LEI N° 13.324, DE 14.07.03 (DO.
15.07.03).
Dispõe sobre a redução de
multas e juros atinentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação (ICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Os créditos tributários atinentes
ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação (ICMS) e ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias (ICM), excepcionalmente, em relação aos fatos geradores ocorridos
até 30 de abril de 2003, serão calculados com aplicação dos seguintes
percentuais de redução sobre valores
das multas, juros e honorários advocatícios:
I - para pagamento do crédito
tributário à vista:
a) 100% (cem por cento), se recolhido
até 29 de agosto de 2003;
b) 90% (noventa por cento), se
recolhido até 30 de setembro de 2003;
c) 80% (oitenta por cento), se
recolhido até 31 de outubro de 2003;
d) 70% (setenta por cento), se
recolhido até 28 de novembro de 2003;
e) 60% (sessenta por cento), se
recolhido até 29 de dezembro de 2003;
II - para parcelamento do crédito
tributário, com pagamento da primeira parcela até 29 de agosto de 2003:
a) 90% (noventa por cento), se parcelado em até 6 (seis) prestações;
b) 80% (oitenta por cento), se
parcelado em até 12 (doze) prestações;
c) 70% (setenta por cento), se
parcelado em até 24 (vinte e quatro) prestações;
d) 60% (sessenta por cento), se
parcelado em até 36 (trinta e seis) prestações;
e) 50% (cinqüenta por cento), se
parcelado em até 48 (quarenta e oito) prestações;
f) 40% (quarenta por cento), se
parcelado em até 60 (sessenta)
prestações.
§ 1º. Os
benefícios previstos no inciso II deste artigo sofrerão reduções de 10% (dez
por cento) a cada mês, na hipótese de pagamento da primeira parcela entre 1° de
setembro e 29 de dezembro de 2003.
§ 2º. Os créditos tributários do ICMS
decorrentes exclusivamente de penalidades por descumprimento de obrigações
acessórias poderão ser liquidados com redução de 70% (setenta por cento) do seu
valor atualizado até 29 de agosto de 2003, aplicando-se ao benefício a redução
gradual a cada mês de 10 % (dez por cento) na hipótese de liquidação do débito
nos prazos previstos nas alíneas “b” a “e” do inciso I deste artigo.
§ 3º. Relativamente aos créditos
tributários decorrentes do ICMS antecipado, substituição tributária por entradas
e diferencial de alíquotas, será concedido o parcelamento, no máximo, em 6
(seis) parcelas.
Art. 2º. Os benefícios previstos nesta Lei
serão aplicados de ofício sobre os parcelamentos em vigor, concedidos sem a
incidência de outros benefícios fiscais, observada, para aplicação do
percentual de desconto, a quantidade de parcelas remanescentes, ressalvado o
direito de opção do devedor pelo reparcelamento.
Art. 3º. O parcelamento concedido na forma
desta Lei será revogado sempre que ocorrer inadimplência de 60 (sessenta) dias.
Parágrafo único. A perda do benefício
previsto nesta Lei implicará a imediata exigibilidade da totalidade do crédito
confessado e ainda não pago, restabelecendo-se, em relação a este saldo devedor, os acréscimos legais na forma da
legislação aplicável à época da ocorrência dos fatos geradores.
Art. 4º. O pagamento de parcela vincenda
efetuada com antecipação mínima de 30 (trinta) dias do seu vencimento, incidirá
a aplicação da redução sobre o valor da parcela antecipada de 10% (dez por
cento), cumulativa aos descontos previstos nesta Lei.
Art. 5º. A concessão do benefício de que
trata a presente Lei ficará condicionada à desistência irrevogável da ação
judicial, na hipótese de débito tributário com exigibilidade suspensa por força
de decisão judicial.
Parágrafo único. No caso das ações
promovidas por substituto processual, a desistência da ação judicial prevista
no caput deste artigo deverá ser
formulada em relação ao substituído.
Art. 6º. O benefício constante desta Lei
não será cumulativo com remissões de crédito tributário anteriormente
concedidas em parcelamentos, permitida a opção do devedor pelo tratamento
previsto neste diploma legal.
Art. 7°. Os redutores de que trata esta Lei
somente se aplicam para pagamento em moeda corrente, não alcançando outras
formas de satisfação do crédito tributário.
Art. 8°. O disposto nesta Lei não confere
direito à restituição ou compensação de valores de crédito tributário já
recolhidos.
Art. 9°. Fica o Secretário da Fazenda
autorizado a baixar os atos necessários à plena execução desta Lei.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação e vigerá até o dia 29 de dezembro de 2003.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em
Fortaleza, 14 de julho de 2003.
LÚCIO GONÇALO DE ALCÂNTARA
Governador do Estado do Ceará