecidas nesta
Lei.
Art. 20. A Carreira de que trata o Anexo I, da Lei nº 12.582, de 30 de abril de
1995, passa a denominar-se de “ Carreira de Auditoria Fiscal”.
Art. 21. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias da Secretaria da Controladoria - SECON, que serão suplementadas
se insuficientes.
Art. 22. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de julho de 2003.
LÚCIO GONÇALO
DE ALCÂNTARA
Governador do
Estado do Ceará
ANEXO I
ESTABELECE
OS CARGOS PÚBLICOS DA CARREIRA DE AUDITORIA DE CONTROLE INTERNO DA SECRETARIA
DA CONTROLADORIA - SECON
CARGO : AUDITOR DE CONTROLE
INTERNO
|
Classe |
Referência |
Vencimento |
Valor máximo c/a
Gratificação de Desempenho |
|
|
AI |
R$ 2.088,42 |
R$ 2.923,78 |
|
|
AII |
R$ 2.192,84 |
R$ 3.069,97 |
|
A |
AIII |
R$ 2.302,48 |
R$ 3.223,47 |
|
|
AIV |
R$ 2.417,60 |
R$ 3.384,64 |
|
|
AV |
R$ 2.538,48 |
R$ 3.553,87 |
|
|
BI |
R$ 2.741,55 |
R$ 3.838,17 |
|
|
BII |
R$ 2.878,62 |
R$ 4.030,06 |
|
B |
BIII |
R$ 3.022,55 |
R$ 4.231,57 |
|
|
BIV |
R$ 3.173,67 |
R$ 4.443,13 |
|
|
BV |
R$ 3.332,35 |
R$ 4.665,29 |
|
|
CI |
R$ 3.598,93 |
R$ 5.038,50 |
|
|
CII |
R$ 3.778,87 |
R$ 5.290,41 |
|
C |
CIII |
R$ 3.967,81 |
R$ 5.554,93 |
|
|
CIV |
R$ 4.166,20 |
R$ 5.832,68 |
|
|
CV |
R$ 4.374,51 |
R$ 6.124,31 |
ESTRUTURA E
COMPOSIÇÃO, SEGUNDO A CARREIRA, CARGO, CLASSES, REFERÊNCIAS E QUALIFICAÇÃO
EXIGIDA PARA O INGRESSO.
|
CARREIRA |
CARGO |
CLASSE |
REFERÊNCIA |
QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA O INGRESSO |
|
Auditoria
de Controle Interno da Secretaria da Controladoria |
Cargo:
Auditor de Controle Interno |
A, B, C A, B, C A, B, C A, B, C |
AI, BI, CI AII, BII, CII AIII, BIII, CIII AIV, BIV, CIV
AV, BV, CV |
NÍVEL SUPERIOR |
Requisitos
obrigatórios
·
Nível superior
·
Experiência de 05 (cinco) anos na Classe “A”
·
Não estar respondendo a processo administrativo-disciplinar
·
Não ter sofrido pena disciplinar nos últimos 02 (dois) anos
·
300 (trezentas) horas de capacitação e treinamento, com aprovação e
certificação na classe “A”
·
Conhecimento básico de uma língua estrangeira
·
Conhecimento abrangente da Secretaria da Controladoria
Requisitos
obrigatórios
·
Nível superior
·
Experiência de 05 (cinco) anos na Classe “B”
·
Não estar respondendo a processo administrativo-disciplinar
·
Não ter sofrido pena disciplinar nos últimos 02 (dois) anos
·
300 (trezentas) horas de capacitação e treinamento, com aprovação e
certificação na classe “B”
·
Conhecimento básico de uma língua estrangeira
·
Conhecimento abrangente da Secretaria da Controladoria